TJDFT 11/04/2013 -Pág. 558 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2013
- Vinicius Coimbra Bemfica de Sousa, DF08292E - Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento. R: POSTO DE SERVICOS 307 LTDA. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: W. V. P. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila
de Bessa. R: RIBEIRO E PEREIRA LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: AGRO PECUARIA IGREJINHA LTDA. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: POSTO DE SERVICOS PEDRO RIBEIRO LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Vistos etc. Nada a prover. Aguarde-se pela
manifestação dos executados a respeito da avaliação do imóvel ofertado em caução. Brasília - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 08h07. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 24247-2/13 - Acao de Rito Ordinario - A: KENIO SANTOS DE LIMA. Adv(s).: DF026313 - Graciela Slongo. R: MASSA FALIDA DE
BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva, DF027803 - Fernanda Rosa Calais Goulart. Síndico: Clorival Florindo
da Silva. Vistos etc. Colha-se parecer do MP. Brasília - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 08h07. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 45989-2/13 - Habilitacao de Credito - A: PEDRO SALUM FRANCO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: MASSA FALIDA
PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163). Vistos estes autos. Recebo o presente feito no rito ordinário, com a ressalva de que na falência, em trâmite de acordo com as
regras do ultra-ativo DL 7661/45, não poderiam ser reclamadas prestações alimentícias (art. 23, parágrafo único, inc. I, do DL 7661/45, o que
afastaria a previsão do artigo 102 da mesma lei). Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se a massa na pessoa do
Síndico. I. Brasília - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 08h09. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 46261-6/13 - Embargos A Arrematacao - A: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza. R:
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO. Adv(s).: (.).
Vistos estes autos. Trata-se de embargos à arrematação ajuizados por IZAURA VALÉRIO AZEVEDO em desfavor de INSTITUTO AERUS DE
SEGURIDADE SOCIAL e JANE LÚCIA MACHADO DE CASTRO. A embargante insurge-se contra a arrematação do imóvel situado na QNA 41,
Lote 08, Taguatinga-DF, levada a efeito no dia 03/04/2013. Aduz que é inadmissível a venda judicial de todo o imóvel, porque o bem pertence
a ela e a seu cônjuge, executado nos autos da carta precatória n. 222405-6/2011. Alega que o seu direito à meação não foi respeitado e que,
por essa razão, a arrematação é nula. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Requer, ao final, o acolhimento dos
embargos, com a anulação da hasta pública. É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante. Apesar de devidamente intimada da praça
do imóvel, ela não exerceu seu direito de preferência sobre a parcela do imóvel sujeita à execução, ou seja, sobre os 50% pertencentes a seu
cônjuge. De outro lado, a sua meação recairá sobre o produto da venda do bem, nos termos precisos do art. 655-B do CPC. Ante ao exposto,
rejeito liminarmente os embargos à arrematação, com fulcro no art. 739, inc. III, do CPC, porque manifestamente protelatórios. JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC. Custas finais pela embargante. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro, desde
já, o desentranhamento de documentos, independentemente de traslado. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas finais, dêse baixa e arquivem-se os autos. P.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 08h12. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 80678-9/09 - Acao Inominada - A: URI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF026323 - Joao Marcos Fonseca de Melo,
RS016581 - Joao Carlos Lopes Scazilli. R: CIDADE AMBIENTAL LTDA. Adv(s).: DF026323 - Joao Marcos Fonseca de Melo, DF028510 - Luciana
Borges Honorato, DF030163 - Juliana Britto Melo. ASSISTENTE: BYOUNG SUP LEE. Adv(s).: DF028510 - Luciana Borges Honorato. Vistos
estes autos. Nada a prover. Mantenho a decisão de fl. 1141, permanecendo a suspensão do feito até o julgamento daquele que corre na cidade
de Aracaju. Caso já tenha sido julgado aquele processo, venha a comprovação. Brasília - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 08h39. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 45847-0/13 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: VALDIRENE DE FATIMA CRUZ SANTOS CASSADIO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: VALDIRENE DE FATIMA CRUZ SANTOS E CIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MOACIR
SENEFONTE. Adv(s).: (.). Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. Cite-se, sob o rito do CPC/1939. Brasília - DF, quartafeira, 10/04/2013 às 08h08. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito DECISÃO - Vistos estes autos. REVOGO A DECISÃO QUE RECEBEU O
FEITO. Justifique a requerente a razão da propositura da presente ação neste juízo. É que a sociedade que se visa dissolver tem seu domicílio na
cidade de Gurupi-TO, sendo também o mesmo domícilio do 2º requerido. A ação de dissolução de sociedade deve ser promovida no juízo onde se
encontra a sede da pessoa jurídica, nos termos do artigo 100 do CPC, e porque e lá que estarão todos os documentos e provas que viabilizarão
as duas fases de tal ação. Tal não se opera se houver foro de eleição. Confira-se trecho de voto do ministro Menezes Direito, a respeito do tema:
"De fato, o tema é interessante e não há jurisprudência da Corte sobre o assunto. A pretensão da recorrente é que seja aplicada a regra do art.
100, IV, "a", do Código de Processo Civil que estabelece o foro da sede para a ação em que for ré a pessoa jurídica, o que quer dizer que, no
caso, a ação teria de ser deslocada para Parintins, onde também foi proposta uma ação com o mesmo objetivo e da mesma autora. A questão,
portanto, é saber se deve aceitar-se foro de eleição em contratos da espécie, ou não, aplicando-se a regra geral quando ré a pessoa jurídica. Do
ponto de vista da racionalidade processual, sem dúvida, mais conveniente é que a dissolução corra no foro em que tem sede a empresa, porque
os atos necessários à dissolução exigem exame de documentação contábil, perícia e avaliação. Mas será vedado pelo sistema jurídico que as
partes que contratam a sociedade por quotas de responsabilidade estabeleçam o foro de eleição que melhor atenda seus interesses comuns?
Como sabido, e o novo Código Civil disso cuida, as sociedades limitadas nascem do contrato firmado entre os sócios cotistas. Não existe na
disciplina legal, nem nova nem antiga, disposição que impeça os contratantes de dispor sobre o foro em que desejam ver dirimidas as suas
desavenças. Veja-se que o art. 997 que rege as sociedades simples, aplicável às limitadas por força do art. 1.054, deixa clara a possibilidade das
partes estipularem cláusulas além das que enumera, o que inclui, na minha compreensão, a cláusula de eleição do foro. Com essas razões, eu
não conheço do especial." (REsp 684760/AM, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 06/08/2007 p. 485, STJ-3ª TURMA) Assim,
emende-se à inicial, sob pena de declinação da competência para a comarca de Gurupi-TO. Dê-se vista à Defensoria Pública. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/04/2013 às 09h17. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 178293-6/12 - Falencia - A: JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, DF018904 - Samuel Barbosa
dos Santos. R: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix, DF028944 - Leonardo Romeiro Bezerra.
INTERESSADA: PINUS AUTOMOVEIS MERCEDES BENZ DO BRASIL. Adv(s).: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro. Síndico: Anna Raysa R. A.
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