TJDFT 13/03/2012 -Pág. 381 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2012
manifeste sobre os documentos juntados pelo requerente (fls. 161/165). Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às
16h30. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 224685-9/11 - Habilitacao de Credito - A: CECILIA MARIA PICKERSGILL DE PAULA LOUZAS. Adv(s).: DF008909 - Carlos Augusto
J. Duque-estrada Junior, DF012663 - Catarina Costa Lima Duque-estrada. R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: DF014332
- Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos etc. Seguem informações. Aguarde-se a decisão
definitiva do TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 16h31. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 224686-7/11 - Habilitacao de Credito - A: HELVIO DREON BASSO. Adv(s).: DF008909 - Carlos Augusto J. Duque-estrada Junior.
R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr
(oab12163). Vistos etc. Intimem-se o administrador judicial e a recuperanda para que se manifestem sobre a inicial. Prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 16h31. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 59578-9/2000 - Execucao - A: MARCIO DA SILVA. Adv(s).: DF002215 - Maria Inez Soares Abdala. R: JOAO HIDEMORI ARIMURA.
Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. A: ANTONIO EDILIO DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Suscitei conflito de competência nos autos
principais (34432/95). Aguarde-se, neste feito e nos feitos apensos (em epígrafe), decisão do TJDFT designando o Juiz competente para decidir
as medidas urgentes. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 24994-8/01 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG00610A - Romualdo Neiva Gonzaga. R: JOAO
HIDEMORI ARIMURA. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. R: NEUZA ARUKO ARIMURA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Suscitei conflito de
competência nos autos principais (34432/95). Aguarde-se, neste feito e nos feitos apensos (em epígrafe), decisão do TJDFT designando o Juiz
competente para decidir as medidas urgentes. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 71229-6/01 - Falencia - A: ELETRONICOS PRINCE IND COM IMP E EXP LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FAX
TELECOMUNICACOES COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: ALEXANDRE
GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: (.). Síndico: Alexandre G. da C Jose Jorge Oab/DF14428. Vistos etc. Homologo o quadro geral de
credores de fls. 687 e 687, verso. Reiterem-se os ofícios de fls. 679 e 680. E, vindo a resposta, intime-se o Administrador Judicial, nos termos da
decisão de fls. 677. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 16h28. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 48737-2/02 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG00610A - Romualdo Neiva Gonzaga. R: JOAO
HIDEMORI ARIMURA. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. R: NEUZA HARUKO ARIMURA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Suscitei conflito
de competência nos autos principais (34432/95). Aguarde-se, neste feito e nos feitos apensos (em epígrafe), decisão do TJDFT designando o
Juiz competente para decidir as medidas urgentes. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 48814-0/02 - Embargos do Devedor - A: JOAO HIDEMORI ARIMURA. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: MG00610A - Romualdo Neiva Gonzaga. A: NEUZA HARUKO ARIMURA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Suscitei conflito de
competência nos autos principais (34432/95). Aguarde-se, neste feito e nos feitos apensos (em epígrafe), decisão do TJDFT designando o Juiz
competente para decidir as medidas urgentes. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 48900-7/02 - Habilitacao de Credito - A: JULIO EDEGAR DA SILVA. Adv(s).: GO018506 - Daniel Vicente Goettems. R: JOAO
HIDEMORI ARIMURA. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. A: WALTER JOSE DE ASSIS JUNIOR. Adv(s).: (.). Vistos etc. Suscitei
conflito de competência nos autos principais (34432/95). Aguarde-se, neste feito e nos feitos apensos (em epígrafe), decisão do TJDFT designando
o Juiz competente para decidir as medidas urgentes. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 48904-8/02 - Habilitacao de Credito - A: MARCIO DA SILVA. Adv(s).: GO018506 - Daniel Vicente Goettems. R: JOAO HIDEMORI
ARIMURA. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. A: ANTONIO EDILIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: (.).
Vistos etc. Suscitei conflito de competência nos autos principais (34432/95). Aguarde-se, neste feito e nos feitos apensos (em epígrafe), decisão
do TJDFT designando o Juiz competente para decidir as medidas urgentes. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h15. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 93686-7/10 - Insolvencia Civil - A: JULIO CADIMO COSTA NOBREGA. Adv(s).: DF026177 - Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira. R:
IRANILDO HERMINIO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Para evitar a caracterização de vício processual, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h53. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 224665-8/11 - Habilitacao de Credito - A: APARECIDA SUZUKO UEMURA. Adv(s).: DF008909 - Carlos Augusto J. Duque-estrada
Junior, DF012663 - Catarina Costa Lima Duque-estrada. R: AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo
Arraes Mendes. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos etc. Seguem informações. Aguarde-se a decisão definitiva do TJDFT.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 16h30. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 133609-7/11 - Dissolucao de Sociedade - A: PAULO HENRIQUE DO COUTO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF020702 - Sebastiao Pereira
de Souza, DF032503 - Cleriston Pereira Sousa. R: JOHN ROBERT SILVA ANDRADE. Adv(s).: DF022782 - Robson Humberto dos Santos. Vistos
etc. Defiro a produção de prova oral. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 296. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal do requerido,
inclusive, mediante condução coercitiva. Designe-se data para a audiência de instrução. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2012 às 16h29.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 59574-8/2000 - Execucao - A: JULIO EDEGAR DA SILVA. Adv(s).: DF002215 - Maria Inez Soares Abdala. R: JOAO HIDEMORI
ARIMURA. Adv(s).: DF004342 - Idair Paulino Cappellesso. A: WALTER JOSE DE ASSIS JUNIOR. Adv(s).: (.). Vistos etc. Suscitei conflito de
competência nos autos principais (34432/95). Aguarde-se, neste feito e nos feitos apensos (em epígrafe), decisão do TJDFT designando o Juiz
competente para decidir as medidas urgentes. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 15902-8/04 - Declaratoria - A: MASSA INSOLVENTE DE JOAO HIDEMORI ARIMURA. Adv(s).: DF02156A - Daniel Vicente Goettems,
GO018506 - Daniel Vicente Goettems. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros. Vistos etc. Suscitei conflito
de competência nos autos principais (34432/95). Aguarde-se, neste feito e nos feitos apensos (em epígrafe), decisão do TJDFT designando o
Juiz competente para decidir as medidas urgentes. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 18h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 32747-9/11 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: TEBNI CONSULTORIA FINANC CORRETORA SEGUROS VIDA LTDA.
Adv(s).: DF025407 - Viviani do Vale Maximo. R: LOREN CARLA SERPA DANTAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Intimese a requerida, por AR, para cumprir voluntariamente a obrigação fixada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da
multa prevista no art. 475-J do CPC. Quanto ao pedido de fl. 121, tem-se que ele deve ser emendado, a fim de comprovar-se o recolhimento
do preparo concernente à fase de cumprimento de sentença. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Brasília - DF, sextafeira, 09/03/2012 às 18h44. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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