TJDFT 17/10/2013 -Pág. 717 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 199/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de outubro de 2013
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.110700-8 - Obrigacao de Fazer - A: JEFERSON COSTA GOMES. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior, DF029741
- Genara Lopes Buhler, DF08931E - Fabio de Freitas Costa. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF014799 - Gustavo Scagliarini Jardim,
DF024734 - Cristian Klock Deudegant. A: TANIA EVELI LOBO GOMES. Adv(s).: (.). A: DIEGO LOBO GOMES. Adv(s).: (.). A: RENATA BASSO
GOMES. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei ofício do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, às folhas 170/171. De ordem, fica a parte autora intimada
para que se manifeste acerca do documento ora juntado, requerendo o que entender de direito e promovendo o andamento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 15h43. .
Nº 2012.01.1.119355-0 - Reparacao de Danos - A: LEANDRO JOSE LEAL ME. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. R: GOVESA
BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento. Certifico e dou fé que juntei manifestação da parte autora
às folhas 650/659, tempestivamente. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte requerida, conforme determinação constante à folha 646.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 16h27. .
CONCLUSÃO
Nº 2008.01.1.009220-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUZIMAR CAMOES PEIXOTO. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos
Santos, DF026929 - Jarbas Moreira Junior, DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos, DF09830E
- Fabricio Neres Costa, RS039555 - Rodrigo Graff Chagas. R: COOHASE COOPERATIVA HAB SERV SEPRO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF012004 - Andre Puppin Macedo, DF021677 - Antonio Sergio Elias Filho, DF027407 - Acioli Cardoso Silva. Certifico que juntei ofício de fl. 313.
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Dr. GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às
16h30. Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO Defiro o pedido de fl. 309. Oficie-se conforme a disponibilidade desta
Serventia. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 16h30. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2009.01.1.013082-9 - Monitoria - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA
MOSCOSO. R: SR COMERCIO DE PECAS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: SIRIANO JOSE DA ROCHA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da certidão de fl. 218 sem que a parte autora regularizasse sua representação processual.
Ademais, nos termos da portaria nº 2/2009 deste Juízo e por verificar que a parte autora não foi intimada no endereço apresentado na petição
inicial(fl. 02 e fl. 219 verso), remeto os presentes autos para o setor de expedição para que a parte autora seja intimada por AR, no prazo de
48(quarenta e oito horas), no endereço de fl. 02, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília
- DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 16h03..
Nº 2010.01.1.023780-2 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. R: ALESSANDRO
NOBREGA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nos termos da portaria nº 2/2009 deste juízo, por verificar que o advogado
da parte autora CELSO MARCON(FL. 112), OAB/DF 25309, não estava cadastrado no sistema informatizado SISTJ, reitero a certidão de fl. 130,
motivo pelo qual fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 129, no prazo de 05(cinco) dias,
requerendo o que lhe entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 17h01..
JULGAMENTO
Nº 2010.01.1.164691-5 - Revisao de Clausula - A: NINA LUCIA DE LEMOS TORRES. Adv(s).: DF008765 - EDUARDO MILEN VIEGAS.
R: BANCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: GO001516 - ELCIO CURADO BROM. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso II, do Art. 794, do CPC. Custas pela autora,
conforme acordado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 15h39. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
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