TJDFT 25/01/2013 -Pág. 1052 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2013
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Fonseca do Valle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 30509-5/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: KLEYSON CARLOS DOS
SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF028006 - LUCIANA LARA FERNANDES. VITIMA: R.O.Q.. Adv(s).: (.). VITIMA: L.O.M.. Adv(s).: (.). VITIMA:
A.R.C.D.. Adv(s).: (.). (...)Dê-se vista à Defesa para apresentação das razões recursais..
DECISAO
Nº 37271-9/12 - Traslado - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA.
Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. VITIMA: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: (.). VITIMA: JOSE DOS SANTOS
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: TAGUAUTO AUTOMOVEIS E SERVICOS. Adv(s).: (.). (...)Inicialmente, não merece prosperar a arguição trazida
pela defesa quanto à alegada inépcia da inicial, uma vez que a conduta do réu foi individualizada de forma pormenorizada na peça acusatória,
constando a data, o local e as circunstâncias do evento, diferentemente do alegado pela defesa. Ademais, restou consignado que o denunciado
RAFAEL adquiriu uma pistola, mantendo-a em sua guarda e ocultando-a no dia 23/08/2012 no interior de seu veículo, sem autorização e em
desacordo com determinação legal, não havendo que se falar, portanto, em denúncia inepta. No mais, após uma detida análise do feito verifico que
a resposta à acusação traz à baila questões de mérito, que deverão ser melhor analisadas durante a instrução processual, em confronto com as
demais provas produzidas nos autos, não sendo este o momento adequado para tanto. Com efeito, o fato narrado é típico e antijurídico. Somente
a instrução criminal será capaz de comprovar, ou não, a sua ocorrência. No momento do recebimento da denúncia, observou-se o preenchimento
dos requisitos legais, não havendo nenhuma hipótese de sua rejeição, arquivamento do feito ou absolvição sumária, como requerido pela defesa.
Também não se verifica a ocorrência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Por outro lado, INDEFIRO os pleitos de diligências
formulados pela defesa de RAFAEL, por não vislumbrar a necessidade de tais medidas, inclusive a quebra de sigilo telefônico, a qual é medida
excepcional e só deverá ser deferida em casos extremos, quando não houver outros meios idôneos para se comprovar a materialidade e autoria
delitiva. Mantenho ainda o decreto de prisão preventiva de RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA, uma vez que subsistem os requisitos autorizadores
de tal medida, considerando que o réu não apresentou endereço certo no distrito da culpa, encontrando-se ainda em local incerto e não sabido,
o que ensejou a sua citação editalícia. Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados em defesa preliminar (fls. 446/452), determinando o
prosseguimento do feito. Por conseguinte, intime-se o advogado, por publicação, para que informe endereço atualizado do acusado RAFAEL,
para que o mesmo possa ser citado pessoalmente e intimado para os atos processuais subsequentes. Somente após a citação pessoal do
denunciado, reapreciarei o pedido de revogação de prisão do mesmo e designarei data para audiência una de instrução e julgamento..
CERTIDAO
Nº 11744-6/05 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: HIGOR CHAVES MUNIZ e
outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: AUTO POSTO JP. Adv(s).: (.). VITIMA: BYRON BELO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). VITIMA: BRUNO ALVES BARRETO. Adv(s).: (.). VITIMA: FRANCISCO ROBERTO SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: EDUARDO
FAVERO VARALONGA. Adv(s).: (.). VITIMA: DEAN KLEBER FARIAS. Adv(s).: (.). R: DOUGLAS DOS SANTOS MACEDO. Adv(s).: DF001950A ANTONIO BEZERRA NETO. R: JAIME ROBERTO PINHEIRO SOUZA CARVALHO. Adv(s).: DF016927 - RICARDO ANTONIO BORGES FILHO.
Certifico e dou fé que, de ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, designei o dia 08/05/2013, às
14h30, para audiência de instrução e julgamento..
Nº 28927-4/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE ILTON FILHO. Adv(s).:
DF036527 - DICLA BARROS BORBA. VITIMA: NELVI MARIA NEPOMUCENO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se o
patrono do acusado JOSE ILTON FILHO para apresentar alegações finais, na forma de memoriais..
SENTENCA
Nº 24336-7/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCO JANAEL
SOARES ARAUJO. Adv(s).: DF007928 - GESEMI MOURA DA SILVA. VITIMA: CARLOS MAGNO BRAGA FARIA. Adv(s).: (.). (...)julgo procedente
a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar FRANCISCO JANAEL SOARES ARAÚJO, por afronta ao disposto no art. 157, §
2º, incisos I e II, do Código Penal(...)fixo a pena(...)definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão(...)no regime semi-aberto(...)deixo de
converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou de aplicar a suspensão da pena.Condeno, ainda, o sentenciado, ao pagamento
da pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa. No cálculo da pena, levou-se em consideração a natureza do delito, as circunstâncias judiciais e a
condição econômica do réu, cujo valor será calculado na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia-multa, atualizado quando
de sua liquidação.(...) não concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade.O sentenciado arcará com o pagamento das custas judiciais se
dispuser de condições econômicas ao tempo de sua intimação à VEP..
1052