TJDFT 21/10/2011 -Pág. 449 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Baixada. Adv(s).: (.). R: PAULINHO PEIXOTO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: HELIA DE PAULA ESPINDOLA PEIXOTO - Parte Baixada. Adv(s).:
(.). R: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS. Adv(s).: (.). R: CARLOS JOSE RUBIM DA SILVA ( CITADA ) ( CITADA ). Adv(s).: (.). R: CARLOS
JOSE RUBIM DA SILVA ( CITADA ) ( CITADA ). Adv(s).: (.). Chamo feito à ordem. Conquanto este Juízo tenha processado regularmente as
execuções promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADVOCAP, a construção jurisprudencial sinaliza pela ausência
de legitimidade da mesma, sob fundamento da titularidade do crédito equivalente à verba de sucumbência recair na empresa pública vencedora
da demanda e não em favor do advogado. Nesse sentido é a dicção do artigo 4º da Lei 9.527/1997: "As disposições constantes do Capítulo V,
Título I,da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedade de economia mista.".
Conferir arestos adiante alinhados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 9.527/97. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A empresa
pública vencedora da demanda, e não o seu advogado, é a titular do crédito equivalente à verba de sucumbência (Lei 9.527/97). 2. A compensação
legal opera ipso iure, fazendo perimir as obrigações que coexistiam antes de expirado o lapso prescricional, retroagindo a sua declaração à data
em que estabelecida a reciprocidade das dívidas. 3. Os débitos coexistentes assim extintos não são, por isso mesmo, influenciados por eventual
prescrição que venha a se completar posteriormente. Essa suposta prescrição não teria objeto. (20100020178124AGI, Relator FERNANDO
HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 16/03/2011, DJ 28/03/2011 p. 97) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMPRESA PÚBLICA.
TERRACAP. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS. ADVOCAP.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. ART. 4º DA LEI Nº 9.527/97. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. 01. De acordo com o previsto no art. 4º da Lei nº 9.527/97 e na esteira dos
precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, os artigos 18 a 21 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) não se aplicam à Administração
Pública direta do Distrito Federal, às empresas públicas e às sociedades de economia mista e, por conseguinte, é patente a ilegitimidade da
ADVOCAP para promover a execução de honorários arbitrados em ação vencida pela TERRACAP, o que se justifica pelo fato dos advogados da
referida empresa pública atuarem como servidores públicos, recebendo vencimentos para desempenharem seu mister e, por conseguinte, não
fazem jus à verba de sucumbência, a qual é de titularidade do órgão ou em empresa que figura no pólo ativo ou passivo da demanda, no caso, a
TERRACAP. 02. Recurso de apelação conhecido e provido para o fim de reformar a sentença e acolher os embargos do devedor para, em face da
ilegitimidade da embargada para promover a execução da verba honorária de sucumbência, extinguir a fase de cumprimento de sentença, sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (20090110499743APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 2ª Turma Cível,
julgado em 24/03/2010, DJ 28/04/2010 p. 66) Bem a propósito, de relevância aqui conferir lúcidos e bem lançados fundamentos expendidos pela
ilustre Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, extraídos do julgado precedente, à qual peço vênia para ora adotar em reforço das razões de
decidir, na forma adiante: "(...) Em uma análise perfunctória, poderia se concluir pelo reconhecimento da legitimidade, como fez o ilustre Julgador
monocrático, da ADVOCAP - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP para promover a execução de honorários arbitrados em ação
em que triunfou a TERRACAP, o que estaria fundamentado não só no art. 2º, alínea "h", do estatuto da referida Associação, mas principalmente
no que dispõem os artigos 21 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), os quais estipulam pertencer ao advogado, mesmo nas causas
em que for parte o seu empregador, a verba honorária incluída na condenação, seja por arbitramento ou de sucumbência, bem como que,
conforme o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, não se pode dar tratamento diferenciado às empresas públicas ao que é dispensado às
empresas privadas. No entanto, aprofundando-se a questão à luz da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria,
chegamos a um entendimento diverso, pois o art. 4º da Lei nº 9.527/97 é taxativo em determinar que "As disposições constantes do Capítulo
V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia
mista". Tal dispositivo legal, ao contrário do quer fazer crer a apelada, não foi declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal,
mesmo que de forma cautelar, uma vez que a ADI nº 1552/96 foi extinta, por perda superveniente de objeto, com a consequente cessação da
eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. Decisão esta que foi prolatada pelo Min. Celso de Mello em abril de 2002, tendo os autos sido
arquivados em 02.05.2002, conforme consta do andamento processual respectivo no site do STF. Dessa forma, o mencionado art. 4º encontrase em plena vigência, não havendo óbices legais para a sua aplicação ao caso em apreciação, o que, inclusive, é reforçado pelo fato de nossa
Corte constitucional, ao apreciar o mérito da ADI nº 1194/DF, ter declarado a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o qual
determinava que "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência". Confira-se a ementa respectiva: "ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART.
1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE
PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos
subjetivos. Inadmissibilidade da
intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional
da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os
objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para
o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais
da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação
da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao
art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição,
cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art.
21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei n. 8.906/1994." (Grifo nosso). (STF, Tribunal Pleno,
ADI 1194 / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. p/ Acórdão Min. Carmen Lúcia, julgado em 20.05.2009, DJE de 10.09.2009). Nesse diapasão, em
face da expressa determinação legal de que os artigos 18 a 21 da Lei nº 8.906/94 não se aplicam à Administração Pública direta do Distrito
Federal, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, é patente a ilegitimidade da ADVOCAP para promover a execução de
honorários em epígrafe, o que se justifica pelo fato dos advogados da TERRACAP atuarem como servidores públicos, recebendo vencimentos
para desempenharem seu mister e, por conseguinte, não fazem jus à verba de sucumbência, a qual é de titularidade do órgão ou em empresa que
figura no pólo ativo ou passivo da demanda, no caso, a TERRACAP. A situação acima delineada não implica em se dar tratamento diferenciado
às empresas públicas e ao que é dispensado às empresas privadas, uma vez que, como visto, cuida-se de situações diversas que não podem ser
equiparadas. Tanto é assim, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que se o advogado atua como servidor
público não faz jus aos honorários de sucumbência, o que se constata da ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 165, 458,
INCISOS II E III, 515 E 535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. I - Quanto à alegada violação aos artigos 165, 458, incisos II
e III, 515 e 535, inciso II, do CPC, tenho que não merece guarida a tese defendida pelo recorrente, eis que o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda,
manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a
interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - No que tange à possibilidade
449