TJDFT 01/08/2012 -Pág. 640 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2012
de multa e juros de mora, conforme legislação específica do DF. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
presentes autos. Custas "ex lege". P.R. e I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 18h. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 112930-3/12 - Inventario - A: IRENE CAMPOS. Adv(s).: DF015431 - OSIVAL DANTAS BARRETO. R: JOAO CARLOS CAMPOS.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de inventário aberto por IRENE CAMPOS em razão dos bens deixados pelo falecido Sr.
JOÃO CARLOS CAMPOS, óbito ocorrido em 01.07.2012, certidão à fl. 15. Segundo consta dos autos, o inventariado não deixou descendentes.
Também não deixou testamento, figurando como sua única herdeira sua genitora a Sra. Irene Campos, devidamente qualificada. É o relatório.
DECIDO. DIANTE DO EXPOSTO, nomeio a Sra. IRENE CAMPOS para o cargo de inventariante, dispensando-a da assinatura do termo de
compromisso, nos termos do art. 1.032 do CPC. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ADJUDICO os
bens deixados pelo falecimento de JOÃO CARLOS CAMPOS, constantes da fl. 03, para a Sra. IRENE MENDES, ficando ressalvado eventual
direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Assim, com base no art. 269, inciso I do CPC, extingo o inventário, com julgamento de mérito. Transitada
em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou
sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas
a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado
desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedidos os formais de
partilha e/ou alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas como de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 18h51. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 213309-6/11 - Inventario - A: MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO. Adv(s).: DF007369 - ILDEU ALVES DE ARAUJO. R:
ANTONIO CORDEIRO SOBRINHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Os autos de nº 1999.01.1.086654-7 refere-se a sobrepartilha
do imóvel descrito às fls. 77/78 deixado pela falecida Sra. EDÊNIA MARIA BANTIM GONÇALVES CORDEIRO. Na certidão de óbito desta,
fl. 07, consta que era viúva do Sr. Antônio Cordeiro Sobrinho. E, ainda, que deixou um filho: Maximo Cristiano Bantim Cordeiro. Os autos
de nº 2011.01.1.213309-6">2011.01.1.213309-6 refere ao inventário do falecido Sr. ANTÔNIO CORDEIRO SOBRINHO, óbito o ocorrido em 09/08/1997, conforme
certidão de óbito de fl. 06, na qual consta que ele deixou viúva a Sra. Edênia Maria Bantim Gonçalves Cordeiro. E, ainda, que deixou um filho
de nome Maximo. Na fl. 05 dos autos de nº 2011.01.1.213309 consta certidão de casamento dos falecidos Edênia Maria e Antônio, Os bens
deixados pela falecida Edênia Maria formam adjudicados ao seu filho, o Sr. Maximo Cristiano Bantim Cordeiro, conforme fl. 36 dos autos de
nº 1999.01.1.086654-7. Posteriormente, em pedido de sobrepartilha, o Sr. Máximo Cristiano, requer a adjudicação do imóvel descrito nas fls.
77/78. Ou seja, do apartamento º 202 do 1º andar ou 2º pavimento do Edifício "GUARAPARI", situado à Rua Caragoata. Nessa certidão consta
como proprietários o casal falecido: Antônio e Edênia Maria. Na sequência, o Sr. Maximo Cristiano Bantim Cordeiro abre o inventário do falecido
Antônio, autos de nº 2011.01.1.213309-6">2011.01.1.213309-6, no qual também requer a adjudicação do apartamento em questão, eis que é o único filho do casal
falecido. É o relatório. DECIDO. Os falecidos Edênia Maria Gonçalves Batim e Antônio Cordeiro Sobrinho, eram casados entre si e deixaram
um único filho, o Sr. MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIROS. O objeto do pedido de sobrepartilha nos autos do inventário da falecida é o
mesmo objeto do inventário do falecido, qual seja o apartamento descrito nas fls. 77/78 e fls. 10/11 dos autos dos inventários do casal. Assim,
o apartamento º 202 do 1º andar ou 2º pavimento do Edifício "GUARAPARI", situado à Rua Caragoata, deve ser adjudicado ao único filho do
casal, o Sr. Maximo. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ADJUDICO o apartamento nº 202 do 1º andar
ou 2º pavimento do Edifício "GUARAPARI", situado à Rua Caragoata (descrito às fls. 77/78 dos autos de nº 1999.01.1.086654-7 e fls. 10/11 dos
autos de nº 2011.01.1.213309-6">2011.01.1.213309-6), em favor do Sr. MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/
ou Fazenda Pública. Assim, com base no art. 269, inciso I do CPC, extingo o inventário, com julgamento de mérito. Transitada em julgado esta
sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se
for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de
esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença,
sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Expedida a carta de adjudicação, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas como de lei. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às
11h09. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 29180/88 - Inventario - A: JULIANA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF017327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA . R: ELEONORA
SILVA TEIXEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: LILIAN CRISTINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF017327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA . R: JONAS LIMA TEIXEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA:
RICARDO SILVA TEIXEIRA. Adv(s).: DF017327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA . .Certifico e dou fé que o Formal de Partilha foi expedido e
encontra-se na contracapa dos autos. Fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, retirá-lo. Brasília - DF,
terça-feira, 31/07/2012 às 14h21. VILMAR SUARES DE BARCELOS Diretor de Secretaria.
Nº 16410-2/2000 - Inventario - A: JULIA DE ALBUQUERQUE PACHECO e outros. Adv(s).: DF028644 - BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS.
R: CLAUDIO VICENTE PACHECO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ADRIANA DE ALBUQUERQUE PACHECO. Adv(s).:
DF028644 - BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS. A: ANTONIO PEDRA DE JESUS. Adv(s).: DF005207 - ANTONIO PETRONILO DA COSTA. A:
CRISTINA DE ARRUDA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF028644 - BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS. Nos termos da Portaria 04 de 29/07/2009, fica
o(a) inventariante/requerente(s) INTIMADO(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 16h45. VILMAR SUARES DE BARCELOS Diretor de Secretaria.
Nº 146961-2/07 - Inventario - A: JOSE BRITTO DA CUNHA JUNIOR e outros. Adv(s).: DF017526 - KARLA PESSOA MONTEIRO,
DF027379 - Patricia Plaisant Duart. R: JOSE BRITTO DA CUNHA JUNIOR e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: RODRIGO
LOPES BRITTO. Adv(s).: DF017526 - KARLA PESSOA MONTEIRO. A: ANDREIA LOPES BRITTO. Adv(s).: RJ067017 - ANDREIA LOPES
BRITTO . A: BRUNO LOPES BRITTO. Adv(s).: DF017526 - KARLA PESSOA MONTEIRO. Nos termos da Portaria 04 de 29/07/2009, fica o(a)
inventariante/requerente(s)/ INTIMADO(A)(S) para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria do Juízo, retirar a memória de cálculo
da CONTADORIA, efetuar o recolhimento da diferença de custas junto o serviço de arrecadação do TJDFT, trazendo aos autos o respectivo
comprovante, mediante petição. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 16h21..
DESPACHO
Nº 3493/91 - Inventario - A: ANDREA DE CASTRO REGO MILET e outros. Adv(s).: DF025627 - DANIELE COSTA DE CARVALHO.
R: ADYR SOUZA REGO - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Aos requerentes da petição de fls. 404/405 para
comprovarem a existência do crédito pleiteado, bem como apresentar a certidão de dependentes econômicos habilitados junto ao INSS ou ao
Órgão empregador do falecido (se era servidor público(, conforme o caso. Isso em atendimento ao disposto no art. 1º da Lei 6.858/80. Prazo de
10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 18h48. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 32462/94 - Arrolamento - A: MILITINA DE JESUS MELO PAZ e outros. Adv(s).: DF031630 - INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA. R: DJALMA
DE SOUZA PAZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ANA MARIA MELO PAZ FERREIRA. Adv(s).: DF031630 - INALDO JOSÉ
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