TJDFT 06/02/2014 -Pág. 799 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer
ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato
ao Juízo, para a expedição do competente mandado. P. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h43. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.153993-8 - Indenizacao - A: JOAO DE ASSIS MARIOSI. Adv(s).: DF013080 - Josapha Francisco dos Santos, DF025446
- Luiz Guaraci David. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF029005 - Bruna Silveira, Nao Consta Advogado, SP225732 - Jose Fernando
Torrente. A: NILZA ANTUNES DIAS MARIOSA. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos cálculos da contadoria
de fl(s). 372/379. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo as partes para manifestarem-se acerca dos
referidos cálculos, no prazo sucessivo de 5 dias, a começar pela parte autora. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h49. .
Nº 2003.01.1.111805-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CEZAR DA CRUZ. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos,
DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos, DF07613E - Watson Pacheco da Silva, DF07869E - Pollyanna Luiza Diniz Silva, SP158877 - Erica
de Oliveira Gomes. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva, DF026818 - Vanusia dos Santos
Ramos, DF04114E - Aline Gomes Soares. A: NEUNALIA BRITO BRAGA DA CRUZ. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos cálculos de fl(s). 593/599 da contadoria. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo
as partes para manifestarem-se acerca dos referidos cálculos, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Brasília - DF, quartafeira, 05/02/2014 às 15h54. .
Nº 2013.01.1.043991-3 - Obrigacao de Fazer - A: NILDA BORGES MACHADO SANTOS. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF038911 - Camila Mayara Rodrigues Naves Lucas. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE
SOCIAL. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. A: EDSON PEREIRA BORGES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que deixo de proceder a
intimação da parte sucumbente para o pagamento das custas finais, o que faço com fincas no artigo 128, § 3º, segunda parte, do Provimento
Geral da Corregedoria do TJDFT. Art. 128 (...). § 3º Em caso de gratuidade de justiça, de pagamento das custas finais ou se estas forem inferiores
a R$ 200,00 (duzentos reais), os autos serão enviados ao arquivo definitivo e encaminhado ofício eletrônico de baixa ao Serviço de Registro de
Distribuição. Ao cabo do exposto, faço ARQUIVAR OS AUTOS, dando baixa no distribuidor. Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h59. .
Sentenca
Nº 2010.01.1.113546-7 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: ANTONIO
ALI GANEM. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto e pelo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS
À MONITÓRIA para DETERMINAR que os autos sejam encaminhados à Contadoria deste Juízo para o cálculo do valor real da dívida, tomando
por base a quantia descrita na nota fiscal de fls.26 - R$ 66.122,23 (sessenta e seis mil, cento e vinte e dois reais e vinte e três centavos) - corrigidos
monetariamente a partir da data de sua emissão (15/04/2010) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (15/10/2013).
Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, ao pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais bem como dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos artigo 20, § 4º c/c artigo 21, "caput", do CPC, admitida a compensação. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, e
não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa no Serviço de Distribuição. Brasília - DF, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
às 16:22:35 Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
799