TJDFT 07/12/2012 -Pág. 1381 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 04/12/2012 às 18h51. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 140016-3/12 - Acao de Conhecimento - A: JOSE BEZERRA DA NOBREGA. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO.
Devidamente intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja
renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O
silêncio do autor será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h55. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 140017-0/12 - Acao de Conhecimento - A: JOSE CARLOS GUIMARAES DE SOUZA. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO.
Devidamente intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja
renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O
silêncio do autor será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 19h01. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 140697-5/12 - Acao de Conhecimento - A: GERALDO MENDES CARNEIRO FILHO. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO.
Devidamente intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja
renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O
silêncio do autor será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h51. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 140730-0/12 - Acao de Conhecimento - A: NILSON LUIZ BRANDAO. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R:
SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO. Devidamente
intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja renúncia expressa
do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O silêncio do autor
será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 04/12/2012 às 18h50. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 140735-9/12 - Acao de Conhecimento - A: OSIAS RODRIGUES PAUFERRO. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO.
Devidamente intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja
renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O
silêncio do autor será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h52. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 149799-4/12 - Acao de Conhecimento - A: ASSIS JACINTO ALECRIM. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO. Devidamente
intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja renúncia expressa
do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O silêncio do autor
será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 04/12/2012 às 18h53. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 149804-8/12 - Acao de Conhecimento - A: WALDECI SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO. Devidamente
intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja renúncia expressa
do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O silêncio do autor
será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 04/12/2012 às 18h59. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 149807-2/12 - Acao de Conhecimento - A: DANIEL TEIXEIRA GOMES. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO. Devidamente
intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja renúncia expressa
do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O silêncio do autor
será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 04/12/2012 às 18h59. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 149809-7/12 - Acao de Conhecimento - A: LUCIMAR SOUZA FABIANO. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO. Devidamente
intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja renúncia expressa
do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O silêncio do autor
será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 04/12/2012 às 18h54. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 149825-7/12 - Acao de Conhecimento - A: MARIA ZILDETE XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO.
Devidamente intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja
renúncia expressa do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O
silêncio do autor será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012 às 18h54. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
Nº 149839-4/12 - Acao de Conhecimento - A: VALTENE SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF009688 - MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO. Devidamente
intimada quanto ao pedido de desistência do feito, a parte requerida manifestou-se informando estar de acordo, desde que haja renúncia expressa
do autor ao direito em que se funda o pedido constante da exordial. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal. O silêncio do autor
será entendido como anuência à extinção do processo na forma derradeira proposta pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 04/12/2012 às 18h57. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
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