TJDFT 22/07/2014 -Pág. 261 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de julho de 2014
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
073ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2013 06 1 005054-2
803760
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
BANCO ITAÚ S.A.
CARLA PASSOS MELHADO COCHI e outro(s)
FREDERICO LÚCIO SANTOS VIEIRA
2JCCR-SOBRADINHO - REPETICAO DE INDEBITO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48,
LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1-Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através do qual se busca sanar
vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve
primar pela clareza e inteligibilidade. 2-No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese sufragada
no acordo, contrária a do seu interesse. Conforme restou decidido, a previsão de determinadas tarifas bancárias e
contratação de serviços de terceiros no contrato, não afasta o dever da instituição financeira comprovar que realmente
existiram as despesas ou contratações, sob pena de ferir os princípios da comutatividade do contrato, da boa-fé, da
probidade, além de promover o enriquecimento sem causa. 3-EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 07 1 039310-2
803761
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
JORGE DA SILVA PAES LANDIM E OUTROS
MARINO ZANETTI JUNIOR
LUCIMAR MARIA PEREIRA MARTINS ZANETTI
HÉLIO MACHADO VIEIRA
2JC-TAGUATINGA - COBRANCA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48,
LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE UMA DAS TESES DE DEFESA. CONDENAÇÃO
NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSTULAÇÃO SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIO
OCORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AFASTADA
A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1-Os Embargos Declaratórios são um recurso
integrativo, através do qual se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem
acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2-No caso em apreço, o inconformismo
é quanto à falta de apreciação de um dos fundamentos ventilado no recurso, para afastar a pretensão do autor, bem
como em razão de sua condenação no pagamento das custas processuais, embora postulasse sob o pálio da justiça
gratuita. 3-Verificadas ambas as omissões, mas sem que haja razão para a modificação do resultado do julgamento,
acolhem-se os embargos para sanar o vício e suprimir a condenação no pagamento das despesas processuais. 4EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. SUPRIMIDA
A CONDENAÇAO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONHECIDOS. ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. UNÂNIME
Decisão
2011 10 1 007944-9
803759
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ANDERSON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS
JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA
2JCCR-SANTA MARIA - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS (ART. 83, LEI 9.099/95).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos
Declaratórios é um recurso integrativo, cujo manuseio é reservado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida no acórdão (art. 83, Lei n° 9.099/95). - A pretensão de rediscussão dos fundamentos, por conta do inconformismo
quanto à tese acolhida, foge ao âmbito dos aclaratórios. - Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e
como corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, é possível
conhecer, de ofício, a inépcia da denúncia mesmo após a prolação da sentença. Cabe ao Poder Judiciário velar pela
proteção dos bens indisponíveis da pessoa, como a vida e a liberdade. Ainda que possível impor restrições a esses
direitos, é necessário que o Estado observe estritamente a lei e os requisitos impostos para imposição de condenação
à pessoa do infrator. - Embargos declaratórios rejeitados.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
2013 01 1 016842-6
803762
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
EVANDRO GUEDES DE GODOY E OUTROS
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
261