TJDFT 20/02/2013 -Pág. 1092 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
GONTIJO. Adv(s).: (.). A: ENALDO BISPO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: PRISCILA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EDIVAM LIMA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: EILA DE LIMA SILVA. Adv(s).: (.). A: DANIELA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GISLENE
DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: DANIEL DOS SANTOS BISPO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: DAVID DOS SANTOS BISPO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GISELE DOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: ADRIANA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: DANILO DOS SANTOS BISPO.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Efetivamente, cabível a homologação da partilha antes do pagamento do ITCMD. Nesse sentido
já se posicionou o TJDFT: ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE ADJUDICAÇÃO CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO DE ITCMD CUJO FATO GERADOR CONSISTIRIA EM SUPOSTA
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS À VIÚVA. TRIBUTO QUE DEVE SER APURADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. No procedimento
de arrolamento sumário, aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens, diferentemente do que
ocorre no inventário, não há intervenção da Fazenda Pública, evitando-se, assim, em razão da brevidade do rito, a paralisação do feito para
discutir questões tributárias relativas a taxas judiciárias ou impostos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos
termos do que dispõe o art. 1.034 do CPC. 2. Conforme dispõe o art. 1.031, parágrafo 2º, do CPC, ocorrido o trânsito em julgado da sentença
que julga o arrolamento, a expedição do formal de partilha e dos seus respectivos alvarás estará condicionada à comprovação do pagamento de
todos os tributos, verificada pela Fazenda Pública. 3. A não concordância do representante da Fazenda Pública com os critérios utilizados para
o lançamento do ITCMD procedido pela autoridade fazendária constitui matéria que não é passível de análise na estreita via do arrolamento. No
entanto, a pendência dessa questão não pode consubstanciar óbice à expedição da carta de adjudicação, cabendo ao Distrito Federal proceder
à instauração de um novo procedimento administrativo fiscal com o objetivo de promover a cobrança do tributo que julga incidir na hipótese. 4.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. Deu-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do arrolamento sumário na origem,
independentemente da exigência do pagamento do ITCMD referente à suposta cessão de direitos hereditários à viúva. (Acórdão n.614524,
20120020143960AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 20/09/2012. Pág.: 86) Intimem-se as herdeiras Thayla
Ferreira da Silva e Priscila Ferreira, que atingiram a maioridade civil no curso do processo, para regularizarem as suas representações processuais,
no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 20). Após, voltem. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h16. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito
Titular .
Nº 11843-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: MARIA DO
SOCORRO A PORFIRIO. Adv(s).: GO026141 - Daniel Alvarenga Alves de Moura. Em razão do pedido à fl. 109, aguarde-se a manifestação
do autor, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h11. Margareth Cristina Becker,Juíza de
Direito Titular .
Nº 15321-2/09 - Reparacao de Danos - A: DANIEL FERREIRA ROCHA DE SOUSA E OUTROS. Adv(s).: DF025078 - Rogerio Pereira
de Oliveira. R: EMPRESA VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA. Adv(s).: DF015691 - Edson Teixeira Nasser. R: COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. Adv(s).: BA008837 - Marcelo Brazil Ferreira. Reitere-se o ofício expedido à instituição financeira, solicitando
que o crédito a que se refere o ofício juntado à fl. 361 seja tranferido às contas de poupança ouro, indicadas às fls. 357/358, cabendo a cada um
dos autores a metade do valor. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h22. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 8724-4/12 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva Correa. R: ALYSSON
CARLOS RODRIGUES MAGALHAES. Adv(s).: DF007046 - Gessi Terezinha Lisboa Kosmalski, DF011557 - Adao Renato Kosmalski. Intime-se o
réu quanto à planilha juntada à fl. 76. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, anote-se conclusão para sentença. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013
às 16h24. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 9450-9/09 - Nulidade - A: LOURIVAL CAETANO RODRIGUES . Adv(s).: DF012075 - Eglaer Fatima de Sena Pinto. R: BANCO DO
BRASIL SA AGENCIA SOBRADINHO. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF09662E - Jonas da Silva Castro. Mantenho a decisão à
fl. 163, ante os fundamentos expostos. Cumpra-se-a. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h21. Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular .
SENTENÇA
Nº 24712-8/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: B. V. FINANCEIRA S/A C F I. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins
Junior, DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. R: KELCY DO CARMO E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação BUSCA
E APREENSAO (COISA) proposta por B. V. FINANCEIRA S/A C F I contra KELCY DO CARMO E SILVA, processo que se encontra paralisado
por período superior a 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais, aplicando-se à espécie o disposto
no art. 238, parágrafo único, do CPC. Efetivamente, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação
do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, julgo extinto o processo, com fundamento
no art. 267, III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Defiro o desentranhamento de documentos, que deverá
obedecer às formalidades legais. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h28. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 12805-0/10 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOPERATIVA EC CR MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA. Adv(s).: DF010428E
- Rodrigo Garcia Reis, DF010706E - Bruno Nunes Peres, DF026457 - Jose Ivan Claudino. R: GILVANETE RODRIGUES DE MEDEIROS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA propôs ação monitória contra GILVANETE RODRIGUES DE MEDEIROS,
pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$13.179,58 (treze mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos),
dívida representada na prova documental que instruiu a inicial. Regularmente citada, consoante os artigos 1.102-C e seguintes, do Código de
Processo Civil, a ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos (fls. 96 e 98). É o relatório. Decido. Trata-se de julgamento antecipado,
nos termos do artigo 330, II, combinado com o artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a
aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro o fato alegado na inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados
pelo autor, deixando de oferecer os embargos. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título
executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento da obrigação, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 475-J,
do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação do credor, arquivem-se. Registro, ainda, que o pedido de
cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e
com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. O registro
é eletrônico. Sobradinho - DF, segunda-feira, 18/02/2013 às 16h45. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 4913-3/12 - Monitoria - A: LUCIANO MAGALHAES SANTOS. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira, DF12074E - Loyane de
Andrade Martins. R: JJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. LUCIANO MAGALHAES SANTOS
propôs ação monitória contra JJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ME, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R
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