TJDFT 27/06/2013 -Pág. 402 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de junho de 2013
representado pela Defensoria Pública no duplo efeito legal. Ao Distrito Federal para as contrarrazões. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao
egrégio TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 24/06/2013 às 14h37. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 105611-4/12 - Anulatoria - A: CONSORCIO ETEC LE MANS DE ESTACIONAMENTO. Adv(s).: DF015787 - Anete Mair Medeiros
Pontes, DF036531 - Eduardo Lourenco Gregorio Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira. Dispõe
o embargante que a decisão contém vícios, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações. Aduz o embargante que a
sentença é omissa, pois não tratou da intempestividade da contestação e o reconhecimento tácito da desocupação do imóvel por ausência de
impugnação específica. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Admito o recurso, eis que manejado atempadamente. Contudo, a irresignação do
embargante não merece acolhimento. Não há omissão se a lide foi decidida nos limites em que foi proposta. De qualquer sorte, a respeito das
questões processuais levantadas pelo embargante cabe destacar que por força do art. 320, II, do CPC, não se aplicam ao Distrito Federal os
efeitos da revelia, do mesmo modo que não se submete ao ônus da impugnação especificada. De todo modo, se os embargos objetivam impedir
eventual rediscussão da matéria em possível recurso de apelação, deve lembrar o embargante que, ainda que não haja recurso voluntário por
parte do Distrito Federal, a sentença se sujeita à remessa necessária. Nesse caso, há reexame integral da sentença. Ante o exposto, REJEITO os
embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/06/2013 às 16h10. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 74353-4/13 - Reparacao de Danos - A: LIDER PARACHOQUES ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF024022 Murillo dos Santos Nucci. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Defiro o pedido de número
6 da inicial (fl. 12). Aguarde-se por 30 dias. Não havendo manifestação da parte autora, cancele-se a distribuição e arquive-se. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 24/06/2013 às 16h24. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 65858-9/06 - Embargos A Execucao - A: MAURO MAURICIO LISBOA. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca Mendes. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009522 - Luiz Antonio Martins Bahia. Nada a prover sobre o pedido do Banco exequente às fls. 304/306, porquanto
o documento de fl.10 comprova constrição realizada na ação de cobrança de n.º 12400/97 e não no presente feito. Assim, o requerimento de
expedição de alvará daquela quantia bloqueada deverá ser promovido naqueles autos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/06/2013 às
16h42. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 101964-0/12 - Ordinaria - A: ELI GEDEAO DE PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CODHAB COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF006333 - Claudia Matheus de Lima e Garcia. A: MARIA JULIA MONTEIRO
COSTA. Adv(s).: (.). A: ANGELA CECILIA COSTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA ZENILDA DA SILVA TOMAZ. Adv(s).: (.). A: FABIANA
ANGELICA TAVARES TEZONI. Adv(s).: (.). A: JOSUE VIEIRA MENDES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Mérito resolvido na forma do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC Demandantes litigam
sob o pálio da justiça gratuita. Por via reflexa, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e verba honorária, fixada, por
apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no disposto no artigo 20, § 4º, do diploma referido. Ato processual registrado
eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2013 às 14h26. João
Henrique Zullo Castro , Juiz de Direito Substituto .
Nº 147422-8/12 - Acao de Conhecimento - A: SINDICATO AUXILIARES ADM ESCOLAR DISTRITO FEDERAL SAEDF. Adv(s).:
DF024775 - Luiz Felipe Buaiz Andrade. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ao mesmo tempo em que declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do contido no
artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária arbitrada
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Ato registrado por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Transitada em
julgado e cumpridas demais determinações, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/06/2013 às 13h40. João Henrique Zullo
Castro , Juiz de Direito Substituto .
Nº 159360-3/12 - Ordinaria - A: NILCE SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF013361 - Marcio Geovani da Cunha Fernandes, DF023496 Allyne Fagundes de Castro. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes, Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I
do C.P.C. Condeno a autora a arcar com as despesas processuais e a pagar honorários advocatícios ao réu, que fixo em R$ 1.000.00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações remetam-se os autos ao arquivo.
Ato processual submetido da registro eletrônico. Publique-se e intimem-se Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2013 às 19h11. João Henrique Zullo
Castro , Juiz de Direito Substituto .
Nº 24709-2/13 - Obrigacao de Fazer - A: VERALUCIA DOS SANTOS FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF026265 - Raquel Magalhaes Lopes, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apenas para determinar que a ré permita que a autora promova a retificação do seu
cadastro para incluir as informações pertinentes. Mérito resolvido na forma do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC Em face da sucumbência
recíproca cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 21 do C.P.C. Rateiem-se as
custas processuais, ficando, todavia, a cobrança suspensa em relação à autora, porquanto esta milita sob o pálio da justiça gratuita. Ato processual
registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2013 às
17h05. João Henrique Zullo Castro , Juiz de Direito Substituto .
Nº 168476-6/12 - Ordinaria - A: ALTAMIR PEREIRA CELESTINO. Adv(s).: DF027616 - Asdrubal Nascimento Lima. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF011923 - Marcos Vinicius Witczak. A: DAISE SANTOS PICANCO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DANIEL VIEIRA SOUZA.
Adv(s).: (.). A: DJALMA SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: EDIVAR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA ABADIO
LOPES. Adv(s).: (.). A: NEUSA MARIA MANSUR. Adv(s).: (.). A: PRISCILA ALVES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: WILMAR FERREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: WILSON RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos deduzidos na inicial. Mérito resolvido nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Respondem os autores pelo pagamento das custas e de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, valor a ser rateado entre os vencidos.
Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília - DF, segundafeira, 24/06/2013 às 14h40. João Henrique Zullo Castro , Juiz de Direito Substituto .
Nº 123109-9/12 - Cominatoria - A: RAIMUNDA LUCIA LIMA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029126 - Tassiana Araujo Tenorio, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o Distrito Federal a fornecer noventa fraldas geriátricas por mês tamanho médio ou grande (acima de 70Kg), devendo, porém, a
parte autora comprovar, a cada seis meses, a necessidade do respectivo fornecimento por meio de relatório firmado por médico dos quadros
da Secretaria da Saúde do Distrito Federal. Em consequência resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas, em face da
isenção legal de que goza o ente público. Deixo de arbitrar honorários, porquanto a autora é representada pela Defensoria Pública que é custeada
pelo próprio Distrito Federal (REsp 645.305). Decorrido prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJDFT, pois a sentença está
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