TJDFT 09/01/2013 -Pág. 351 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Corregedoria
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
004ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2012 07 1 012806-6
644538
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
SAIMO DE LIMA SANTOS
JONATAS MORETH MARIANO e outro(s)
3JC-TAGUATINGA - REPARACAO DE DANOS
JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AGRESSÃO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. FALHA DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.O fornecedor de
serviço responde objetivamente pelo fato danoso, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, a responsabilidade da
recorrente emerge da falta de eficiência na prestação da segurança e do risco criado em um estabelecimento comercial
que atrai clientela notadamente em busca de um ambiente seguro para satisfazer suas necessidades de consumo.
2.Mesmo com o envolvimento de terceiros, não se pode desprezar que essa atuação não foi exclusiva, senão que
contou com a inoperância da segurança do estabelecimento ao negligenciar na prevenção e na apuração dos fatos.
3.Valor indenizatório mantido, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas
as peculiaridades do caso. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI
9099/95. Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE MELO PEREIRA
Diretora Substituta de Secretaria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Brasília -DF, 08 de janeiro de 2013
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