TJDFT 07/03/2013 -Pág. 384 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2013
6ª Turma Cível
6ª TURMA CÍVEL
020ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2011 01 1 228495-3
659104
VERA ANDRIGHI
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
MULTIGRAIN SA
EDEGAR STECKER e outro(s)
WALMIR DE SOUZA E OUTROS
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO e outro(s)
OS MESMOS
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20110112284953 - EMBARGOS DO DEVEDOR 20100111080362
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR EXTRA PETITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE SAFRA FUTURA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 515, §
3º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA INFUNGÍVEL. ART. 234 E
627 DO CPC. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MULTA MORATÓRIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A r. sentença não é extra petita, pois
observou os limites do litígio. Preliminar de nulidade rejeitada. II - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor
quando a execução baseia-se em contrato de compra e venda futura de soja a granel, o qual gerou cédula de produto
rural e o comprador é exportador. III - De acordo com o art. 4º da Lei 8.929/94, a Cédula de Produto Rural - CPR é título
líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto nela previsto e serve de base para a propositura do
processo de execução de entrega de coisa certa infungível. IV - A CPR e o contrato de compra e venda de soja podem
embasar a mesma execução, pois os títulos não apresentam incompatibilidades ou duplicidades de obrigação. V - Nos
termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito dos embargos à execução,
se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando,
assim, em condições de imediato julgamento. VI - Nos termos dos arts. 234 do CC e 627 do CPC, a impossibilidade fática
culposa transforma a execução de entrega de coisa certa infungível em execução por quantia certa, que corresponde a
indenização por perdas e danos. VII - Considerando que a cláusula penal compensatória objetiva reparar os prejuízos
advindos do inadimplemento contratual por parte do devedor, e que a multa moratória destina-se apenas a sancionar
a mora contratual, esses encargos não são cumuláveis. VIII - A sanção pela impossibilidade culposa da prestação que
resolve o contrato impõe a cláusula penal, que as partes convencionaram em 30% do valor do produto que não foi
entregue. IX - Atendidos os critérios delimitadores das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, tal como determina o §
4º do mesmo dispositivo, a verba honorária deve ser fixada em valor razoável e condizente com o trabalho realizado pelo
patrono, com a natureza e a complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu desempenho. X - Apelação
da embargada parcialmente provida para reconhecer a força executiva do título judicial. Apelação dos embargantes
parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente acolhidos.
CONHECIDAS AS APELAÇÕES. PARCIALMENTE PROVIDAS AS APELAÇÕES DOS EMBARGANTES E DA
EMBARGADA. UNÂNIME.
ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível
Brasília -DF, 06 de março de 2013
038ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
REMESSA DE OFÍCIO
Num Processo
Relatora Desª.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
126/139
2010 01 1 168489-9
VERA ANDRIGHI
CELESTINA COELHO VIEIRA rep. por VANUZA CELESTINA VIEIRA
DEFENSORIA PUBLICA
DISTRITO FEDERAL
JOSÉ LUCIANO ARANTES (Procurador)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111684899 - OBRIGACAO
DE FAZER
FLS." (...) Em conclusão, considerado o direito da usuária ao atendimento na rede pública de saúde e a disponibilidade de
vaga em UTI somente na rede privada, deve o réu arcar com todas as despesas decorrentes do tratamento médico
a que foi submetida a paciente. Isso posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC e na Súmula 253 do e. STJ, nego
seguimento à remessa oficial, porque manifestamente em confronto com a jurisprudência dominante deste e. TJDFT.
Brasília, 03/03/13"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Num Processo
Relator Des.
Revisora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
2011 01 1 184238-8
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
VERA ANDRIGHI
BRADESCO SAUDE SA
JULLIANA SANTOS DA CUNHA e outro(s)
MARIA HELENA FERREIRA ANDRADE
RODRIGO DANIEL DOS SANTOS e outro(s)
DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111842388 - REVISAO DE CONTRATO
384