TJDFT 04/10/2012 -Pág. 544 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2012
art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à
exigência constitucional, a declaração da parte autora, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. O contrato
revela que o autor comprovou renda suficiente para assumir um financiamento de R$ 54.880,25, com parcelas mensais de R$ 1.892,67. Logo,
não há como se admitir que não detenha condições econômicas de arcar com os módicos custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Isso
posto, não reconheço a sua miserabilidade jurídica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais. Prazo: 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 16h05. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 153135-2/12 - Declaracao de Nulidade - A: MARIA DO SOCORRO DE MORAES. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A gratuidade de justiça
somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem
prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50). Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política
de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração da parte autora, por si só, é insuficiente para a concessão do
beneplácito da gratuidade de justiça. O contrato revela que o autor comprovou renda suficiente para assumir um financiamento de R$ 25.783,00,
com parcelas mensais de R$ 776,78. Logo, não há como se admitir que não detenha condições econômicas de arcar com os módicos custos do
processo sem prejuízo do seu sustento. Isso posto, não reconheço a sua miserabilidade jurídica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolhamse as custas iniciais. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às
16h06. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 152613-0/12 - Revisional - A: PEDRO CALMON MENDES. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R: MARIZA MENDES ROSA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao autor para que traga a comprovação de quitação dos impostos e taxas relacionados ao imóvel e a
declaração da fiadora original, com firma reconhecida (fl. 33), sob pena de indeferimento da petição inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012
às 16h05. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 235168-7/10 - Reparacao de Danos - A: SUSANA ORTEGA DE SOUZA. Adv(s).: DF015585 - Heraclito Gomes de Santana. R: EDNA
BEATRIZ BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF015375 - Cosmo Roberto Pereira Duarte. A: VINICIO JADISCKE TASSO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A
LIDE: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS(BB SEGUROS). Adv(s).: (.). Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido do ação e
PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
para condenar os autores SUZANA ORTEGA DE SOUZA e VINÍCIO JADISCK TASSO no pagamento de R$ 873,41 (oitocentos e setenta e três
reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais. Por fim, em face da sucumbência, condeno os autores no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 16h08. Matheus Stamillo Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 126959-7/12 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO JOSE FERREIRA SOBRINHO. Adv(s).: DF030574 - Hugo Rodrigo da Costa. R:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Consoante se extrai dos autos,
o requerente firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo, cujas cláusulas financeiras estão redigidas de maneira
clara e precisa. Anote-se que as prestações foram ajustadas em um valor fixo, que foi levado ao conhecimento do consumidor no momento
da contratação, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva. No tocante à capitalização de juros, é importante ressaltar que nos
contratos que foram firmados sob o advento da Medida Provisória 2.170-36, editada, primitivamente, em 31 de março de 2000, sob o nº 1.963, é
permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Confira-se: "Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Nesse sentido, não reconheço a
verossimilhança no valor apontado pelo requerente para a consignação das parcelas mensais vencidas e vincendas. Assim, não atendidos os
requisitos do art. 273 do CPC, indefiro os pedidos de antecipação de tutela. Caso queira evitar a mora, o autor poderá consignar a integralidade
da parcela, ressalvando-se a possibilidade de eventual levantamento ao final do processo de algum excesso que venha a ser reconhecido. Citese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 16h21. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 124474-2/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HILDA GREGORIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018090 - Francisco Raimundo
Pires, DF025128 - Edimar Eustaquio Mundim Baesse. R: ARNALDO VICENTE FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei a petição retro. Nos termos da Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do
retorno da carta precatória sem cumprimento, em 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/10/2012 às 16h28. .
SENTENÇA
Nº 109136-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: LUIS FELIPE MINIERI PEDROZA. Adv(s).: DF008685 - Rita de Cassia Barbosa Lopes
Vivas, DF029995 - Danielle Lucy Barbosa Serra. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF030791 Igor Barquette Severo de Almeida. ANTE O EXPOSTO julgo procedente o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art.
269, I, do Código de Processo Civil, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar à Diretoria do Centro de Ensino
Tecnológico de Brasília - CETEB, que matricule o autor LUIS FELIPE MINIERI PEDROSA no curso supletivo e, em caso de aprovação, expeça o
respectivo certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) no caso de descumprimento. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado, após as
anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quartafeira, 03/10/2012 às 16h34. Matheus Stamillo Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2012
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
544