TJDFT 20/02/2013 -Pág. 1091 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Nº 16307-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF029506 Hamilton Reis Diniz. R: JOSE RODRIGUES SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do contrato que instruiu o pedido inicial,
considero comprovada a inadimplência do réu e sua constituição em mora e, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a ordem liminar
de busca e apreensão do bem, pois evidenciada a possibilidade de depreciação ou transferência do bem que garante a dívida. Expeça-se o
competente mandado. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou oferecer contestação, no prazo de
15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004. Na hipótese de o réu não
ser localizado no endereço indicado no pedido inicial, o autor deverá indicar o endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, advirto
ao autor que providências judiciais para a localização da parte só serão cabíveis se esgotados os meios ordinários para tal fim, notadamente
porque a indicação do endereço do réu é ônus do titular da ação. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 15h01. Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 24167-5/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MADEIREIRA COLATINA MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTD.
Adv(s).: DF035436 - Edinardo Costa Bezerra. R: CNO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EMBARCACAO LTDA EPP. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo atender aos pressupostos legais. No
caso, não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela prática de ato fraudulento, desvio de finalidade ou exercício
abusivo de direito por parte da empresa ré. Por ora, indefiro o pedido formulado à fl. 51. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h19.
Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 13541-4/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO RURAL IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio
Ferreira Gomes, DF030524 - Francisco de Assis da Silva. R: ABIDIAS MISQUITA BARROS. Adv(s).: DF028889 - Vanessa Ingridy Araujo Oliveira,
DF030524 - Francisco de Assis da Silva, Sem Informacao de Advogado. À hasta pública.I. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h35.
Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 3410-6/10 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R: ROBERTO NAPOLEAO
DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Roberto Napoleão de Araújo opôs embargos de declaração à decisão proferida à
fl. 160, ao argumento de que o ato judicial é contraditório. Pugnou pela concessão de efeitos modificativos, deferindo-se a gratuidade judiciária
requerida. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, o réu requereu os benefícios da justiça gratuita e, nos termos da lei,
firmou a declaração de hipossuficiência. E, considerando que a parte preenche os requisitos objetivos e subjetivos, a concessão do benefício é
medida que se impõe. Assim, acolho os embargos opostos para reconhecer que a parte tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça. À
autora reconvinda para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes
ao processo, no tocante à existência da reconvenção. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 14h46. Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular .
DESPACHO
Nº 9802-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: DELAINE MEDEIROS MIGUEL. Adv(s).: DF028223 - Fernanda Alves Mundim. R: EZIQUIEL
ANTONIO SERRAO SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SERASA EXPERIAN. Adv(s).: SP104430 - Mirian Peron Pereira
Curiati. Defiro a expedição de alvará, em favor da autora. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 14h54. Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular .
SENTENÇA
Nº 14576-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os requisitos
legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Não há condenação de verba honorária e a exigibilidade do pagamento das
custas processuais deve atender ao disposto no art. 26, do CPC. Indefiro o pedido de diligências porque eventual medida constritiva ou restritiva
de direitos não foi determinada por este Juízo. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Após o pagamento das custas processuais, desde já,
defiro o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 15h47.
Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 7139-7/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE AFONSO FILHO. Adv(s).: DF003115 - Deonisio de Oliveira. R: ANDRE
LUIS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de cobrança
de aluguéis, proposta por JOSE AFONSO FILHO contra ANDRE LUIS DA SILVA ao argumento de inadimplemento das prestações e encargos
do contrato de locação do imóvel descrito no pedido inicial, que gerou a dívida de R$ 3971,69, atualizada até a data da propositura da ação.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da dívida e a declaração de rescisão do contrato de locação, além das conseqüências legais.
O réu foi citado, mas não purgou a mora, tampouco apresentou contestação. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas. O réu, regularmente
citado, deixou de apresentar resposta ao pedido inicial, autorizando a aplicação dos efeitos da revelia para presumir verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. O contrato que instruiu a inicial comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes, sendo certo que o
réu não afastou o direito reclamado pelo autor. Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a resolução do contrato de locação,
deixando de determinar o despejo, ante a desocupação voluntária do bem (fl. 45). Ainda, com fundamento no artigo 290, do CPC, condeno o réu
ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais, vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, bem como ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o sucumbente, para cumprimento da obrigação, na forma do art. 475-J, do CPC.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 15h59. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
DESPACHO
Nº 6805-2/12 - Ordinaria - A: MARLY RIBEIRO NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032899 - Pedro Esio Hamu Nogueira. R: BANCO
CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Mantenho a decisão proferida à fl. 141. Certifique-se o trânsito em
julgado da sentença. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h06. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 2663-7/2000 - Arrolamento de Bens - A: JOSE APARECIDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF010795 - Joaquim de Arimatheia Dutra
Junior. R: GALDINA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: HELIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA
ROSARIO PEREIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: HERMES BISPO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALMIR BISPO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELIETE DA SILVA
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