TJDFT 02/08/2013 -Pág. 643 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de agosto de 2013
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das custas deve ser retirada na página do
TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h33. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.002239-2 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ALAN JOSE NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor ingressou com ação monitória.
A parte requerida sequer chegou a ser citada (fls. 40). O autor informou que a requerida tomou ciência da ação e que celebraram acordo, o qual foi
integralmente cumprido. Requer a extinção do feito em razão do pagamento. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto. O autor recebeu
extrajudicialmente os valores correspondentes ao objeto do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito
por ausência de interesse de agir, conforme CPC, art. 267, inciso VI. Custas finais pelo autor. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h35. Ana Carolina Ferreira Ogata ,Juíza de Direito Substituta 21 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.190741-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DF016780 - Laura Guimaraes Figueiredo, DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: RENALDO VIEIRA DANTAS. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada pagar e/ou opor embargos à execução. Certifico,
ainda, que nos termos da Portaria 03/11, fica a parte autora/credora intimada a requerer o que for de seu interesse. Brasília - DF, terça-feira,
30/07/2013 às 17h37. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2012.01.1.153956-7 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: RONES SILVA MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por determinação judicial, abro
vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 7,20, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os
autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128
do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa.
Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das custas deve
ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h38. .
Nº 2012.01.1.172469-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: VIZA
AREIA E TRANSPORTE LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PEDRO SEBASTIAO ZAGO. Adv(s).: (.). Por determinação judicial,
abro vista destes autos aos RÉUS para pagar as custas finais, no valor de R$ 20,01, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam
recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo
1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo
juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das
custas deve ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h41. .
Nº 2013.01.1.054650-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: HELIETE DE ALMEIDA RIBEIRO BASTOS. Adv(s).: DF017603 - Geraldo
Roberto Maciel. R: CRL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por determinação judicial, abro
vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R$ 11,20, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam
recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo
1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo
juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das
custas deve ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h44. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.185897-3 - Despejo - A: OVALCIR ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. R: MARIA ELIZABETH
DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis " o prazo para a parte ré/devedora cumprir
espontaneamente a obrigação. Certifico, ainda, nos termos da Pt. 03/11, deste juízo, fica a parte autora/credora intimada, em querendo o
cumprimento do título judicial, a PAGAR O RESPECTIVO PREPARO, JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h44. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2010.01.1.183600-4 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF023098 - Bruno de
Azevedo Machado, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre, DF12209E - Danillo Duarte Morais. R: NEWTON BARBOSA DA CONCEICAO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao AUTOR para pagar as custas finais, no valor de R
$ 171,27, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s)
parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento
de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo
2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das custas deve ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília
- DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h45. .
Nº 2012.01.1.080835-2 - Exibicao de Documentos - A: JOAO DA CRUZ RODRIGUES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Por determinação judicial,
abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 61,38, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as custas não sejam
recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) a(s) parte(s) informadas(s) sobre a possibilidade, conforme o parágrafo
1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo
juiz da causa. Fica(m) ainda advertida(s) que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Fica(m), também, informada(s) que a guia de recolhimento das
custas deve ser retirada na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h50. .
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