TJDFT 10/07/2014 -Pág. 988 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de julho de 2014
Nº 2014.01.1.095136-6 - Arrolamento Sumario - A: SONIA MARIA DE MELO. Adv(s).: MG041635 - Vanilda Maria de Melo Ribeiro. R:
JOSE EUSTAQUIO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO FERNANDES DE MELO. Adv(s).: MG041635 - Vanilda Maria de
Melo Ribeiro. A: FABIANA FERNADES DE MELO FERREIRA. Adv(s).: MG041635 - Vanilda Maria de Melo Ribeiro. A: LEANDRO FERNANDES
DE MELO. Adv(s).: MG041635 - Vanilda Maria de Melo Ribeiro. Analisarei o pedido de gratuidade de justiça após a apresentação das primeiras
declarações, quando será possível verificar os bens que compõem o espólio. Vale ressaltar que o valor da causa deve corresponder ao valor dos
bens que compõem o espólio. Oportunamente, corrija-se o valor da causa. Diante da certidão de óbito de fl. 08, declaro aberto o inventario dos
bens de JOSE EUSTAQUIO DE MELO e nomeio inventariante SONIA MARIA DE MELO, independentemente de qualquer termo, ficando ciente
dos deveres dos arts.991 e 992 do CPC, devendo, no prazo de 20 dias prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva
documentação, ou ratificar aquelas prestadas na inicial. A inventariante deverá instruir o feito com: 1.certidão de ônus ou transcrição atualizada
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem,
número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está
matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013) - no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal
do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do
ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; 2.certidão negativa conjunta da Receita Federal
e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br) em nome do inventariado; 3.certidão negativa
de ações civis (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br) em nome do inventariado; 4.certidão
do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br); 5.cópia do CLRV, no caso de partilha de
veículos; 6. quando houver pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em
que conste modificação na Diretoria. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 11h03. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.092920-7 - Arrolamento Sumario - A: MARIA RITA BARBOSA SOCRATES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio
Rodrigues Viegas. R: RENATO SOCRATES GOMES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANA BARBOSA SOCRATES. Adv(s).:
DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas. A: ADRIANA BARBOSA SOCRATES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas.
A: RENATA BARBOSA SOCRATES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas. Diante da certidão de óbito de fl. 16, declaro aberto
o inventario dos bens de RENATO SÓCRATES GOMES PINTO e nomeio inventariante TATIANA BARBOSA SÓCRATES, independentemente de
qualquer termo, ficando ciente dos deveres dos arts.991 e 992 do CPC, devendo, no prazo de 20 dias prestar as declarações legais (art. 993 do
CPC), juntando a respectiva documentação, ou ratificar aquelas prestadas na inicial. A inventariante deverá instruir o feito com: 1.certidão negativa
conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br) em nome do
inventariado; 2.certidão negativa de ações civis (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br) em
nome do inventariado; 3.certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br); 4.título
na Pousada Rio Quente; 5.comprovante da existência dos valores a serem recebidos perante o MPDFT, juntando declaração de dependentes
cadastrados perante aquele órgão, nos termos da Lei 6.858/80. Expeça-se alvará para venda dos veículos Citroen C3 e Ford kA, como requerido.
Sendo as partes maiores, capazes e de acordo com a partilha dos bens, não há necessidade de prestação de contas. Brasília - DF, quarta-feira,
02/07/2014 às 11h40. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.094083-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: CARLOS HENRIQUE MORAES PESSOA SILVA. Adv(s).: DF004872 - Maria
de Lourdes Nunes, DF029046 - Alessandra Nunes da Costa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA CRISTINA MORAES
PESSOA SILVA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF029046 - Alessandra Nunes da Costa. Cuida-se de pedido de levantamento
de verbas salariais deixadas por Nilza Moraes Pessoa Silva, cujo inventário tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Segundo
a jurisprudência, "...tendo havido arrolamento anterior, o Juízo competente para a análise do pedido de alvará judicial para levantamento das
quantias referentes ao PIS é o mesmo do inventário" (TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2009.03.1.024407-2, Rel. Des. Cruz Macedo,
acórdão nº 408.137, de 16/12/2009). Por essa razão, considerando que o processo deve tramitar no Juízo que tratou em primeiro lugar da partilha
dos bens da falecida, declino da competência em favor da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Preclusa esta decisão, redistribuam-se os
autos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 12h56. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
PROMOÇÃO
Nº 2014.01.1.048879-4 - Sobrepartilha - A: NEA FORTUNA BIATO. Adv(s).: DF023723 - Jorge Rego da Silva. R: OSWALDO BIATO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA FORTUNA BIATO. Adv(s).: (.). A: OSWALDO BIATO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: MARCEL FORTUNA
BIATO. Adv(s).: (.). fica suspenso o processo pelo prazo de 60 dias, aguardando o recolhimento de ITCD. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014
às 13h23. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.013764-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: DOMINGOS BASTOS DA SILVA. Adv(s).: DF037018 - Maria Helena Aguirre.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALICE BASTOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MIGUEL BASTOS SILVA. Adv(s).: (.). DIANTE
DO EXPOSTO, defiro a expedição do alvará pleiteado para levantamento dos valores havidos pelo falecimento de DOMINGOS RODRIGUES
PEREIRA DA SILVA, junto a Seção de Inativos e Pensionistas da 11ª Região Militar do Ministério da Defesa, em favor da requerente ALICE
BASTOS DOS SANTOS, cabendo a esta a totalidade do valor devido. Custas pelos requerentes, se houver. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 13h34. Fabriziane
Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.053026-9 - Inventario - A: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: CARLOS
AUGUSTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: (.). À inventariante sobre
petição de fl. 69-verso. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 14h20. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
PROMOÇÃO
Nº 2008.01.1.079670-0 - Inventario - A: CICERA COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes, DF018960 - Julio
Cesar Cavalcante Aires, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: JOSE AMERICO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
AILTON JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EDEMILSON COSTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A:
FERNANDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIZA JOSE SILVA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
ESPOLIO DE SEVERINO AMERICO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: WELLINGTON DA SILVA LIRA. Adv(s).: (.). A: DANIEL DA SILVA LIRA. Adv(s).:
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