TJDFT 20/05/2014 -Pág. 896 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de maio de 2014
23ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MAIO DE 2014
Juíza de Direito: Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes
Diretor de Secretaria: Giovanni Faraco de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.009154-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ARIOLDENE BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: DF026474
- Luiz Philipe Pereira Resende. R: MAURO BOUERI MIRANDA. Adv(s).: DF02103A - Paulo Rogerio dos Santos Coelho. R: RENATA DE FRANCA
MOURA. Adv(s).: (.). R: LEONARDO DE MELO FERNANDES. Adv(s).: (.). DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de
2011, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 52, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 17h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.056706-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto
Luiz Teixeira. R: LUCIANA DE MOURA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e
individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante legal ou preposto, indicado na inicial. Fica, desde
já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no
prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade
da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a
execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Confiro à presente decisão força de Mandado. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 17h09.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.017192-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARRUBSON MELO FREITAS. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos
Catta Preta. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. Vistos etc. Manifeste-se a parte
embargante sobre a impugnação apresentada e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília - DF, quintafeira, 15/05/2014 às 17h21. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.010588-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RAMOS E RAMOS LTDA ME. Adv(s).: DF038907 - Antonio Augusto Neves
Hallit. R: WANDERSON LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de
cumprimento de sentença. Comunique-se e anote-se. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
devidamente atualizada, salvo Impugnação, assim como multa de 10% (dez por cento), sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 655-A do CPC). Segue minuta do pedido de bloqueio via Bacen Jud de valores
depositados em conta do executado até o montante da dívida. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se houve bloqueio de valores
na conta corrente da parte executada. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 17h26. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
Nº 2012.01.1.064751-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF026629 - Luiz
Eduardo Rodrigues da Cunha, DF10257E - Andre Eric Moreira Ayres. R: MK DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCELO PASSOS BORGES. Adv(s).: (.). Vistos etc. Tendo em vista que a pessoa jurídica não está obrigada a especificar os
bens de seu ativo permanente na declaração realizada perante à Receita Federal, indefiro o pedido de fls.330 em relação ao primeiro executado.
No entanto, considerando que o sistema INFOJUD possibilita a requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações de Imposto de
Renda constantes do banco de dados da Receita Federal, razoável que se consulte referido sistema na tentativa de obtenção de declaração de
bens do 2º executado, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 17h44. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.022590-0 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: HILDA
MACIEL REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEY HOSANNAH CAMPOS GUIMARAES. Adv(s).: (.). Vistos
etc. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a falta de citação da parte ré/executada constitui óbice à suspensão do processo. Inteligência dos
arts. 265 e 791 do CPC. Portanto faculto ao autor esclarecer a situação do 2º requerido, bem como promover a citação da 1ª requerida no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/05/2014 às 17h55. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.186552-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EMAD AZIZ FARAG ROFAEL. Adv(s).: DF030373 - Ricardo Magaldi Messetti.
R: ISABELLA OLIVEIRA CAMILO. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de Sousa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
de penhora e avaliação sem o devido cumprimento de fls. 199/202. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica
a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 202, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h10. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 2013.01.1.030214-6 - Acao de Conhecimento - A: TATIANA MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF015750 - Lael Ferreira Neto. R: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa. DE ORDEM, com amparo na
Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica intimado o réu para Cumprimento da Sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, na forma do art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h24. Giovanni
Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
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