TJDFT 09/04/2014 -Pág. 1039 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de abril de 2014
Nº 2011.01.1.019753-4 - Indenizacao - A: DURVAL BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida. R: JULIO
MARIA GONZAGA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga. R: MARCOS ANTONIO FIUZA RODRIGUES. Adv(s).: DF037093 Vivian Froes Fiuza Rodrigues. R: LUIZ NAPOLEAO DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF020787 - Sergio Agripino Candido da Silva, DF026108 - Eduardo
Lessa Mundim. R: MAURILIO SANTINELO. Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF026108 - Eduardo Lessa Mundim.
R: LEONARDO SOARES DA SILVA LANDIM. Adv(s).: DF024335 - Tharyk Jaccoud Paixao. R: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
CONST INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF026108 - Eduardo Lessa Mundim, DF029310 - Andre Luiz Figueira Cardoso. Trata-se de Ação
de indenização por dano material e moral na qual o Autor requer a condenação dos réus a reparar os danos sofridos em razão da venda
irregular e construção em lote do qual era proprietário. O primeiro Requerido, JÚLIO MARIA GONZAGA, em sede de contestação (fls. 1233/1242),
argüiu como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição. O segundo Requerido, MARCOS ANTÔNIO FIUZA RODRIGUES, em sede de
contestação (fls. 1424/1436), argüiu preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, carência de ação e prejudicial de prescrição. O terceiro, quarto e
sexto réus, LUIZ NAPOLEÃO DA SILVA BRITO, MAURÍLIO SANTINELO e SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA, em sede de contestação (fls. 1.140/1.149), argüiram preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. O
quinto Requerido, LEONARDO SOARES DA SILVA LANDIM, em sede de contestação (fls. 1340/1351), também argüiu preliminar de ilegitimidade
passiva e prejudicial de prescrição. Réplica às fls. 1.188/1.205 e 1459/1473. Facultada especificação de provas, o Autor se manifestou às fls.
1477/1481, o Primeiro Réu às fls. 1483/1484, o Segundo Réu às fls. 1.754, o terceiro, quarto e sexto réus às fls. 1487 e o quinto réu às fls. 1482.
Eis, em síntese, o necessário. Decido. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser rejeitadas, tendo em vista que para a análise
da ocorrência da existência ou não de dano é necessária a dilação probatória, matéria que diz respeito ao mérito do processo. A análise da
legitimidade das partes deve ser feita com base nos argumentos trazidos pelo Autor na inicial, em homenagem ao princípio da asserção. Se há
nos autos prova de que os negócios jurídicos foram feitos, descabe falar em ilegitimidade de parte. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade
ativa e passiva suscitadas. Quanto à preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, suscitada pelo Segundo Requerido, também
não merece prosperar, tendo em vista que o Autor não discute a posse sobre o imóvel mas o eventual dano originado da compra e venda e
construção no imóvel do qual alega ser proprietário. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação suscitada pelo Segundo Requerido. Quanto
à prejudicial de prescrição suscitada por todos os réus entendo que merece ser acolhida. É que a pretensão de reparação civil formulada pelo
Autor decorre de fato ocorrido há mais de três anos do ajuizamento da ação, razão pela qual a prescrição deve ser acolhida, nos termos do Artigo
206, § 3º, inciso V do Código Civil. Com efeito, na causa de pedir da petição inicial, o Autor narra que adquiriu o lote do primeiro réu em 1993
e que em junho de 2004, o primeiro e o segundo réus venderam o mesmo lote ao terceiro, quarto e quinto réus. O argumento do Autor de que
somente tomou conhecimento do fato em 2011 não se sustenta, pois na própria petição inicial informa que litigou no ano de 1994 com terceira
pessoa a posse do mesmo imóvel, objeto da indenização nos presentes autos. Tal litígio, segunda informa o próprio Autor culminou, inclusive,
no ajuizamento de Ação Rescisória no ano de 2003. Feitas essas considerações, entendo não ser o caso de aplicação do princípio da actio
nata, tendo em vista que não se concebe que o Autor tenha demandado em Ação possessória o imóvel objeto do litígio desde o ano de 1994 e
em 2004 não tenha tido conhecimento da venda do lote ou a construção no lote em favor de terceiros, haja vista que, nesta ocasião ainda não
havia o trânsito em julgado da ação rescisória manejada por Maria Lúcia Ferreira, em seu desfavor e de outros. Tanto assim o é, que o autor foi
citado para os termos da indigitada ação em 09/10/03 - fl. 887 -, apresentou contestação em 27/11/03 - fls. 961/979 - e, esgrimiu embargos de
declaração em 13/10/04 - fls. 915/920 - da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito - fl. 911 -, ainda, em 12/07/06, manifestouse em contrarrazões ao Recurso Especial tirado pela autora -i.e. Maria Lúcia Ferreira, cf. fls. 1075/1088 -. Assim, reitere-se, mostra-se de todo
desarrazoado e desalinhado da razoabilidade e das regras máximas de experiência que não tenha tido conhecimento da venda e/ou edificação
nos lotes. Por outro lado, ainda que sob este viés se avalie a relevância jurídica da questão - i.e. prescrição -, tem-se que, se somente em 2011 é
que teve ciência das edificações no lote objeto do feito, é porque faltou ao seu dever de guarda e vigilância sobre o bem, é dizer: exteriorização
da conduta de quem normalmente deve agir como se dono/proprietário fosse, ou seja, faltou ao dever de proceder como procede habitualmente
o proprietário. Sobre o tema, de forma lúcida e pontual ensina Benedito Silvério Ribeiro, in Tratado de Usucapião: "Cabe indagar, a esta altura,
qual a forma de exercício da posse à sua caracterização. Seria a posse concreta, efetiva, mediante contato constante, não turbada, qualificada e
estreme de dúvidas? Pode-se dizer, de início, que o prescribente deverá praticar atos possessórios físicos na área usucapienda, desde a tirada
de madeira, o cultivo, a feitura de cerca ou muro, a residência, manutenção de preposto ou pessoas ligadas por vínculos contratuais. Tais atos são
tidos como aqueles praticados pelo proprietário, sob o ponto de vista material. Omissis. O exercício da posse perfecciona-se com aquele interesse
e com a vigilância que coloca o possuidor naquela posição de proprietário cuidadoso, interessado e diligente e que tenha o imóvel sob suas vistas
e como coisa sua. Omissis Em suma, pode-se afirmar que o exercício da posse, de modo geral, compreende-se desde a prática de atos materiais,
concretos, efetivos, mediante contato direto e permanente, presença física, até aqueles atos de gozo e disponibilidade da coisa, mesmo que não
residindo no imóvel usucapiendo o possuidor, embora pagando tributos e comportando-se como verdadeiro proprietário, patenteado o animus
domini indispensável à configuração da prescrição aquisitiva, não olvidados os demais requisitos respeitante ao título, tempo, coisa hábil e boafé. (vol. 1, 2.ed. São Paulo:Saraiva, 1998. p. 686-698)" (g.n.) Assim, por qualquer ângulo que se avalie a questão, conclui-se que, o direito do
autor em postular indenização por dano material e moral em relação ao indigitado lote está prescrito, haja vista ter manejado o presente feito
somente em 04/02/2011, ocasião em que restara superado seu direito de ação em face do prazo fatal do art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código
Civil. Ante o exposto, reconheço prejudicial de mérito sustentada pelos requeridos, razão pela qual, pronunciando a ocorrência da prescrição,
JULGO EXTINTO O FEITOcom resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento
das custas do processo e dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte, à luz do
art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento espontâneo do "decisum", sob pena de incidir na multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 17h14. Clovis Moura de Sousa Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.067932-2 - Procedimento de Liquidacao - A: LEONARDO COITINHO DE SA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF05844E - Raildes Maria Gusmao Costa, DF07007E - Heverton Jose Mamede. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF06773E - Gustavo Alves de Assis. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos petição do perito, fl.508/534. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de
25.07.2008, ficam as PARTES INTIMADAS a manifestarem-se, no prazo legal, sobre petição juntada. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às
14h08. .
Nº 2007.01.1.039509-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PHOTO BRASIL ELETROELETRONICOS LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele
Guimaraes Salgado. R: JOAS BARBOSA GOMES. Adv(s).: DF011524 - Maria Luiza Ribeiro Lins. Certifico e dou fé que foi expedido nos presentes
autos Alvará de Levantamento, conforme determinação, o qual se encontra acondicionado em local próprio. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o
art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, de 25/07/2008, fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar a retirada do alvará de levantamento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 13h01. .
Nº 2007.01.1.075424-5 - Monitoria - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF009235 - Helio Pires
Martins Junior, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R: UNIVERSO COLCHOES E ESPUMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMAR DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição da
parte autora, fls. 341/342. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25.07.2008, fica a parte Autora
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