TJDFT 21/10/2011 -Pág. 448 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Nº 127038-9/04 - Execucao de Sentenca - A: VANDIK ALMENON ANDRADE. Adv(s).: DF011997 - Josilma Batista Saraiva, DF025804
- Grazielle Diniz Marques, DF028008 - Mara Diniz Marques, DF032271 - Tabata Claudia Goncalves Lima, DF07655E - Mara Diniz Marques. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos, DF022162 - Luis Fernando Belem Peres, Sem Informacao de Advogado.
Atente-se a patrona exequente que os pagamentos realizados pelo Distrito Federal se dão por meio de RPV ou precatório. Ainda, diante da
indicação realizada às fls. 248, intime-se o Distrito Federal para juntar aos autos planilha atualizada dos débitos fiscais constituídos pela patrona
indicada. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/10/2011 às 12h13. Donizeti Aparecido da Silva,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 69446-4/04 - Sumarissima - A: JOSE AUGUSTO TUCCI NUNES. Adv(s).: DF020711 - Ana Paula Mendonca Pinto. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. Posto isso, julgo parcialmente
procedente o pedido deduzido na Ação de Conhecimento e acolho os embargos em parte, para reconhecer a existência de capitalização de juros.
Por via reflexa, determino ao réu a elaboração dos cálculos. Para tanto, a instituição financeira demandada deve extirpar a tabela referida e aplicar
juros simples, na forma do ajuste. E ainda, fica o réu condenado a restituir ao autor o montante pago a maior, na forma simples, sobre o qual incidirá
correção monetária e juros de mora a contar da citação. Via de consequência, declaro resolvido o mérito das demandas, com apoio no artigo 269,
inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e tendo o demandante decaído em maior parte, fica responsável pelos efeitos da sucumbência.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, ora arbitrada, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais),
para cada uma das ações, com esteio no artigo 20, parágrafo 4°, do referido diploma instrumental. Operada a preclusão recursal, sejam extraídas
cópias da decisão e certidão e trasladadas para autos da execução, prosseguindo-se aqueles e desapensados estes. Ato processual registrado
eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de outubro de 2011. Donizeti Aparecido da Silva , Juiz de Direito .
Nº 51937-4/09 - Declaratoria - A: GUSTAVO YSNARD SOARES RASLAN. Adv(s).: DF012270 - Lincoln de Sena Moura. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz, DF010989 - Joao Flavio Iemini de Rezende. R: ASSOCIACAO DOS AUDITORES
TRIBUTARIOS DO DF. Adv(s).: DF002029 - Celio Afonso de Almeida. R: ELOISA ELIR SOARES RASLAN. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine
Dias Safe Carneiro. Posto isto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na petição
inicial, relacionada à conversão da pensão temporária. Ainda, julgo a parte autora carecedora do direito de ação no tocante à assistência médica,
motivada na ausência de interesse de agir, e extingo a ação, nesta parte, sem avançar no mérito. Demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Nessa ordem, goza de isenção do pagamento das custas processuais e verba honorária, ora arbitrada por mera forma e apreciação equitativa, em
R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC. Ato processual submetido a registro eletrônico. Publique-se. Intimemse. Brasília-DF, 14 de outubro de 2.011 Donizeti Aparecido da Silva , Juiz de Direito .
Nº 49900-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: NEDI CUSTODIO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF017784 - Elina Magnan Barbosa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos finais da tutela de molde a determinar que o Distrito Federal arque
com todos os custos da remoção e da internação da autora no hospital indicado nos autos. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento
dos honorários advocatícios, haja vista a demandante ser patrocinada pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo próprio ente
federado. Sem custas, pois o réu é ente isento. Decorrido prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJDFT, sentença sujeita à
remessa necessária. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 17 de outubro de 2011. Donizeti Aparecido da Silva ,
Juiz de Direito .
Nº 50824-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: VALDEMAR GOMES DA CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015243 - Tiago Pimentel Souza, Proc(s).: PR-. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos finais da tutela de molde a determinar que o Distrito
Federal arque com todos os custos da remoção e da internação do autor no hospital indicado nos autos. Deixo de condenar o Distrito Federal
ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista o demandante ser patrocinado pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos pelo
próprio ente federado. Sem custas, pois o réu é ente isento. Decorrido prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJDFT, sentença
sujeita à remessa necessária. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 17 de outubro de 2011. Donizeti Aparecido
da Silva , Juiz de Direito .
Nº 47187-5/08 - Embargos a Execucao - A: JOSE AUGUSTO TUCCI NUNES. Adv(s).: DF011850 - Fernando Augusto de Melo Cardoso.
R: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido
deduzido na Ação de Conhecimento e acolho os embargos em parte, para reconhecer a existência de capitalização de juros. Por via reflexa,
determino ao réu a elaboração dos cálculos. Para tanto, a instituição financeira demandada deve extirpar a tabela referida e aplicar juros simples,
na forma do ajuste. E ainda, fica o réu condenado a restituir ao autor o montante pago a maior, na forma simples, sobre o qual incidirá correção
monetária e juros de mora a contar da citação. Via de consequência, declaro resolvido o mérito das demandas, com apoio no artigo 269, inciso
I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e tendo o demandante decaído em maior parte, fica responsável pelos efeitos da sucumbência.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, ora arbitrada, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais),
para cada uma das ações, com esteio no artigo 20, parágrafo 4°, do referido diploma instrumental. Operada a preclusão recursal, sejam extraídas
cópias da decisão e certidão e trasladadas para autos da execução, prosseguindo-se aqueles e desapensados estes. Ato processual registrado
eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de outubro de 2011. Donizeti Aparecido da Silva , Juiz de Direito .
Nº 16691-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: CARLOS HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos finais da tutela de molde a determinar que o
Distrito Federal arque com todos os custos da remoção e da internação do autor no hospital indicado nos autos. Deixo de condenar o Distrito
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista o demandante ser patrocinado pela Defensoria Pública, cujos recursos são geridos
pelo próprio ente federado. Sem custas, pois o réu é ente isento. Decorrido prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJDFT,
sentença sujeita à remessa necessária. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 17 de outubro de 2011. Donizeti
Aparecido da Silva , Juiz de Direito .
Nº 31433/96 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP. Adv(s).: DF00559A - NADYA DINIZ FONTES. R: JOSE BENTO DE CASTRO
- Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF013445 - ANDREA SUELY VASQUEZ MOTA. R: JOSE BENTO DE CASTRO - Parte Baixada. Adv(s).:
DF011137 - ZULEIA VITAL. R: ANTONIO FERREIRA LIMA ( CITADA ) - Parte Baixada. Adv(s).: DF011137 - ZULEIA VITAL. R: DILCIA TELES
LIMA ( CITADA ) - Parte Baixada. Adv(s).: DF011137 - ZULEIA VITAL. R: CARLOS JOSE RUBIM DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: DF011137
- ZULEIA VITAL. R: MARIA SIQUEIRA DA SILVA ( CITADA ) - Parte Baixada. Adv(s).: DF011864 - CRISTHIANE VALSE DANTAS BELEM. R:
SANDRA RUBIM DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS RUBIM DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: JOSE MAURO DE
PAULA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: SINAIR FERREIRA PEIXOTO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: MICENO MARTINS DOS SANTOS - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). R: VIOLETA DE OLIVEIRA MAIA GONCALVES - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: EDMAR ANTONIO MIQUETT - Parte Baixada.
Adv(s).: (.). R: JOSE FRANCISCO DA COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: DF011137 - ZULEIA VITAL. R: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS - Parte
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