TJDFT 01/08/2012 -Pág. 639 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que possua poderes
específicos para tanto. 3 - Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações,
independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os
bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua
situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Além disso, deverão ser acostadas certidões negativas de
tributos e contribuições federais e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF em nome da falecida. 4 - Seja regularizada a representação
processual do menor ANGELO JUNQUEIRA GUIMARÃES. 5 - Ultimadas tais providências, sigam os autos ao Ministério Público, considerandose a presença de menor. 6 - Comunique-se à Receita Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 16h21. Vilmar
José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 750/93 - Inventario - A: MARIA DO CARMO PIRES VIEIRA. Adv(s).: DF10302E - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR. R:
WILLIAM DOS SANTOS VIEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de sobrepartilha do crédito descrito na fl. 42, deixado
em razão do falecimento do Sr. WILLIAM DOS SANTOS VIEIRA, o qual deixou viúva a Sra. MARIA DO CARMO PIRES VIEIRA e os filhos:
WILLIAM DOS SANTOS VIEIRA JÚNIOR, CRISTIANE DOS SANTOS NERY DE OLIVEIRA, ALEX DOS SANTOS VIEIRA e WILLIANE DOS
SANTOS VIEIRA. É o relatório. DECIDO. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de
partilha de fls. 67/69, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Assim, com base no art. 269, inciso I do CPC, extingo
o arrolamento, com julgamento de mérito. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria
de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo
179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo
de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação
específica do Distrito Federal. Custas como de lei. Expedidos os alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 09h54. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 86654-7/99 - Inventario - A: MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO. Adv(s).: DF007369 - ILDEU ALVES DE ARAUJO. R: EDENIA
MARIA BANTIM GONCALVES CORDEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Os autos de nº 1999.01.1.086654-7 refere-se a
sobrepartilha do imóvel descrito às fls. 77/78 deixado pela falecida Sra. EDÊNIA MARIA BANTIM GONÇALVES CORDEIRO. Na certidão de óbito
desta, fl. 07, consta que era viúva do Sr. Antônio Cordeiro Sobrinho. E, ainda, que deixou um filho: Maximo Cristiano Bantim Cordeiro. Os autos
de nº 2011.01.1.213309-6">2011.01.1.213309-6 refere ao inventário do falecido Sr. ANTÔNIO CORDEIRO SOBRINHO, óbito o ocorrido em 09/08/1997, conforme
certidão de óbito de fl. 06, na qual consta que ele deixou viúva a Sra. Edênia Maria Bantim Gonçalves Cordeiro. E, ainda, que deixou um filho
de nome Maximo. Na fl. 05 dos autos de nº 2011.01.1.213309 consta certidão de casamento dos falecidos Edênia Maria e Antônio, Os bens
deixados pela falecida Edênia Maria formam adjudicados ao seu filho, o Sr. Maximo Cristiano Bantim Cordeiro, conforme fl. 36 dos autos de
nº 1999.01.1.086654-7. Posteriormente, em pedido de sobrepartilha, o Sr. Máximo Cristiano, requer a adjudicação do imóvel descrito nas fls.
77/78. Ou seja, do apartamento º 202 do 1º andar ou 2º pavimento do Edifício "GUARAPARI", situado à Rua Caragoata. Nessa certidão consta
como proprietários o casal falecido: Antônio e Edênia Maria. Na sequência, o Sr. Maximo Cristiano Bantim Cordeiro abre o inventário do falecido
Antônio, autos de nº 2011.01.1.213309-6">2011.01.1.213309-6, no qual também requer a adjudicação do apartamento em questão, eis que é o único filho do casal
falecido. É o relatório. DECIDO. Os falecidos Edênia Maria Gonçalves Batim e Antônio Cordeiro Sobrinho, eram casados entre si e deixaram
um único filho, o Sr. MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIROS. O objeto do pedido de sobrepartilha nos autos do inventário da falecida é o
mesmo objeto do inventário do falecido, qual seja o apartamento descrito nas fls. 77/78 e fls. 10/11 dos autos dos inventários do casal. Assim,
o apartamento º 202 do 1º andar ou 2º pavimento do Edifício "GUARAPARI", situado à Rua Caragoata, deve ser adjudicado ao único filho do
casal, o Sr. Maximo. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ADJUDICO o apartamento nº 202 do 1º andar
ou 2º pavimento do Edifício "GUARAPARI", situado à Rua Caragoata (descrito às fls. 77/78 dos autos de nº 1999.01.1.086654-7 e fls. 10/11 dos
autos de nº 2011.01.1.213309-6">2011.01.1.213309-6), em favor do Sr. MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/
ou Fazenda Pública. Assim, com base no art. 269, inciso I do CPC, extingo o inventário, com julgamento de mérito. Transitada em julgado esta
sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se
for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de
esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença,
sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedida a carta de adjudicação, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas como de lei. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às
11h09. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 51638-8/06 - Arrolamento - A: LEUZA RIBEIRO DE MATOS. Adv(s).: DF011658 - NELSON COIMBRA DE SENNA DIAS. R: ALAOR
RIBEIRO BRASIL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ISTO POSTO, adjudico, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, em favor da Sra. LEUZA RIBEIRO MATOS, o bem deixado pelo falecimento de ALAOR RIBEIRO BRASIL e arrolado nessa sobrepartilha,
fl. 184/185, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada
dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação
do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve ainda
observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de
multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expeça-se ALVARÁ para que a Sra. LEUZA transfira o bem para seu
nome ou para o nome de terceiro, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas "ex lege". P. R. I. Brasília - DF, segundafeira, 30/07/2012 às 17h14. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 208950-3/10 - Inventario - A: JOSE DE SOUZA GOMES e outros. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES, SP306521
- Omar Hussein Mohamad Netto. R: ESPOLIO DE MARIA LUCINDA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARIA
EURILUCIA GOMES LOBATO. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. A: ANTONIA LUCINILDA GOMES DE SOUZA. Adv(s).:
GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. A: MARIA LUCILENE GOMES DA SILVA. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES.
A: MARIA LUCIMARA DE SOUZA DINIZ. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. A: MARIA LUCINEIDE DE SOUZA FAGUNDES.
Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. A: JOSE LUCIANO GOMES. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. A:
ANTONIA ELIENE GOMES. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. A: LUZIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: GO025942 - RICARDO
REZENDE BORGES. A: ANTONIA LUCELENA DE SOUZA GOMES. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. A: MARIA LUCIA
GOMES DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: GO025942 - RICARDO REZENDE BORGES. A: LUIS GOMES NETO. Adv(s).: GO025942 - RICARDO
REZENDE BORGES. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO o esboço de partilha de fls. 111/112,
ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à
repartição fiscal competente (Secretaria de Finanças), para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação
do novo § 2º, do artigo 1.031, do CPC, e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve
observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta senteça, sob pena de cominação
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