TJDFT 22/03/2012 -Pág. 704 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2012
23ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2012
Juíza de Direito: Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 36399-2/12 - Revisional - A: CICERO CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF031128 - Cristiane de Sousa Ayres. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da comarca de
Valparaíso/GO, para onde os autos devem ser remetidos, com as homenagens de estilo. Intime-se e cumpra-se. Brasília - DF, segunda-feira,
19/03/2012 às 17h03. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 198254-2/11 - Rescisao de Contrato - A: ALFREDO QUIRINO DE MESQUITA COSTA. Adv(s).: DF010609 - Alceste Vilela Junior. R:
FAS CONSTRUTORA E REFORMA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Desentranhe-se a fl de nº 43, uma vez que se trata
de cópia da fl. 42. Recebo e emenda de fl. 42. A antecipação de tutela possui, dentre seus fundamentos, a verossimilhança das alegações e a
prova inequívoca do direito pleiteado. Contudo, nos presentes autos, não se vislumbram, "prima facie", as alegações esposadas pela parte autora,
uma vez que será necessária a produção de prova para constatar a dinâmica dos acontecimentos, conforme narrado na inicial, retirando assim
a verossimilhança das alegações. Como se mostrou, nesse início de cognição, inviável o deferimento da tutela antecipada requerida, indefiroa. Todavia, nada impede que, com a comprovação de tentativa de fraude à execução, como narrado na exordial, seja analisado novo pedido
de antecipação da tutela. Cite-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 19h12. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de
Direito .
Nº 229131-9/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA ELIEDA MARQUES CUNHA. Adv(s).: DF012998 - Fabiano Santos
Borges. R: STUART DO REGO BARROS CARICIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ELIANE MACEDO BARRETTO CARICIO. Adv(s).:
(.). R: TARCIANA BARRETTO CARICIO. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. R: CRISTIANE BARRETTO CARICIO. Adv(s).: (.). Proc.
229131-9/11 Defiro o pedido de fls. 77. Expeça-se termo para efetivação da penhora do imóvel e de suas vagas indicados a fls. 77, conforme
previsão do art. 659, § 4º, do CPC. Feito, intimem-se os executados, na pessoa de seus respectivos advogados, para ciência da penhora efetivada,
oportunidade em que ficarão constituídos como depositários (art. 659, § 5º, do CPC). Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão
de inteiro teor para que a exeqüente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente. Após, intime-se. Proc.
34443-8/12 Aguarde-se a efetivação da penhora nos autos em apenso. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de suspensão da
execução. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 15h06. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 18566-3/12 - Acao Cautelar - A: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA LOPES ROYAL. Adv(s).: DF014294 - Claudio
Augusto Sampaio Pinto. R: ANDREIA SILVA BATISTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 55/57. Vejo provadas
nos autos as circunstâncias previstas nos Arts. 813 e 814, do CPC, necessárias à concessão da liminar requerida e o requerente prestou caução,
conforme guia de depósito de fl. 57. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a
defiro, para determinar o arresto via BACENJUD e RENAJUD. Após a execução da medida, cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contados
da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. O(a)
(s) Autor(a)(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de efetivação da liminar concedida, para aforar
o pedido principal - de conhecimento -, sob pena de cassação da medida e extinção do presente feito, sem julgamento do mérito. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/03/2012 às 19h04. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 20511-6/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).:
DF025761 - Luiz Fernando Mattar. R: RAFAEL T COSTA SILVA COUTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Foi determinado à fl 22 que o
exequente regularizasse sua representação processual, pelo motivo de estar em Juízo a pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa
física de um de seus sócios. Todavia, nem a assinatura de fl. 05, tampouco a assinatura de fl. 29, condizem com a do sócio Eduardo Henrique
Ramiro Couto, de acordo com o contrato social à fl. 08. Esclareça a parte exequente. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 20/03/2012 às
14h35. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 23102-8/12 - Rescisao de Contrato - A: LUCINEIDE VAZ NERY DE BRITO VARGAS. Adv(s).: DF023457 - Alisson Evangelista Silva.
R: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 37/40. Cuida-se de
pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em sede de ação de conhecimento, visando o autor suspender a exigibilidade do pagamento das
parcelas que ainda não venceram bem como a imediata devolução do automóvel à arrendadora, sendo este colocado em depósito judicial, além
da proibição da inscrição do nome da arrendatária nos cadastros proteção ao crédito, no que se refere as dívidas vincendas. De conhecimento
geral que a antecipação da tutela constitui instituto cuja concessão está subordinada à comprovação dos requisitos descritos no art. 273 e incisos,
do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o autor não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos preceituados, haja vista
que o receio de dano irreparável e de difícil reparação sucumbe à superveniente dificuldade financeira da requerente, de forma que a ela foi dado
pleno conhecimento das cláusulas antes da concessão do crédito por ela requerido, anuindo, assim, livre e voluntariamente. Ressalto, ademais,
que as condições contratadas devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela formulado pela autora. Cite a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s)
de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2012 às 18h43. Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 23934-7/12 - Cobranca - A: HOPE COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA EPP. Adv(s).: DF007318 - Jose Maria Cezar
Nunes Campos. R: SECURIT SA. Adv(s).: SP178509 - Umberto de Brito. R: MIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP178509 - Umberto
de Brito. R: TECNOGRAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: SP178509 - Umberto de Brito. Em que pese a petição de emenda
de fls. 727/733, o valor da causa deverá ser estipulado em atenção à disciplina do art. 259 do Código de Processo Civil, que sinaliza no sentido
de que aquele deve corresponder ao proveito econômico que a parte terá com o ajuizamento da demanda, devendo, portanto, ser corrigido. No
mais, o sistema jurídico-processual pátrio não admite a figura do valor da causa para "meros efeitos fiscais". Assim, corrija-se o valor da causa e
recolham-se as custas complementares, caso existentes. Advirto, desde logo, que o não atendimento da determinação acima contida, ensejará
a extinção sumária do feito, pelo indeferimento da peça inaugural. Emende-se, portanto. Prazo de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
20/03/2012 às 12h59. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 27083-2/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LEDIO DE MELO COSTA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. R:
SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de execução por título extrajudicial
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