TJDFT 25/01/2013 -Pág. 1053 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
2ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Vitor Feltrim Barbosa
Diretor de Secretaria: Luiz Augusto de Menezes Belota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 164-7/13 - Liberdade Provisoria - A: NICHOLAS FERNANDO DA SILVA. Adv(s).: DF027359 - LUIZ CARLOS BITTENCOURT. R: NAO
HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO de fls.43-44 :"... Isto posto, indefiro o pedido de liberdade provisória.Aguarde-se o
Inquérito Policial. Após, trasladem-se as cópias pertinentes aos autos principais.Tudo feito, arquivem-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 22/01/2013
às 15h38.(as) Vitor Feltrim Barbosa - Juiz de Direito"..
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Vitor Feltrim Barbosa
Diretor de Secretaria: Luiz Augusto de Menezes Belota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 1629-2/13 - Liberdade Provisoria - A: HALLEFF ARAUJO AVILA NEIVA. Adv(s).: DF030269 - MARIA DE LOURDES MONTEIRO
DE SOUSA. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO - De fato, após análise dos autos do pedido de liberdade
provisória, verifico que o Inquérito Policial nº 3/2013, que apura os fatos narrados na ocorrência da 12ª DP, foram distribuídos à 1ª Vara Criminal
desta Circunscrição Judiciária, em 03/01/2013, autos principais nº 2013.07.1.000014-6. Em assim sendo, nos moldes do artigo 83 do CPP, declino
da competência em favor da 1ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, em face do reconhecimento de prevenção. Remetam-se os autos,
via distribuição, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intime-se o Ministério Público. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 15h52. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Vitor Feltrim Barbosa
Diretor de Secretaria: Luiz Augusto de Menezes Belota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 605-3/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FABRICIO VELOSO TEZELI.
Adv(s).: DF019880 - Wladimir Fogagnoli Ferraz. VITIMA: RAUL CARDOSO DO NASCIMENTO SANTOS. Adv(s).: (.). VITIMA: ROSIMEIRO
MIRANDA DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: WELLINGTON FRANX SILVA. Adv(s).: (.). DESPACHO de fls. 142- "Pelo(a) MM(a). Juiz foi dito: "Nos
termos do art. 403, § 3º do CPP, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de Alegações Finais, por Memoriais... TaguatingaDF, 08 de janeiro de 2013.".
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Vitor Feltrim Barbosa
Diretor de Secretaria: Luiz Augusto de Menezes Belota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 15179-9/08 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JULIO CESAR BRAGA
FERREIRA e outros. Adv(s).: DF029020 - CASSIUS CLEY BARBOSA DA SILVA. VITIMA: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).:
(.). VITIMA: SILAS EVANGELISTA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: WANDERLEY MATOS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: KENISON RENATO PEREIRA
ASSUNCAO. Adv(s).: (.). S E N T E N Ç AVistos etc.O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada em face de
Julio Cesar Braga Ferreira, brasileiro, natural de Brasília-DF, nascido aos 13/01/86, filho de Daniel Antonio Ferreira e de Alice Braga Ferreira, de
Wanderley Matos da Silva, brasileiro, natural de Brasília-DF, nascido aos 09/01/88, filho de Eduardo Gomes da Silva e de Mariza Lapa Matos, e
de Kenison Renato Pereira Assunção, brasileiro, natural de Brasília-DF, nascido aos 16/01/85, filho de Zacarias de Assunção e de Maria Pereira
Pinheiro, imputando aos réus a prática da conduta típica descrita no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que
em 28/04/08, entre 1h e 4h30m, no Posto Gasoline, situado na Quadra 107, Alameda dos Eucaliptos, lote 09, Águas Claras, os réus, mediante
grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram R$ 37.000,00 em dinheiro e R$ 150.000,00 em cheques do estabelecimento
comercial, restringindo a liberdade do vigilante Silas Evangelista Gonçalves por cerca de duas horas, após o que se evadiram na posse dos bens.A
denúncia, recebida em 16/03/11 (fl. 294), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria da autoridade policial.Ocorrência
Policial (fls. 09/12), Laudo de Exame de Local (fls. 54/66), Laudo de Perícia Iconográfica (20/25 e 49/53), Auto de Reconhecimento Fotográfico
(fls. 26/27), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 107 e 108).Folha de Antecedentes Penais (fls. 295/332). Citados, os réus apresentaram
resposta sem suscitar questão preliminar.Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas pessoas (fls. 380/382) e interrogados os réus
Kenison (fls. 399/400), Julio (fls. 401/402) e Wanderley (fls. 403/404). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo
Penal, as partes nada requereram.As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público sustenta haver prova da materialidade delitiva,
mas não de sua relação com a autoria imputada aos réus, de modo que pugna pela sua absolvição, igual tese sustentada pelas Defesas, que
subsidiariamente requereram, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima.É o relatório.DECIDO.Sem preliminares, passo à análise
do mérito da pretensão punitiva.De fato, a materialidade delitiva se encontra inequivocamente comprovada, à vista da Ocorrência Policial (fls.
09/12), Laudo de Exame de Local (fls. 54/66), assim como dos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido subtração
mediante grave ameaça contra pessoa, o que não deixa dúvida da existência do fato em si, qual seja, o roubo.E com relação à autoria, não
apenas os próprios réus sempre negaram o fato desde sua oitiva perante a autoridade policial e também em juízo, como a prova produzida
nos autos, sobretudo pelo depoimento prestado pela vítima, impõe concluir não terem sido eles os autores do roubo.Não se trata, aqui, de falta
de prova suficiente para a condenação, a despeito do Laudo de Perícia Iconográfica (20/25 e 49/53), Auto de Reconhecimento Fotográfico (fls.
26/27), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 107 e 108), no que se permitiria concluir terem sido sim os réus os autores do fato, visto que
a vítima, em sede policial, indicou-os como seus algozes.Porém, a própria vítima Silas Evangelista Gonçalves, ouvida em juízo às fls. 380/381,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseverou categoricamente não terem sido os acusados os autores do fato, esclarecendo a
fisionomia deles distinta daquela do único indivíduo que diz ter reconhecido perante a autoridade policial. Ora, a vítima excluiu peremptoriamente
a possibilidade de terem sido os réus os autores do roubo. Note-se que a vítima ressalta ter, em sede policial, apenas reconhecido um dos
indivíduos e somente por sua fotografia, e mesmo assim excluiu-o dos réus desta ação, acrescentando que jamais reconheceu pessoalmente os
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