TJDFT 19/09/2012 -Pág. 723 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2012
Nº 40706-6/11 - Repeticao de Indebito - A: MARIA SONEIDE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF034048 - Eliel Soares Goncalves Santos,
SP214154 - Nizia Cristina Tiemi Aoki. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, SP214154 - Nizia Cristina Tiemi
Aoki. Processo: 2011.01.1.040706-6 Ação : REPETICAO DE INDEBITO Requerente: MARIA SONEIDE RIBEIRO DA SILVA Requerido: BANCO
DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a parte requerida efetuou o pagamento do valor que entendia devido (fl.91), porém o fez em Juízo diverso daquele onde tramita o
feito. Em razão disso, foi proferida a decisão de fl.120, que julgou improcedente a impugnação/embargos, ao fundamento de que o pagamento
realizado em Juízo diversos não é válido, fazendo incidir, também, a multa pelo não cumprimento espontâneo da obrigação. Os autos foram
encaminhados ao Contador Judicial (fl.132), tendo sido realizada a penhora de fl.141. Intimada a se manifestar sobre a penhora, a parte requerida
se limitou a juntar aos autos o comprovante de depósito de fl.146 e pedir a extinção do feito pelo pagamento (fl.145). Com efeito, a parte requerida
insiste em tomar por válido o anterior depósito, cuja a eficácia liberatória já restou afastada na decisão que rejeito a impugnação. Preclusa
tal decisão, não pode a parte requerida pretender restabelecer o cumprimento voluntário que já restou repudiado nos autos, conduta esta que
tangencia a má-fé processual, devendo tal importância ser liberada em seu benefício. Todavia, considerando que não houve impugnação à
penhora realizada nos autos, converto o penhora em pagamento e extingo o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora no que tange à penhora de fl.141. Expeça-se alvará em favor da parte requerida no que tange
ao depósito de fl.146. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 13h59. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Juíza de Direito Substituta .
Nº 107380-7/12 - Reparacao de Danos - A: MARTINIANO LOPES BATISTA. Adv(s).: GO022046 - Ruy Martins Robinson. R: BV
FINANCEIRA S/A. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
tão-somente declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor a parte requerida, no que tange ao contrato de nº241037666. Em
conseqüência, resolvo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em
face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012
às 14h56. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 109576-7/12 - Indenizacao - A: THAIS GONCALVES MARTINS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL
TRANSPORTES AEREOS SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As
partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere de fls.85/87.. Isto posto, extingo o processo COM
exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade,
com espeque no art. 57 da Lei 9.099/95 . Sem recurso (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Cívil), digitalizem-se os autos, com baixa e procedase conforme dispõe o art. 42 do Provimento-geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Isento de custas (art. 54 da Lei
nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fórum de Brasília, Distrito Federal, em 18 de setembro de 2012 às 15h.. Brasília - DF, terçafeira, 18/09/2012 às 15h. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito Substituta .
Nº 86669-9/12 - Reparacao de Danos - A: EMANUEL DE MELO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em
conseqüência, resolvo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em
face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Retifique-se o pólo passivo fazendo postar a VRG Linhas Aéreas S/A. Comunique-se ao
Cartório de Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 14h35. Keila Cristina
de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA DE REVELIA
Nº 111230-8/12 - Declaratoria - A: CENTRO CLINICO SAO FRANCISCO LTDA ME. Adv(s).: DF024585 - Carlos Alberto de Souza Silva.
R: AMAURI ANTONELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o
requerido pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e
acrescida de juros de mora a contar desta data. Em conseqüência, resolvo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Oficie-se ao SERASA para que, imediatamente, exclua de seus cadastros a anotação objeto da presente ação. Oficie-se ao 3º Ofício de
Notas e Protesto de Títulos de Brasília para que, imediatamente, cancele o protesto lavrado sob o protocolo nº 663536. Sem condenação em
custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 18/09/2012 às 15h32. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 91399-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: JULIO CESAR GUERRA FONTES. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo Leite de Oliveira Neto. R:
ANTONIO MARCOS CAZZOLI. Adv(s).: DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa. Por ordem do MM. Juiz, designo audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO para 31/10/2012 às 14 horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no seguinte
endereço: Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04/06 Bloco 03, 2º andar (próximo à estação do metrô/Extra/Parkshopping),
Brasília-DF. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 16h19. .
Nº 52653-6/12 - Indenizacao - A: GLEICE MUNIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF016315 - Francisco Jose Matos Teixeira, DF017070 - Nilo
Sulz Gonsalves. R: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO SA. Adv(s).: SP180623 - Paulo Sergio Ferraz de Camargo. Certifico
e dou fé que o alvará de levantamento referente ao depósito de fl. 143 foi expedido e se encontra em pasta própria nesta Secretaria à disposição
da parte autora, que será intimada por meio de AR ou publicação no DJE (no caso das partes representadas por advogado), sem prejuízo de
realização de contato telefônico, para vir retirá-lo na Secretaria deste Juizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de inutilização das
vias do alvará e imediato arquivamento dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 16h34. .
Nº 52710-4/12 - Indenizacao - A: SHIRLEY PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF016315 - Francisco Jose Matos Teixeira, DF017070 - Nilo
Sulz Gonsalves. R: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO SA. Adv(s).: SP180623 - Paulo Sergio Ferraz de Camargo. Certifico
e dou fé que o alvará de levantamento referente ao depósito de fl.119 foi expedido e se encontra em pasta própria nesta Secretaria à disposição
da parte autora, que será intimada por meio de AR ou publicação no DJE (no caso das partes representadas por advogado), sem prejuízo de
realização de contato telefônico, para vir retirá-lo na Secretaria deste Juizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de inutilização das
vias do alvará e imediato arquivamento dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 16h28. .
Nº 153322-2/11 - Indenizacao - A: DIEGO FERNANDES HONORIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP286625 - Leyka Yamashita. R: IONE DE
MELO COSTA. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. Certifico e dou fé que os alvarás de levantamento referentes aos depósitos
de fl. 113 foram expedidos e se encontram em pasta própria nesta Secretaria à disposição da parte autora, que será intimada por meio de AR
ou publicação no DJE (no caso das partes representadas por advogado), sem prejuízo de realização de contato telefônico, para vir retirá-lo na
Secretaria deste Juizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de inutilização das vias do alvará e imediato arquivamento dos autos.
Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 16h32. .
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