TJDFT 11/12/2012 -Pág. 1249 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2012
revela-se incontroversa a anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja decorrência lógica (anulação) deve ser pronunciada
por esta sentença. Por conseguinte, resta eivada de ilegalidade a inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, porquanto o ato
negocial entabulado - contrato de prestação de serviços telefônicos - revela-se viciado em virtude da ausência de assistência dos representantes
do contratante para que pudesse produzir efeitos no mundo jurídico. Via de conseqüência, diante da nulidade do contrato firmado, ilegal se tornou
a inscrição do nome do Autor nos cadastros de maus pagadores. Não se discute, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a inscrição
indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização. De fato, em situações dessa natureza, o entendimento
dominante é no sentido de que basta a singela inscrição indevida para nascer, em conseqüência, o dano moral. Desse modo, entendo que houve
a caracterização dos danos morais. Mesmo porque ficou claro o descaso da Ré para com o consumidor que além de comparecer na filial da
empresa Ré para solicitar o cancelamento, solicitou ajuda no PROCON, onde ficou expresso que todas as cobranças haviam sido canceladas sem
qualquer tipo de multa ou necessidade de entrega do aparelho e chip, conforme documento de fl. 12. Assim, em que pese ter administrativamente
reconhecido que as cobranças eram indevidas, manteve o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e continuou a lhe encaminhar
faturas. A atitude irregular e injusta da Ré revela o descaso ao direito do usuário do serviço, colocando-o em situação de menoscabo de seus
direitos, fazendo-o sentir-se humilhado pelo desprezo e pela necessidade de, mesmo após tentar solucionar o problema administrativamente junto
à Ré e ao PROCON, ainda assim teve que ajuizar a presente ação para conseguir solucionar a demanda, o que lhe afetou o íntimo e refletiu na
sua tranqüilidade, causando-lhe, induvidosamente, danos morais que merecem ser ressarcidos. Relativamente ao quantum a ser fixado deverá
observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do
grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza
do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, é fato incontroverso que o menor, por
vontade própria, pactuou sozinho os termos do contrato de prestação de serviços com a requerida, fato que originou a demanda e foi conditio
sine qua nom para ocorrência do dano posteriormente experimentado. Ora, acaso não houvesse o Requerente contratado sozinho referidos
serviços, inclusive recebendo um aparelho celular e chip, por certo não haveria ocorrido os fatos que se sucederam. Assim o comportamento da
vítima contribuiu sobremaneira para ocorrência dos danos, devendo ser compensado com a conduta da Requerida pela pactuação e lançamento
indevido no cadastro de inadimplentes do nome do Requerente. Desse modo, fixo os danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título
de danos morais, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar em excessiva
oneração da Ré nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do autor que contribuiu de certa forma para eclosão do evento. Ainda, em relação
ao pedido de antecipação de tutela que se encontra pendente de apreciação, entendo que deva ser deferido, porquanto inegável o direito da parte
Autora de excluir seu nome dos Cadastros de proteção ao crédito, cuja inclusão, registre-se, é ilícita. A verossimilhança da alegação é extraída da
documentação juntada à Inicial (fls. 18 e 23-27) e o fato da Ré não impugnar os fatos trazidos na inicial na Contestação. Ademais a própria narrativa
dos fatos denuncia que a parte Ré não efetuou a atualização no seu sistema referente ao cancelamento de todas as cobranças sem cobrança
de qualquer multa, conforme acordado junto ao PROCON/DF (Protocolo 2011211988087). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação revela-se em razão dos riscos quanto aos prejuízos que poderão advir à credibilidade da parte Autora, caso persistam as restrições
sobre o seu nome. Com efeito, CONCEDO a antecipação da tutela requerida para determinar que a Ré se abstenha de praticar quaisquer atos
que visem à cobrança de dívidas relacionadas ao telefone nº 61 9161-9346, bem como para excluir o nome de FRANCISCO WILLIAN RESENDE
ALVES dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em especial no SERASA, no que tange a quaisquer débitos oriundos do telefone nº
61 9161-9346, junto à Americel S/A. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) ANULAR o negócio jurídico realizado entre
as partes e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência de dívida da parte Autora para com a empresa Ré, referente à linha telefônica nº 61
9161-9346; 2) CONFIRMAR a antecipação da tutela ora deferida, que determinou que a Ré se abstenha de praticar quaisquer atos que visem à
cobrança de dívidas relacionadas ao telefone nº 61 9161-9346, bem como para excluir o nome de FRANCISCO WILLIAN RESENDE ALVES dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em especial no SERASA, no que tange a quaisquer débitos oriundos do telefone nº 61 9161-9346,
junto à Americel S/A; 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, consoante o disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que o valor
da condenação relativa aos danos morais será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento), em prestígio ao enunciado
da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora, a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. A parte Ré fica desde já intimada na pessoa de seu advogado, a cumprir a sentença no prazo de 15(quinze) dias,
contados a partir do trânsito em julgado, indenpedente de nova intimação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de
Processo Civil. Oficie-se o SERASA para que exclua de seus cadastros qualquer restrição ao CPF do Autor, relacionada à quaisquer dívidas para
com a AMERICEL S/A, referente ao telefone 61 91619346, em especial àquela descrita no documento de fl. 26, no valor de R$ 164,10 (multa por
cancelamento), no prazo de 05(cinco) dias. Tão logo transite em julgado e seja cumprido o presente decisum, dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 14h38. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO ,Juiz de Direito Substituto.
Nº 3465-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 RICARDO NEVES COSTA . R: LUZIMAR DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF - DEFENSORIA PUBLICA. Em face do exposto, resolvendo o mérito
da demanda com arrimo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando
em nome da parte Autora a propriedade plena e posse do bem objeto da demanda, confirmando a liminar outrora deferida. Ainda, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido Reconvencional (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte Requerida ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Proceda-se a baixa da restrição do veículo junto ao
RENAJUD. Tão logo transite em julgado dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 03/12/2012
às 17h43. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO ,Juiz de Direito Substituto.
Nº 3527-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: FABIANA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Em
face do exposto, resolvendo o mérito da demanda com arrimo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido de busca e apreensão, consolidando em nome da parte Autora a propriedade plena e posse do bem objeto da demanda, confirmando
a liminar outrora deferida. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Reconvencional (art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil), para empreender ao Contrato de Financiamento nº 224000258 (fls. 10-13) a seguinte modificação: 1-Afastar a cobrança de comissão de
permanência, ficando apenas os demais encargos estipulados na Cláusula 6 (item 16) do contrato Ficam as custas processuais e os honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes à base de 70% (setenta
por cento) pela parte Ré e 30% (trinta por cento) pela parte Autora, conforme artigo 20, § 4° c/c artigo 21, do Código de Processo Civil, devendose compensar. No entanto, ficará a suspensa a exigibilidade das despesas processuais em relação à parte Ré, nos termos do artigo 12, da Lei
nº 1060/50. Proceda-se a baixa da restrição do veículo junto ao RENAJUD. Tão logo transite em julgado dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 03/12/2012 às 18h43. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO ,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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