TJDFT 10/01/2014 -Pág. 1529 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 7/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Nº 2013.01.1.161530-0 - Cobranca - A: ASSOCIADOS SERVICOS DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de
Souza. R: CARLOS EDUARDO SPINDOLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de fls. 24, na qual
o(a) requerente fornece novo endereço do requerido. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos
Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo audiência de conciliação para o dia 12/03/2014, às 14h50. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a),
no endereço fornecido à fl. 24. Intime-se o(a) requerente. Advertem-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso
da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada
a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 11h25. .
Nº 2013.01.1.187822-5 - Obrigacao Para Entrega de Coisa - A: FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS. Adv(s).: DF021897 - Fabio Silva
Ferraz dos Passos. R: LOCAL CLUB WEB LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIQUIDA PRODUTOS EIRELIME. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei, à folha 42 /v , o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do(as) Requeridos LOCAL CLUB WEB LTDA
ME e LIQUIDA PRODUTOS EIRELIME, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da
diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria
dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 13h19. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.191601-2 - Repeticao de Indebito - A: ROBERTO LEONARDO P DOS SANTOS. Adv(s).: DF015729 - Jose Roberto dos
Santos. R: IBERIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para deferir o adiamento da audiência
de conciliação. Designe-se nova data. Intimem-se as partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento. Brasília
- DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 13h47. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.185715-7 - Rescisao de Contrato - A: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS
JOSE DE JESUS CHRISTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora para deferir o adiamento da
audiência de conciliação. Designe-se nova data. Intimem-se as partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 13h48. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.192388-2 - Obrigacao de Fazer - A: ROGELSON DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF029832 - Carmen Lucia Gomes Sarpi.
R: OI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos
Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e
2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação
jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da
decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do C.P.C.). Atento ao teor
da petição e da documentação acostada, verifica-se a plausibilidade na alegação do autor de ter seu nome protestado indevidamente. Embora
não comprove o pagamento da dívida, verifica-se que a dívida encontra-se prescrita. De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição
indevida do crédito do autor, pode lhe causar prejuízos e abalo em seu crédito perante terceiros, o que não é admissível, por ser este uma
expressão dos direitos da personalidade os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) e no plano infraconstitucional (art.
16 do CC). Deste modo, presente os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO
a antecipação da tutela requerida e DETERMINO à ré que cancele o protesto de fl. 17, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que
fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, em 20 salários-mínimos. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às
14h01. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.113469-2 - Reparacao de Danos - A: MARLON MAGNO FELICIANO WALVERDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA DALVA JUNQUEIRA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao compulsar os autos, verifico a necessidade da expedição de carta
precatória para a citação da requerida. Todavia, entendo que a expedição de carta precatória infringe frontalmente os princípios norteadores
da Lei 9099/95, que detém rito procedimental próprio e especial e via do qual se busca prestar a tutela jurisdicional de forma o mais célere
possível. Assim já decidiu as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FEITO EXTINTO. 1. O processo nos Juizados Especiais orientase pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não se compadecendo, portanto, com a expedição de carta
precatória para citação em outro Estado da Federação. 2. Recurso conhecido e improvido.(20070110566487ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 27/08/2010,
DJ 25/11/2010 p. 415) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A
CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos
dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Vencido o recorrente devem responder por custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre da
causa. Suspensa a exigibilidade do pagamento por cinco anos em face da gratuidade concedida, na forma da Lei 1.060/50. (Acórdão n. 585513,
20090110488748ACJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
julgado em 10/04/2012, DJ 15/05/2012 p. 186) Diante desse contexto, intime-se a parte autora para informar outro endereço para a localização
do requerido. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/01/2014 às 14h18. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.187283-6 - Obrigacao de Fazer - A: FERNANDO YANI MARQUES MARTINS. Adv(s).: DF030982 - Maria Helena
Santos Moreira. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AFINIDADE
ADMININSTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 55/v, o(s) comprovante(s) de tentativa
de citação e intimação do(as) Requerido GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, tendo a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do
1529