TJDFT 19/06/2013 -Pág. 1024 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2013
aos autos todas as provas e documentos necessários à demonstração do alegado na inicial. Cite-se o RÉU para oferecer contestação, no prazo
de 30 (trinta) dias, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção,
para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Advirtam-se de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverão
trazer aos autos a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. Após, intime-se
a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse
na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2013 às 17h36 Marco Antonio do Amaral ,
Juiz de Direito .
Nº 83690-0/13 - Acao de Conhecimento - A: LUZANIRA RODRIGUES DE MOURA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Neste contexto, sem prejuízo de nova apreciação da tese ao final julgamento,
INDEFIRO a tutela antecipada, em face da vedação legal contida no artigo 7º,§ 2º e §5, da Lei 12.016/2.009. Postergo a audiência de conciliação
para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30
(trinta) dias, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para
exame quanto à necessidade de designação de audiência. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, 17 de junho de 2013.
Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 83687-9/13 - Acao de Conhecimento - A: HELENICE PAES LANDIM. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2.009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente,
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art.38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não se admitirá sentença condenatória por
quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Tendo em vista que a Autora formulou o pedido de restituição de valores descontados em função
do rebaixamento do padrão, mas não indicou na inicial não foi indicado o valor da condenação almejada, a parte Autora deverá emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, para apontar qual o valor pretendido, de modo a se permitir a prolação de sentença líquida, e atender à exigência
legal. Deverá, no mesmo prazo, apresentar aos autos planilha esclarecedora a respeito do valor da indenização almejada. Brasília, 14 de junho
de 2013 às 17h42. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 9194-0/13 - Obrigacao de Fazer - A: CILENE PASCOA DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S. Cabral Dias. Diante do exposto, resolvendo o mérito na
forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas ou honorários, na forma do artigo
55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício, na forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/06/2013 às 16h22. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 17400-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: RUFINA BORGIS PIMENTA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para declarar o direito da autora de ter incorporado aos seus proventos o percentual de 1,2% referentes ao período
em que exerceu atividade de alfabetização - GAA, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2008, cujo pagamento retroativo perfaz um
montante de R$1.363,15. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada
pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação e da correção monetária, 01/03/2008. Sem
custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/06/2013 às 15h46. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 20167-5/13 - Declaratoria - A: FABIANNO FRANCA SOARES DE LUCCA. Adv(s).: DF023441 - Luis Eduardo da Graca Souto. R:
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF018903 - Renato Gustavo Alves Coelho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. ,
resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou
honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 17 de junho de 2013. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 43525-2/13 - Acao de Conhecimento - A: JORGE DA COSTA FARIA NETO. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante Pereira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno referente ao período
de outubro de 2.009 a agosto de 2.011, no montante de R$ R$ 5.835,99 (cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos),
valor sobre o qual deve incidir correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração
dada pela Lei nº 11.960/2009 97 (juros de 0,5% ao mês mais variação pela TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência
dos juros a data da citação nesta ação. Ainda, julgo procedente o segundo pedido formulado para determinar ao Réu que efetue o pagamento do
adicional noturno ao Autor, nos meses em que exercer atividades pelo período noturno, mesmo em regime de plantão, cujo cálculo deve incidir
sobre a remuneração, inclusive sobre o 13º salário. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009),
neste primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma
determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Ato
registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 17 de junho de 2013. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 51368-7/13 - Anulatoria - A: ROSIMERE CARDOSO SILVA. Adv(s).: DF038264 - Sarah da Costa Oliveira. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos, DF037694 - Alessandro Salerno Borges. Diante do exposto,
confirmo a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, para declarar a nulidade do (s) Auto(s) de Infração n.
063628, Série AB, Tipo B e, por via de conseqüência, de todos os efeitos dele decorrentes. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009) neste primeiro grau de
jurisdição. Oficie-se. Comunique-se à distribuição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/06/2013 às
18h15. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 34773-3/13 - Obrigacao de Fazer - A: CLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF036162 - Maria Helena Moreira Dourado. , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para
o fim de condenar o banco requerido a que forneça ao demandante cartão bancário, com senha, a fim de possa praticar atos ordinários de
administração da conta corrente de Aristácio Pereira de Oliveira, nos exatos limites dos poderes conferidos na procuração de fls. 11/12. Sem
custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se
na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI. Brasília - DF, 17 de junho de 2013. Marco
Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
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