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TJDFT - Edição nº 184/2012 - Página 802

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TJDFT 26/09/2012 -Pág. 802 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/09/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 184/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2012

tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º
do artigo citado. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento
das custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 15h54. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 129168-2/12 - Reparacao de Danos - A: DANIELA ALBUQUERQUE DE SOUZA. Adv(s).: DF030181 - Carlos Eduardo Neves Lamar.
R: ARLETE DA MOTA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 05/10/2012 às 14h. Segue
Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 15h55. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA - Trata-se
de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora,
esta não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser
encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a
parte ré não se encontra no endereço indicado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim,
a falta do endereço do réu para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no CPC, artigo 267, inciso IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso I. P.R.I.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às 15h55. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 120000-3/12 - Ordinaria - A: IVAN SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF024068 - Roseli Dias Valentim. R: OMNI/OMNI CARTAO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95). DECIDO.
No procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, tem-se que o comparecimento pessoal das partes, em audiência, é obrigatório (artigos 9º e 21
da mesma lei). Assim, não poderá o autor, ou réu, se fazer representar por procuradores constituídos ou advogados, para não comparecer em
juízo. Valoriza-se, com esse princípio, a oportunidade de realização de acordo, com a possibilidade das partes disporem sobre seus direitos. No
caso em exame, a parte autora, embora ciente da audiência designada, deixou de comparecer pessoalmente e de apresentar justificativa legal
ou tempestiva, dando causa, nesta medida, por sua desídia, à extinção do feito. Por esse motivo, não é possível acolher o pedido de desistência
formulado posteriormente à audiência realizada. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I,
da Lei n. 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se mediante baixa na distribuição. Brasília - DF, terça-feira, 25/09/2012 às
16h27. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .

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