TJDFT 17/04/2013 -Pág. 432 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de abril de 2013
R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SATELITE LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Vistos etc. Seguem informações. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 15/04/2013 às 17h43. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 66304-9/12 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: ALUIZIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
HERDEIROS DE JOSE MARIA VASCONCELOS DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DOIS
AMIGOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC c/c art.
1034, inc. II, 2ª. parte, do CC, para declarar a extinção total da sociedade DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DOIS AMIGOS LTDA, devidamente
qualificada às fls. 30, pois verificada a inexequibilidade do objeto social. Prejudicada a fase de apuração de haveres, pois não houve notícia de
patrimônio adquirido pela sociedade dissolvida. Custas e honorários de sucumbência, que ora fixo em R$ 1000,00, pelo requerido. Rubricas cuja
cobrança ora suspenso, entretanto, por que o requerido foi assistido pelo CEAJUR. I. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença
para "pasta de habilitações" que deve ser apensada aos autos da recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista. Brasília
- DF, segunda-feira, 15/04/2013 às 17h47. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 199312-6/12 - Habilitacao de Credito - A: ALVARO LUIZ AVARENGA. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins. R:
MASSA FALIDA DE PLANALTO EMPRESA DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ficam intimadas as partes
Requerente e Requerida para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, quanto aos cálculos. Após, ao Administrador e ao MP. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 15/04/2013 às 17h47. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 33882-3/13 - Habilitacao de Credito - A: JOSE DIOGENES BESSA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. A: MARIA ERNESTINA MACEDO BESSA. Adv(s).: (.). Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, às fls. retro, a Manifestação do Ministério
Público pela intimação da autora. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, intimo o(a)(s)
Autor(a)(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir a manifestação de fls. 86/87 e à cota ministerial. Do que para constar, lavrei este
termo. Brasília - DF, segunda-feira, 15/04/2013 às 18h05. .
DESPACHO
Nº 24819-6/07 - Carta Precatoria - A: UFG IC FUND SICAV-FIS. Adv(s).: DF007064 - Antonio Carlos Dantas Ribeiro, DF018650 - Thaisa
Felix de Oliveira, DF024741 - Alberto de Medeiros Filho, SP183676 - Fernando Gomes dos Reis Lobo. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA.
Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes, DF018650 - Thaisa Felix de Oliveira,
DF023798 - Cristina Pires Furtado, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza. INTERESSADA: VIPLAN VIACAO PLANALTO. Adv(s).: DF014332
- Everson Ricardo Arraes Mendes, DF023798 - Cristina Pires Furtado. INTERESSADA: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: DF014332
- Everson Ricardo Arraes Mendes, DF023798 - Cristina Pires Furtado. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). R: TRANSPORTADORA
WADEL LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes, DF023798 - Cristina Pires Furtado. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO.
Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EXPRESSO BRASILIA
LTDA. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos etc. Seguem informações, nos termos abaixo. I. Ofício n. 472/2013 Ref.:
024819-6/07 Brasília-DF, 15 de abril de 2013. Senhor Desembargador, Em atenção à determinação contida no Ofício 1610/2013- 1TCV, presto
informações no Agravo de Instrumento n.º 2013002007875-0/DF. Trata-se de Carta Precatória, em que se determinou a hasta de bens do devedor
Wagner Canhedo. Houve no curso desta execução o deferimento do processamento/prorrogação de Recuperação em prol de sociedades do grupo
Canhedo (Viplan, Wadel e Expresso Brasília), sendo que bens particulares de Wagner Canhedo foram incluídos nos Planos de Recuperação. Em
razão disso, ponderou-se a necessidade de suspensão da presente execução também em relação aos bens particulares do ora agravado, sendo
que o agravante, expressamente, postulou o prosseguimento da execução. Sobre este pedido houve manifestação do Administrador Judicial,
bem como do MP, que opinou pelo indeferimento do pedido e pedido que ultimou indeferido, nos termos da decisão de fls. 864, que ora transcrevo
em parte: "Trata-se de pedido de prosseguimento da execução com relação a bem imóvel de propriedade de Wagner Canhedo, mas que faz parte
do plano de recuperação da Viplan (...) Com o desprovimento do agravo de instrumento da exequente, conforme fls. 838/848, o bem deve ser
excluído da execução até a apreciação do recurso especial interposto. Ante ao exposto, indefiro o pedido, nos termos das decisões de fls. 569 e
585. A execução deverá prosseguir apenas com relação aos demais bens do executado Wagner Canhedo, em atenção à decisão proferida nos
autos do CC 119.952/DF com relação à Viplan e à Wadel, e considerando que as execuções deverão ficar suspensas com relação à Expresso
Brasília ao menos até o escoamento do prazo previsto no art. 6° da Lei 11.101/05. Houve, na sequência, embargos de ambas as Partes, fls.
866/871 e 872/884. Ambos rejeitados, fls. 886 e 889. Noticiou-se a interposição do presente agravo e houve juízo de retratação negativo, fls. 893
e 912. Considerando serem estas as informações pertinentes, coloco-me à Vossa disposição para eventuais esclarecimentos. Respeitosamente,
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS ,Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR ALFEU MACHADO DD Relator do AG N.
2013002007875-0/DF 1a TURMA CÍVEL TJDFT NESTA Brasília - DF, segunda-feira, 15/04/2013 às 18h26. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 195704-7/11 - Execucao de Honorarios - A: DANIELE STROHMEYER GOMES. Adv(s).: DF013210 - Daniele Strohmeyer Gomes. R:
JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL. Adv(s).: DF014729 - Alberto Aurelio Goncalves Perez. Vistos estes autos. Defiro. Expeça-se Alvará de
Levantamento das quantias depositadas em favor da exequente, fl. 524. Desbloqueiem-se os valores indicados à fl. 536. Entregues os Alvarás
de Levantamento e desbloqueados os valores, arquivem-se, ante o já comprovado pagamento das custas finais, fl. 535. Brasília - DF, segundafeira, 15/04/2013 às 18h41. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 193697-3/12 - Habilitacao de Credito - A: DANIEL DA SILVA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes
autos. Antes de apreciar o pedido do MP, às fls. 63-67, designe-se audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Brasília - DF, segunda-feira,
15/04/2013 às 18h47. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
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