TJDFT 11/12/2012 -Pág. 1247 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2012
esclarecimentos, passemos à análise do caso concreto. A parte Autora vingou provar os requisitos necessários à concessão de seu pleito. Afinal,
provou a regular relação contratual fiduciária às fls. 10-11 e a hábil notificação da parte Ré (fl. 12). Porém, a despeito dessa conclusão, a notícia
sobre a destruição do veículo denuncia a necessidade de uma nova análise da causa, já que a devolução do bem - principal postulação da parte
Autora -, se tornou impossível. Tal fato demonstra a perda superveniente do
interesse processual da parte Autora em relação ao pedido de devolução da coisa, remanescendo interesse apenas no tocante à
condenação da parte Ré à entrega do valor pecuniário do bem. De acordo com o entendimento em sedimentação nesta Casa de Justiça, a perda
da coisa depositada exclui a obrigação do depositário de restituí-la. Porém, é importante se advertir que tal hipótese, não libera o depositário
da responsabilidade em relação ao pagamento do equivalente pecuniário. Sobre o assunto, confira-se o teor do seguinte julgado do eg. TJDFT:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. FURTO DO BEM - DEPOSITÁRIO INFIEL DESCARACTERIZAÇÃO. - Furtado o veículo, objeto de alienação fiduciária, desaparece, no interesse da ré, a condição de depositária infiel, uma
vez ocorrido fato alheio a sua vontade, subsistindo, contudo, a obrigação de pagar o valor do débito remanescente. (Precedentes da Corte Superior
de Justiça) (20030710085523APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 17/08/2006 p. 108) No contexto dos autos,
verifica-se a incidência da norma insculpida no art. 906 do Código de Processo Civil, podendo o Autor se valer da sentença como título executivo
judicial para buscar o montante que lhe é devido. Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos
próprios autos para haver o que lhe foi reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa. (grifei) Assim, em
relação ao pedido Reconvencional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Ré Reconvinte, para empreender ao Contrato de
Financiamento - Cédula de Crédito Bancário nº 20 034028 07 (fls.10-11) a seguinte modificação: - impedir que a cobrança cumulada de comissão
de permanência, juntamente com os demais encargos definidos na cláusula "4" do contrato (fl. 10 verso). Em relação à ação de Depósito, com
fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/67 e no art. 902, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar o Réu ao pagamento do equivalente pecuniário do veículo, o que corresponde à quantia de R$ 14.601,00 (quatorze mil, seiscentos
e um reais). Ressalvo ao Autor a utilização da faculdade contida no art. 906, do Código de Processo Civil. Em decorrência, RESOLVO o mérito
da demanda, com arrimo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes à base de 70% (setenta por cento) pela
parte Ré e 30% (trinta por cento) pela parte Autora, conforme artigo 20, § 4° c/c artigo 21, do Código de Processo Civil, devendo-se compensar.
Tão logo transite em julgado e cumprido o presente decisum, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá
- DF, terça-feira, 27/11/2012 às 13h10. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO ,Juiz de Direito Substituto.
Nº 18748-2/11 - Indenizacao - A: I ANDRADE DE CAMARGOS COMERCIO DE MARMORES. Adv(s).: DF029228 - ERIKA LAIGNIER
MARTINS. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. Pelas razões expendidas, com fulcro no
art.269 I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão exordial para: a)Determinar a resolução
do contrato firmado entre as partes, nos termos do Art. 475 do Código Civil, devendo à parte Autora proceder aos pagamentos nos termos
contratados, até a data do transito em julgado, equivalentes às ligações realizadas para outros números das sete linhas com plano de serviços
com "tarifa zero" entre si, isso no que exceder ao limite de isenção pela franquia de 3.000,00 (três mil) minutos, bem como do valor mensal
pactuado (R$ 367,72); b)Declarar a inexistência dos débitos relacionados a chamadas feitas entre os sete números contratados (61 8431-0027;
61 8447-0027; 61 8420-0027; 61 8419-0027; 61 8586-0026; 61 8436-0027; 61 8426-0027), bem como daquelas que não excedam a franquia de
3.000 (três mil) minutos; c)Confirmar a liminar e determinar a permanência da exclusão do nome da parte Autora dos registros das instituições de
proteção ao crédito, somente em relação aos débitos declarados inexistentes no item "b", sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais), até
o limite de 30.000,00 (trinta mil reais); d)Julgar Improcedente a pretensão de reparação dos danos matérias ; e)Condenar a parte Ré à reparação
dos danos morais que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, em conformidade
com o Enunciado nº. 362 do col. Superior Tribunal de Justiça. f) No tocante ao capitulo da sentença constante no item "a", deverá a parte Ré
apresentar planilha detalhada de débitos, nos termos da sentença prolatada, no prazo de 10(dez) dias para que a parte Autora proceda aos
pagamentos estipulados no decisum. Em face de sua sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. A Requerida fica
desde já intimada a dar cumprimento à sentença a partir do seu trânsito em julgado, devendo efetuar o pagamento dos danos morais, das custas
e dos honorários advocatícios no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação da multa de 10%(dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Registre-se, Publique-se. Intimem-se.
Paranoá - DF, sexta-feira, 30/11/2012 às 16h18. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO ,Juiz de Direito Substituto.
Nº 1190-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: CEZINON PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF024652 - MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA.
R: BRADESCO SEGURO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF032440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. DECIDO: Trata-se
de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos proposta por CERIZON PEREIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO SEGURO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
estando os fatos suficientemente provados, não são necessárias maiores dilações probatórias. Por estarem presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, e por inexistirem questões de ordem processual pendentes de desate, passo diretamente ao exame do mérito.
Oportuno salientar que a lide versa uma relação de consumo, visto que se amolda aos dispositivos constantes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Entretanto, não se aplica o disposto nos artigos 14 e 18 do CDC ao presente feito, casos em que incidiria a Responsabilidade Objetiva. Devendo
ser aplicado o previsto nos artigos 927 e 186 do Código Civil que prevê a clausula geral da Responsabilidade Subjetiva. A responsabilidade
civil repousa em 3 (três) requisitos fundamentais, a saber: conduta ilícita (dolosa ou culposa), dano e nexo de causalidade entre a primeira e
o segundo. A inexistência de qualquer destes requisitos obsta a caracterização da responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar.
Tecidas tais considerações, constata-se que o ponto central da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da Ré no tocante
aos danos morais e patrimoniais potencialmente sofridos pelo Autor. No presente caso observo que foi firmado contrato de seguro para o veículo
VW Gol, placa JIO 5794, apólice nº 719567, com vigência de 27/04/2011 a 27/04/2012, nos termos do certificado de Seguro de fls. 21-24. E a
parte Autora requereu a transferência desse seguro (endosso) para o novo veículo que adquiriu, qual seja GM/S10, placa JJS9460. Quanto a
esses aspectos não houve controvérsia. Noto que a divergência diz respeito à data a partir da qual foi requerido o endosso, bem como quanto à
necessidade de rastreador para a efetivação da transferência requerida. No que tange a data a partir da qual foi requerido o endosso, entendo que
deva prevalecer o alegado pela parte Autora. Isso porque ela comprovou que adquiriu o veículo apenas em 25/10/2011, conforme documentação
de fls. 27/28 e 29/30. Não sendo verossímil que o Autor tenha requerido a transferência em data anterior. Ademais, o documento de fls. 92/96
que a parte Ré trouxe para comprovar que o pedido de endosso foi realizado em julho de 2011, descreve veículo distinto (FIAT STRADA, placa
JHD7990). Tal fundamentação ainda é reforçada pelo fato de que não foram impugnados os documentos trazidos pelo Autor. Desse modo, houve
falha na prestação do serviço da Ré que cancelou o contrato em 01/08/2011, justificando a recusa do endosso à falta de pagamento do prêmio,
pois tais fatos teriam ocorrido em momento anterior (18/07/2011 - vencimento da primeira parcela) ao pedido do Autor que somente se efetivou
após a compra do veículo em outubro de 2011. Cabe ressaltar que o contrato de seguro foi cancelado, conforme documentos de fls. 36 e 91, em
01/08/2011, sem que qualquer valor tenha sido ressarcido ao Autor, tendo em vista que o pagamento se deu à vista e a validade do seguro findaria
apenas em 27/04/2012, o que demonstra o direito do Autor a mais 6 (seis) meses de cobertura. No que se refere ao pedido de dano material,
relativo ao aluguel do rastreador dito como necessário para se efetivar o endosso requerido, conforme faz prova o email de fls. 40-42, entendo
que também assiste razão ao Autor. O Autor fez prova de que efetuou o pagamento de R$358,80 para contratar o comodato do rastreador (fls.
45 e 47), entretanto após requerer a rescisão do mencionado contrato, pagou a multa contratual de 50% deste valor (R$ 179,40). Assim, por
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