TJDFT 11/12/2012 -Pág. 1248 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2012
estarem presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil no que tange ao dano material sofrido, quais sejam: conduta
ilícita (falha na prestação do serviço), dano (pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato de comodato do rastreador) e nexo de
causalidade entre a primeira e o segundo, deve a parte Ré indenizar a parte Autora em R$ 179,40, a título de dano material. Do Dano moral O dano
moral consiste no abalo psíquico, moral e intelectual causado sobre a vítima, que se vê submetida a humilhação, sofrimento, constrangimento,
vexame, angústia. Decorre da agressão à dignidade humana. Sua natureza subjetiva, conquanto dificulte sobremaneira sua mensuração em
valores pecuniários, é o principal elemento que o distingue do dano material. Sua importância é tamanha que a própria Constituição Federal, em
seu art. 5º, X, garantiu seu ressarcimento, estabelecendo a necessidade de reparação do dano moral quando há dano à imagem, à honra, à vida
privada e à intimidade do cidadão. O Código Civil traz em seu art. 186 previsão expressa quanto à obrigação de se reparar o dano moral. In casu,
a conduta da ré se apresenta como mero inadimplemento contratual, do qual não adveio qualquer conseqüência especial que possa ter levado
ao Autor a uma situação de peculiar sofrimento ou humilhação. Evidentemente, todo o descumprimento do contrato já traz, em si, um sentimento
de frustração para a parte prejudicada, já que não pode mais contar com o objeto da obrigação inadimplida. Mas isso é uma decorrência natural
de todo e qualquer inadimplemento e causa, em princípio, mero aborrecimento. Para se reconhecer o direito do Autor a uma compensação
pecuniária nesses casos somente é possível se a falta da ré acarretar sofrimento muito além do normal, em razão das circunstâncias próprias
do caso concreto. Por tais motivos, entendo não ser cabível a condenação por danos morais no presente caso. Ainda, em relação ao pedido de
antecipação de tutela que se encontra pendente de apreciação, entendo que deva ser deferido, porquanto inegável o direito da parte Autora de
efetivar o endosso solicitado, desde que arque com o valor do prêmio devido conforme ela mesma requer. Isto porque restou demonstrado que
a negativa de endosso se deu por falha no serviço prestado pela Ré e que o Autor pagou à vista o valor do seguro. Como se não bastasse isso,
importante ressaltar a urgência da medida para que o Autor fique coberto por eventuais riscos de sinistro que todos os dias está submetido ao
trafegar pelas ruas e utilizar seu automóvel. Devendo ser ressaltado que efetuou o pagamento do seguro à vista, demonstrando que tinha clara
intenção de se ver protegido pelo seguro contratado. Com efeito, CONCEDO a antecipação da tutela requerida para determinar que a parte Ré
endosse o seguro contratado do veículo VW/GOL, placa JIO 5794, para o GM/S10, placa JJS9460, no período correspondente a 26/10/2011 (data
do agendamento da vistoria pela seguradora, conforme documento de fl. 29) a 27/04/2012 (término do contrato de seguro firmado), devendo a
parte Autora arcar com o valor da diferença do prêmio devido (R$ 1.100,54), conforme descrito à fl. 35. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido exordial, para, assim, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para condenar a parte Ré a endossar
o seguro contratado do veículo VW/GOL, apólice nº 719567, para o veículo GM/S10, placa JJS9460, pelo prazo correspondente à 6 meses,
devendo a parte Autora arcar com a diferença do valor do prêmio (R$1.100,54). Condeno a parte Ré ao pagamento de R$179,00 (cento e setenta
e nove) a título de danos materiais. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte Ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 20, §3º c/c art.
21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ciente o réu de que, nos termos do art. 475-J,
do Código de Processo Civil, o não pagamento do valor da
condenação no prazo de até 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, implicará a incidência de multa de 10% (dez por
cento), conforme art. 475-J, do Código de Processo Civil. Paranoá - DF, quinta-feira, 22/11/2012 às 18h30. Domingos Sávio Reis de Araújo ,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 2794-0/12 - Declaratoria - A: FRANCISCO WILLIAN RESENDE ALVES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: AMERICEL S/A (CLARO). Adv(s).: DF028487 - FERNANDO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. FFRANCISCO WILLIAN RESENDE ALVES,
assistido por sua genitora NÚBIA MARIA DE SOUSA RESENDE, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização
por Danos Morais em face de AMERICEL S/A, visando à anulação do contrato verbal firmado e o ressarcimento pelos danos causados. Relata
o Autor que, em meados de maio de 2011, quando possuía apenas 17 anos, recebeu ligação da empresa Ré informando-o de que teria ganho
um aparelho celular inteiramente grátis. Afirma que, nesta oportunidade, forneceu seus dados pessoais e, no final de junho de 2011, recebeu
o aparelho telefônico e o chip em casa. Esclarece que não utilizou nem o telefone nem o chip (61- 91619346), mas passou a receber boletos
de cobrança em sua residência, inclusive sob a ameaça de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Ao tomar conhecimento
do fato, sua genitora dirigiu-se à filial da empresa para requerer o cancelamento do registro, pois a empresa não poderia ter firmado qualquer
contrato com o menor sem sua assistência, além de não ter solicitado nenhum serviço e tampouco haver o Autor utilizado os serviços telefônicos
vinculados ao aparelho/chip recebido de forma gratuita. Aduz que os funcionários da empresa nessa oportunidade disseram que o contrato
estaria cancelado e se recusaram a receber o aparelho e o chip, sob o argumento de que ambos eram realmente gratuitos. Alega que, não
obstante o pedido de cancelamento (fl. 19), as cobranças continuaram a chegar e seu CPF foi inscrito no SERASA, o que lhe causou angústia e
constrangimento. Ato contínuo, a genitora do Autor dirigiu-se ao PROCON por duas vezes, em 09/09/2011 e 05/03/2012, sendo que no primeiro
atendimento (protocolo de cancelamento nº 2011211988087) lhe foi novamente garantido que todas as cobranças haviam sido canceladas e o
aparelho seria cortesia para o consumidor, conforme documento de fl. 22. Retornou a segunda vez ao PROCON, pois seu nome continuou inscrito
indevidamente no SERASA e as cobranças não pararam de chegar a sua residência. Assim sendo, postula a declaração de inexistência de débito
perante a Ré, bem como a indenização por danos morais e a antecipação da tutela para a retirada de todas as restrições existentes em cadastros
de proteção ao crédito oriundas de débitos relacionados ao telefone nº (61) 91619346, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Com a
inicial, vieram os documentos de fls. 09-27. Devidamente citada (fl. 38), a Ré apresentou Contestação de fls. 43-59, na qual alega que o Autor
recebeu oferta de um aparelho sofisticado pela contratação de plano pós-pago, mas em contrapartida teria que permanecer fidelizado por 12
meses e pagar as faturas mensais. Informações estas que teriam sido repassadas ao Autor na ligação recebida do telemarketing da empresa Ré.
Argumentou que, ao solicitar o cancelamento do plano contratado, o Autor deve pagar multa contratual por quebra da fidelização. Desse modo,
no seu entender, as cobranças estão corretas, uma vez que de acordo com o contrato e dentro do prazo estabelecido pela Anatel. Salientou que,
embora não tenha utilizado os serviços da Ré, o Autor já poderia fazer uso dos mesmos, uma vez que já possuía o chip de acesso devidamente
habilitado para a realização e recebimento de ligações, com acesso a base de dados da linha totalmente alocada para o seu número. Por fim,
defende que não são devidos os danos morais requeridos, pois é direito seu cobrar e até incluir o devedor em cadastro de inadimplentes em face
do não pagamento da multa prevista, não havendo qualquer ilegalidade nisso a ensejar indenização. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação
Declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO WILLIAN RESENDE ALVES, assistido por
sua genitora, em face de AMERICEL S/A. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação, passo a apreciar o mérito da demanda. Inicialmente cumpre definir os
limites da tutela jurisprudencial a ser prestada neste processo que, no caso, cuidará da análise da existência ou não de relação jurídica válida
entre as partes que dê ensejo à cobrança dos débitos pela parte Ré, bem como se houve a configuração de dano moral e do respectivo dever
de indenizar. Isso porque a parte Autora era relativamente incapaz quando aceitou a oferta proposta por telefone pela parte Ré. Destaco que a
oferta teria sido aceita pelo menor sem qualquer participação de um responsável/assistente. Registre-se, por oportuno, que a intenção do Autor
é de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica com a parte Ré, o que impediria, por si só, a sua inclusão no Cadastro de Inadimplentes.
Questiona-se a validade do contrato firmado e não pura e simplesmente sua rescisão. Feita essa observação passo ao julgamento da causa.
Nos termos do disposto no artigo 171, I, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. Sendo assim, serão
anuláveis os negócios se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de seus legítimos representantes legais (artigo 1634,
V, do Código Civil). No presente caso, restou cabalmente demonstrada, pela certidão de nascimento de fl. 12, a capacidade relativa do Autor,
em decorrência de sua menoridade relativa (17 - dezessete anos de idade), ao contratar com a Ré a prestação de serviço de telefonia. Por outro
lado, também não ficou comprovada a assistência ou a ratificação do ato pelos representantes legais do Autor para conferir higidez e validade ao
negócio jurídico celebrado pelo menor púbere. Aliás, a parte Ré sequer impugna o fato de ter contratado com menor na Contestação. Deste modo,
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