TJDFT 13/06/2013 -Pág. 492 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de junho de 2013
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JUNHO DE 2013
Juíza de Direito: Oriana Piske de Azevedo Barbosa
Diretor de Secretaria: Claudio Nunes Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 168347-4/12 - Declaratoria - A: MOEMA DE LIMA ABREU. Adv(s).: DF037900 - BARBARA DAIANA FONTOURA DE SOUZA. R:
VIDRO FAMA COMERCIO DE VIDROS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENÇA - "...Posto isto e analisando o mais que
dos autos consta JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da autora para declarar rescindido, de pleno direito, o contrato estabelecido entre
MOEMA DE LIMA ABREU e VIDRO FAMA COMERCIO DE VIDROS, em 19-3-2012, bem como para condenar VIDRO FAMA COMERCIO
DE VIDROS a pagar à autora a importância de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais) a ser corrigida monetariamente desde o
ajuizamento da ação, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, referente ao valor pago pelo serviço que não foi prestado (R$ 8.232,00)
e ao ressarcimento da diferença do valor pago para execução do serviço por outra empresa (R$ 1.608,00). JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários
(art. 55 da Lei nº 9.099/95).Ressalto que a parte ré deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, nos termos do artigo 52, "caput", da Lei 9.099/95 c/c artigo 475-J do CPC.Publique-se e
Registre-se. Intime-se a parte autora.Brasília - DF, quarta-feira, 15 de maio de 2013. Oriana Piske de Azevedo Barbosa - Juiza de Ddireito". .
JULGAMENTO
Nº 166976-0/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO TACIO VIANA SOBREIRA BEZERRA. Adv(s).: DF025343 - MARIANA DE
JESUS LIMA COQUEIRO. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: JGM BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. Adv(s).: DF027853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. S E N T E N Ç A JGM
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A, opõe Embargos à Execução que lhe move PAULO TÁCIO VIANA SOBREIRA BEZERRA, ambos qualificados
(fls.02). Alega que só tomou conhecimento da presente execução quando foram bloqueados valores em sua conta bancária. Que constatou vício
citatório no AR de fl.06, eis que consta a informação de que a empresa ré mudou-se. Que houve cerceamento de defesa, e por isso a ação de
execução deve ser extinta e declarada insubsistente. Ressaltou que seu atual endereço é CLS 212, Bloco A, Loja 36, Asa Sul, Brasília-DF, e que
em face de várias burocracias internas na empresa, pois um dos sócios mantém endereço no Rio de Janeiro, está tomando as providências para
mudança do endereço em seu contrato social. Requereu o Embargante-executado fossem julgados procedentes os presentes embargos para
tornar nulos todos os atos ocorridos após o vício citatório. Que fossem liberados os créditos bloqueados em sua conta corrente, na pessoa de
seu representante legal e advogado, e que fosse designada nova data para audiência de conciliação para que a Embargante possa apresentar
sua defesa. Intimado o Embargado-exequente este alegou que os embargos são protelatórios, que a petição inicial é de difícil compreensão, sem
qualquer lógica e fundamento jurídico. Requereu a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, indeferindo-se a exordial por inépcia. Que
os Embargos não versam sobre nenhuma das matérias do artigo 741 do CPC, eis que a Embargante foi regularmente citada, conforme fl.04v,
ressaltando que não há nos autos nenhuma comprovação de que a ré tenha mudado de endereço. Requereu o Embargado-exequente fossem
julgados improcedentes os presentes embargos, condenando-se a Embargante em multa por litigância de má-fé. Relatado. Decido. Da análise
dos autos, verifico que assiste razão a Embargante-executada haja vista que restou devidamente comprovado nos autos, às fl.57 e 60/61, que seu
domicílio não é mais no endereço constante do AR de fl.04v. Isto posto JULGO PROCEDENTES os embargos manifestados pela devedora para
para anular todos os atos processuais destes autos nº 166976-0, desde a citação de fls.04v. Dessa forma, designe-se nova data para audiência
de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a empresa ré JGM CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A no endereço informado por esta às fls.
60/61. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada à fl.54 em favor da empresa ré JGM CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
S/A, na pessoa de seu representante legal e advogado ANDRÉ LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA-OAB/DF 27853. Sem custas e sem honorários
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guará-DF, 30 de maio de 2013 ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 25138-2/13 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCA BEZERRA CAMELO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
FIBRA S.A. Adv(s).: DF20474A - MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES. C E R T I D Ã O: CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, a audiência de conciliação, instrução e julgamento dos presentes autos foi redesignada para o dia 11/07/2013, às
15horas, devendo as partes serem intimadas. Guará/DF, 10 de junho de 2013. Cláudio Nunes Faria -Diretor de Secretaria .
Nº 25385-3/13 - Repeticao de Indebito - A: DALMI LOPES VALADAO. Adv(s).: DF038051 - MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO.
R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. CERTIDAO - De ordem, a
publicação de fls. 113 deverá ser renovada, por não ter constado o nome do advogado da parte requerida. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013
às 11h02. - Publicação de fl. 113: " DESPACHO: Recurso de fls. 94/110 apócrifo. Intime-se o subscritor para assiná-lo. Prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não recebimento do recurso. Brasilia 10 de Junho de 2013 - Oriana Piske de Azevedo Barbosa - Juiza de Direito ". .
Nº 42096-0/13 - Reparacao de Danos - A: ELAINE BASTOS ARAUJO. Adv(s).: DF019158 - VALMIRO OLIVEIRA. R: JASQUESON
APARECIDO SOARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico que designei nova audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 26/08/2013 às 16:45. Ato contínuo, encaminhei os autos para intimação das partes. Brasília - DF, terça-feira,
21/05/2013 às 16h11..
DESPACHO
Nº 38591-8/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CLEUZENI NETO RIBEIRO. Adv(s).: DF026584 - LUIS ANDRE CRUZ CORREA.
R: LUIZ CARLOS GOMES RAMOS - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARINA HELENA ARAUJO RAMOS.
Adv(s).: (.). DESPACHO - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fl. 84. Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 07/06/2013 às 12h53. Oriana Piske de Azevêdo Barbosa,Juíza de Direito.
Nº 189398-8/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ITALO JOSE RAMOS DE SOUZA. Adv(s).: DF026007 - TEREZINHA SOARES
BONFIM. R: TERRA NETWORKS BRASIL S/A. Adv(s).: DF014196 - LEONARDO MIRANDA SANTANA. DESPACHO - Cumpra-se a determinação
de fl.25. Intime-se, ainda, o credor quanto ao pedido de fls. 26/27. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013 às 13h31. Oriana Piske de Azevêdo
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