TJDFT 13/09/2012 -Pág. 695 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Nº 76694-8/12 - Mandado de Seguranca - A: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: PI006902 - EDNALDO DE ALMEIDA
DAMASCENO, DF027511 - Marcio Moreira Leal. R: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A emenda não atende. O simples fato de a parte autora ter apresentado nova procuração outorgada a
outro patrono que não o que subscreveu a inicial, não se mostra suficiente para ensejar o recebimento da inicial apócrifa, uma vez que outra
petição não foi apresentada pelo novo patrono para substituí-la. Destarte, atenda o autor o disposto na decisão de fls. 52, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de inépcia da inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2012 às 17h51. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 129847-6/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MIGUELA DA SILVA BALBINO. Adv(s).: DF009953 - GERSON WILDER DE
SOUSA MELO. R: NADJANE OLIVEIRA DA SILVA SANTOS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RENIE APOLIANO
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Por força legal,
cabível no caso concreto a concessão de liminar #initio litis# destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução. Julgo ocorrentes
os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar o despejo do imóvel, concedendo aos
réus o prazo de 15 (quinze) dias, contados desde a intimação, para desocupação voluntária do imóvel. Condiciono, entretanto, a execução da
medida ao depósito pelo autor de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. Na hipótese de falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação no vencimento, faculto ao(s) locatário(s) a possibilidade de evitar a rescisão contratual e de elidir o despejo se, dentro dos
15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade
dos valores devidos, ou seja, que contemple os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades
contratuais exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa. Não feito o depósito referido no prazo estipulado, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Citem-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação, sob pena de revelia (perda do prazo
para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtam-se os réus de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. Notifiquem os fiadore da existência, advertindo-os de que, não sendo réus no presente processo, nele
não poderão contestar, exceto para purgar a mora. Durante as férias forenses tramitará o presente feito. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2012 às
16h43. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 189173-6/10 - Embargos A Execucao - A: JOSIANE PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF016116 - Anselmo Lucio Meireles de Lima
Ayello. R: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF029721 - Rodrigo Zapata, Sem Informacao de Advogado. A:
COOPATRAM COOPERATIVA PROFISSIONAIS AUTON TRANSP SAMAMBAIA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que houve equívoco na decisao
de fls 192, uma vez que a apelação foi apresentada pela parte autora, portanto, as contrarrazoes devem ser apresentadas pela parte ré. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 11h48. .
VISTA
Nº 96492-4/12 - Obrigacao de Fazer - A: VALDO VIDAL. Adv(s).: DF021423 - Marina Thalhofer de Castro. R: BANCO ITAUCARD. Adv(s).:
DF027810 - Guilherme Campos Coelho. R: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES SA. Adv(s).: (.). Certifico que nesta data juntei aos
autos a contestação de fls. 85/97 do primeiro requerido, sendo que transcorreu o prazo sem manifestação da ré CREDICARD ADMINISTRADORA
DE CARTÕES S/A. Abro vistas destes autos ao advogado do autor para dizer sobre a referida peça. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às
12h52. .
Nº 99996-5/12 - Revisional - A: VERA HILDA FREITAS MARINHO. Adv(s).: DF021503 - Jonatas da Costa Coelho. R: BANCO ITAU SA.
Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Certifico que nesta data juntei aos autos a contestação de fls. 74/139. Abro vistas destes autos ao
advogado do autor para dizer sobre a referida peça. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 13h44. .
Nº 115214-3/12 - Ordinaria - A: RESTAURANTE LAGO AZUL LTDA. Adv(s).: DF017512 - Carolina Pieroni. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).:
DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho. Certifico que nesta data juntei aos autos a contestação
de fls. 33/68. Abro vistas destes autos ao advogado do autor para dizer sobre a referida peça. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 13h50. .
Nº 29702-5/12 - Cobranca - A: ALFONSO MARTINEZ GALIANO. Adv(s).: DF026474 - Luiz Philipe Pereira Resende. R: JOSE CARLOS
BOLOGNINI. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini. R: LEDINEIA LUZIA DOS SANTOS BOLOGNINI. Adv(s).: (.). Certifico que nesta data juntei
aos autos as contestações de fls. 120/123 e 147/149. Abro vistas destes autos ao advogado do autor para dizer sobre as referidas peças. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 15h40. .
Nº 111924-7/12 - Revisional - A: ADELSON ALVES DE SANTANA. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome. Certifico que nesta data juntei
aos autos a contestação de fls. 26/109. Abro vistas destes autos ao advogado do autor para dizer sobre a referida peça. Brasília - DF, quartafeira, 12/09/2012 às 13h33. .
CERTIDÃO
Nº 133243-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCELO WHATELY PAIVA. Adv(s).: DF024947 - Gengizcan Brito Simoes,
DF032460 - Rafael Alcantara Ribamar. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF013454 - Normando Augusto Cavalcanti
Junior, DF022315 - Fabio Tomas de Souza, DF026653 - Daniel Henrique de Carvalho, DF030946 - Peterson de Jesus Ferreira, Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei devidamente cumprido o mandado de avaliação de folhas 135/137. Manifestem-se as
partes sobre a referida avaliação. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 15h40. .
Nº 35749-8/11 - Declaratoria - A: DURVAL RAMOS JUNIOR. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes, DF028903 - Flavia
Meira Camelo Domingos. R: EDUARDO CURY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, GO009232 - Stela Mara do Valle Vieira Machado,
GO010193 - Julio Cesar do Valle Vieira Machado, GO031890 - Rodrigo Fleury Cardim. Intimo A PARTE REQUERIDA, por meio de seu advogado
para providenciar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 154,53. Registro a baixa do processo somente será efetuada após a quitação
das referidas custas. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 16h32. .
Nº 4797-9/09 - Rescisao de Contrato - A: LUZIMAR CAMOES PEIXOTO. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos, DF026805
- Deurisma de Oliveira Matos, DF028241 - Bruno Augusto Guimaraes de Mattos. R: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal, Sem Informacao de
Advogado. Intimo A PARTE REQUERIDA, por meio de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 11,65.
Registro a baixa do processo somente será efetuada após a quitação das referidas custas. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 16h31. .
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