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TJDFT - Edição nº 199/2013 - Página 718

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TJDFT 17/10/2013 -Pág. 718 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 199/2013

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de outubro de 2013

5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2013
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão interlocutória
Nº 2013.01.1.141540-8 - Declaracao de Nulidade - A: LUIZ ALBERTO MENEZES BARRETO. Adv(s).: DF032147 - Raimundo Cezar
Brito Aragao. R: POSTAL SAUDE CAIXA ASSISTENCIA SAUDE EMPREGADOS CORREIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro
o pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência alegada. É
que, não há como se conceber que aquele, que recebe anualmente R$ 113.553,85 (fl. 200) e não comprova despesas extras, possa ser
considerado juridicamente pobre, de modo a ser dispensado, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais. Em situação
análoga, e. TJDFT decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA
GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º
LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988. IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. REGRA DO ART. 14, DO CPC. SALÁRIO MENSAL
LÍQUIDO ACIMA DE R$7.700,00 CONSOANTE CONTRACHEQUE RECENTE JUNTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA
CF/88. MISERABILIDADE À EVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVADA
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência,
de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do
seu indeferimento, hipótese dos autos. 2. A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da
Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 3.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 4. A finalidade do
dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o
princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao
acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem
pode pagá-las. 5. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento
das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 6.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 14, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos
casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. 7. O
pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas
e arcar com verbas de sucumbência. 8. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.648326, 20120020290957AGI, Relator: ALFEU MACHADO,
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 25/01/2013. Pág.: 220) Assim, fica a parte autora intimada a recolher o
pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013
às 17h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Despacho
Nº 1999.01.1.049199-5 - Execucao - A: GIZELDA MACHADO DA COSTA ME. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri,
Sem Informacao de Advogado, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ANTONIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF002451 - Edmilson
Francisco de Menezes, DF018640 - Rayna Rubia Pereira de Souza. R: SONIA MARIA BISPO DA SILVA . Adv(s).: (.). Defiro o pedido de requisição
via INFOJUD. Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias sobre as informações fornecidas pela Receita Federal
(doc. anexo). Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 17h31. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.095820-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE AFONSO FILOGONIO FERREIRA. Adv(s).: DF013518 - Paulo
Felix Borges, DF013903 - Luiz Carlos de Souza. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal,
Sem Informacao de Advogado, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio
Barbosa da Silva, DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos. R: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino
Rodrigues. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente das quantias penhoradas nos autos. Após,
intime-se a parte requerente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo der 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 15h20. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.046346-0 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves
de Alencar. R: NILZA GLACE ALVES MARTINS CARDOSO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a busca de informações por meio
do sistema SIEL. Realizada a busca, porém, não foram encontrados dados de eleitores com os parâmetros indicados. Promova o exequente a
citação da parte executada. I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 17h51. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.081337-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF019251 - Carlos
Roberto Lucas Franca. R: ICESP INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA. Adv(s).: DF031145 - Fabricio de Oliveira
Ferreira Nascimento. O autor informa que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2013.00.2.019423-5, que deferiu pedido liminar para que o
presente processo não pudesse ser extinto antes do julgamento do mérito deste recurso, requerendo, em virtude disso, o sobrestamento do feito.
O autor se equivoca em seu requerimento, posto que, como bem informado, no mencionado agravo foi deferida liminar apenas para impedir que
a presente ação fosse extinta até que ele fosse julgado, porém, não foi deferido efeito suspensivo. Por este motivo, a presente ação deve ter
seu curso normal mantido, apenas evitando que seja extinta até o julgamento do agravo. Sendo assim, estando ainda na fase de busca por bens
penhoráveis, e sendo dever do credor buscá-los, que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora. Prazo de 10 dias. I. Brasília
- DF, terça-feira, 15/10/2013 às 13h29. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.083415-2 - Execucao - A: UNIMED CONFEDERACAO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane
Lopes Ribeiro, DF07234E - Wanderleya da Costa Veras, DF08049E - Carolina Kunzler de Oliveira Maia, DF08882E - Roberta da Costa Veras,
DF09990E - Rita de Cassia Guimaraes Januzzi, DF10666E - Fernanda Gomes de Araujo Vieira. R: DROGARIA PINHEIRO LTDA EPP. Adv(s).:
DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Atente-se a exequente que o SIEL não fornece o endereço de pessoas jurídicas, apenas de eleitores
cadastrados. Assim, promova o andamento do feito no prazo de dez dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às
17h56. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.036132-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF033949 Rogerio Meira Lima, MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R: MISS MESS ARTIGOS DE PRESENTE E ACESSORIOS FEMININOS
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