TJDFT 20/05/2014 -Pág. 898 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de maio de 2014
Nº 2014.01.1.061301-6 - Exibicao - A: KELLY CRISTINA ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
SUL FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, apesar da repetição de documento
a fls. 17. Observo que na emenda à inicial de fls. 20, a requerente deixou de apresentar o número de protocolo fornecido pela instituição financeira
durante atendimento, via telefone. Ainda, o acesso aos contratos bancários opera-se de forma facilitada junto aos sites eletrônicos das instituições
financeiras Por outro lado, encontra-se provado nos autos a ocorrência das condições previstas no Arts. 844 e 845, do Código de Processo Civil,
necessárias à concessão da liminar de exibição. Em face do exposto, julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar
requerida, pelo que a defiro, para determinar a exibição referida no pedido inicial. Após, cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contando-se
o prazo, na forma do Parágrafo único, do Art. 802, do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 19h18. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.180736-0 - Procedimento Sumario - A: PAULO HORACIO MACEDO CAOVILLA. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da
Silva Ribeiro. R: ALUB CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCA PEIXOTO CAOVILLA. Adv(s).:
DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. Vistos etc. Recebo a emenda. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Designe-se data
para audiência de conciliação. Designada a data, cite-e com as advertências dos arts. 277 e 278 do CPC. Preclusa para os autores a produção
das provas pericial e testemunhal (CPC, art. 276). Intimem-se (o Ministério Público, pessoalmente). Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às
19h33. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.057856-7 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ CARLOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF021550 - Luciane Coelho Carvalho.
R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Recebo a emenda. Indefiro o pedido de
gratuidade judiciária, eis que a renda mensal do autor em muito supera a média nacional (fls. 48). Recolham-se custas no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 19h24. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
Nº 2014.01.1.064133-5 - Exibicao - A: ANTONIA FRANCISCA DAS CHAGAS XAVIER CRUZ. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Observo que a requerente deixou de apresentar o número de protocolo
fornecido pela instituição financeira durante atendimento, via telefone. Ainda, o acesso aos contratos bancários opera-se de forma facilitada junto
aos sites eletrônicos das instituições financeiras Por outro lado, encontra-se provado nos autos a ocorrência das condições previstas no Arts.
844 e 845, do Código de Processo Civil, necessárias à concessão da liminar de exibição. Em face do exposto, julgo ocorrentes os pressupostos
legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a exibição referida no pedido inicial. Após, cite(m)-se para
contestar em 5 (cinco) dias, contando-se o prazo, na forma do Parágrafo único, do Art. 802, do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 19h20. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.053997-6 - Procedimento Ordinario - A: PAULO CESAR MACHADO SENA. Adv(s).: DF009285 - Ubiraci Raposo. R:
CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Recebo a emenda. Cite-se para oferta de resposta
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo em conformidade com os arts. 285 e 319 do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014
às 19h36. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.149745-3 - Procedimento Ordinario - A: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES.
Adv(s).: GO021005 - Rafael Fernandes Maciel, GO028209 - Andre da Costa Abrantes. R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES
SA EMBRATEL. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Pelas razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas, havendo, serão suportadas pela parte autora, face à sucumbência, que também arcará com
os honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição
e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 19h40. Carla Patrícia Frade Nogueira
Lopes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.012555-3 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, MT015219 - Clarissa Braga Franco Severino. R: RAFAEL MOREIRA DE AGUIAR. Adv(s).:
DF020218 - Rafael Moreira de Aguiar. Vistos etc. Desentranhe-se, pela derradeira vez, o mandado para cumprimento no endereço apontado pelo
autor. Atente o patrono da parte autora que o descumprimento da medida ensejará no indeferimento de novo desentranhamento. Brasília - DF,
quinta-feira, 15/05/2014 às 19h59. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.067022-6 - Execucao - A: URUTAU TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF029448 - Jose Rilmar
Vieira de Sousa Filho. R: DANIEL FONSECA E CONDE. Adv(s).: DF015130 - Daniel Leopoldo do Nascimento. Vistos, etc. Em face do pagamento
do débito noticiado a fls. 216 julgo extinta a execução em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Desconstituo a
penhora de fls. 148 incidente sobre o imóvel individuado a fls. 145. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis noticiando a estinção do feito e para
baixa de averbação registrada. Desentranhe-se o documento, entregando-o ao executado. Pagas as custas finais pelo executado, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 20h. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.090567-0 - Cominatoria - A: PATRICIA CRUZ DA SILVA. Adv(s).: DF023932 - Jaime de Oliveira Junior. R: ACADEMIA
DE GINASTICA CORPO LIVRE LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SERASA EXPIRIAN BRASILIA. Adv(s).: SP104430 Miriam Peron Pereira Curiati. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 535 do CPC, REJEITO os presentes embargos. P. R. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 20h. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.001636-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SIDNEA ALMEIDA SILVA SAUL. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo.
R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF026297 - Cleyton Soares Nogueira Menescal. DE ORDEM,
898