TJDFT 13/09/2012 -Pág. 696 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2012
DIVERSOS
Nº 182947-4/09 - Obrigacao de Fazer - A: ELMO MOURAO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF030259 - JOSE COELHO DE
VASCONCELOS NETO. R: AUTOVILLE VEICULOS LTDA (MILAUTO) e outros. Adv(s).: DF031641 - MILENE TEIXEIRA DA SILVA. R: LUCIANO
MARQUES LIMA. Adv(s).: DF031641 - MILENE TEIXEIRA DA SILVA. Republique-se o despacho de fl. 254. Após o transcurso do prazo para
o requerido especificar provas, proceda-se nos termos da decisão de fls. 344/345. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2012 às 14h50. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto DECISAO - As alegações de ilegitimidade passiva dos demandados confundem-se com o mérito da lide,
razão pela qual tenho que devem ser apreciadas quando da prolação de sentença. Quanto à carência de ação por falta de interesse de agir, não
prosperam os argumentos carreados pelos requeridos, tendo em vista ser o Poder Judiciário o caminho eficaz para a solução dos conflitos, por via
de conseqüência, não constituir óbice ao ajuizamento da ação, assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal. Enfim, havendo necessidade de amparo ao direito postulado e este não afrontando o ordenamento jurídico,
existente o interesse de agir. por conseguinte, afasto as preliminares arguidas pelos demandados. Não havendo mais preliminares e nenhuma
outra questão processual a ser apreciada, verifico que as partes são legítimas; há interesse de agir, porque a intercessão jurisdicional é o único
caminho para a eliminação do litígio e que a inexistência de vedação legal, in abstracto, ao pedido, indica a sua possibilidade jurídica. Observo,
ainda, que as partes são capazes e estão bem representadas, sendo o Juízo competente e o procedimento adequado. Assim, presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. DAS PROVAS O autor requereu a produção de prova testemunhal
e depoimento pessoal dos demandados, enquanto estes abstiveram do direito. No caso em apreço, tenho que há como dirimir o conflito mediante a
produção de prova testemunhal e oitiva das partes, razão pela qual determino seja realizada audiência de instrução e julgamento, para esclarecer
a forma que se deu a negociação firmada entre as partes, se restou configurado o inadimplemento contratual por parte dos réus e eventuais danos
que tenha ensejado. Assim, para dirimir as questões levantadas, designe-se audiência de instrução e julgamento, dela intimem-se as partes, seus
procuradores e testemunhas arroladas. Brasília - DF, segunda-feira, 10/09/2012 às 16h15. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
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