TJDFT 20/05/2014 -Pág. 897 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de maio de 2014
Nº 2014.01.1.056934-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: HALISSON RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
de busca e apreensão sem o devido cumprimento de fls. 47/49. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica a
parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre a certidão de fl. 49, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/05/2014 às 18h22. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 2012.01.1.036113-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: GRANJA E FRANCO SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO GRANJA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de citação, penhora e avaliação do primeiro executado sem o devido cumprimento de fls.
118/121. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre
as certidões de fls. 116 e 121, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h26. Giovanni
Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.041261-3 - Indenizacao - A: GIANFRANCO NAVARRETTE. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. R: BANCO
SANTANDER FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Vistos etc. Diante da inércia da parte ré (fls. 213), deverá
o exequente recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 191, § 1º, do Provimento da
Corregedoria do TJDFT). Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h32. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.055738-6 - Procedimento Sumario - A: JOSEFA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. R:
DUOMO COZINHAS E ARMARIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Recebo a emenda. A autora merece escusas deste
Juízo, eis que já na petição anterior havia promovido adaptação ao rito sumário (CPC, arts. 275 e seguintes), o que se deu no bojo da conclusão,
passando despercebido. A urbanidade, contudo, entre os operadores do Direito, sobre ser medida de boa educação é, também, imperativo
ético. Preclusa para a autora a oportunidade de produção das provas pericial e testemunhal (CPC, art. 276). Cuida-se de ação cominatória,
c/c compensação por danos morais, manejada entre as partes em referência, pretendendo a autora, em sede de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, seja a ré compelida a proceder à baixa das restrições impostas ao nome da requente, haja vista que a dívida originária de
demanda judicial ajuizada pela requerida em desfavor da autora já foi devidamente quitada. DECIDO. Verifico presentes os pressupostos do
art. 273 do CPC. Com efeito, a documentação coligida aos autos pela postulante é sinalizadora da quitação do débito após o julgamento da
demanda monitória que antes vinculou as partes no âmbito da 11a. Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (fls. 29/53). Ademais, o documento
de fls. 64 é demonstrativo de que a restrição persiste. A verossimilhança das alegações está estampada, pois, nos referidos documentos. No que
concerne ao perigo da demora, tenho que o transcurso do tempo é elemento a ser considerado, posto que a restrição causa efeitos deletérios
em desproveito do crédito da autora para realização de atos da vida civil. Com essas razões e com amparo nos arts. 273 e 461, ambos do CPC,
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar à ré que proceda à baixa das restrições impostas ao nome
da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe
de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, designe-se data para audiência de conciliação. Designada a
data, cite-se com as advertências dos arts. 277 e 278 do CPC. Expeça-se mandado. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 18h33.
Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.020250-6 - Exibicao - A: KELLY PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO FIAT
SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, Nao Consta Advogado. Por tais razões, julgo procedente o pedido do autor e decido o feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem
honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às
18h34. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.070042-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BARS BRASILIA ASSESSORIA REPRESENTACOES E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF042239 - Claudio Damasceno Lopes. R: EDE CARLOS GONCALVES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc.
Recebo a emenda. Designe-se data próxima para audiência de justificação, oportunidade em que ouvirei até três testemunhas arroladas pelo
autor. Designada a data, cite-se o réu, cientificando-o de que o prazo para oferta de resposta começará a transcorrer da intimação da decisão que
examinar o pedido liminar (CPC, art. 930, parágrafo único). Deverá o autor apresentar espontaneamente as testemunhas arroladas. Na hipótese
de necessária intimação pelo Juízo, deverá depositar o rol com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da audiência. O mandado citatório deverá
ser cumprido por Oficial plantonista, de maneira a viabilizar a presença do réu na solenidade. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014
às 18h53. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.180107-2 - Cobranca - A: OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA. Adv(s).: GO029247 Fabricio Guimaraes Machado. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco.
Vistos etc. Inicialmente, considero que o patrono que renuncia aos poderes a ele conferidos continua a representar a parte nos autos pelos 10
(dez) dias seguintes à noticia, com o objetivo de não deixar a esfera jurídica do representado desamparada. Nesse trilhar, diante da conclusão
de fls. 200, destaco que os requisitos do art. 45 do CPC foram devidamente cumpridos na renúncia de fls. 195, sobretudo pelo fato de constar
a assinatura do Liquidante Extrajudicial no referido documento, motivo pelo qual entendo que expirado o limite do despacho de fls. 198, o prazo
remanescente torna a prosseguir. Portanto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 190/193. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014
às 19h12. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.023699-7 - Declaracao de Nulidade - A: ALEX FERREIRA DE ALENCAR. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Melo Aires
Cirqueira. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior. Vistos etc. Intime-se a parte autora
para ciência acerca do depósito efetuado a fl. 122/124, devendo dizer se dá a dívida por quitada. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às
19h17. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
897