TJDFT 25/07/2014 -Pág. 1194 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de julho de 2014
Nº 2013.07.1.032031-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEDITERRANEO. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo.
R: PAULO MEDEIROS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 29/07/2014 às 15h40min. Segue
Sentença em 1 lauda. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 14h52. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito SENTENÇA - Presentes
os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 54/55, as quais subscrevo
e cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto
no inciso III do artigo 269 do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Na forma do disposto no
artigo 475-J do CPC, fica a parte ré desde já intimada com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento ao julgado, no prazo de
15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Após o trânsito
em julgado da presente, recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 14h52. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.028054-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: CLERISTON FERREIRA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, revogo a
liminar deferida e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desde
já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Deixo de determinar a expedição do ofício, como requerido, uma vez que se trata
de diligência que compete à parte autora. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença e
pagas eventuais custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 14h38. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2006.07.1.024512-7 - Cumprimento de Sentenca - A: THALLYS VINICIUS OLIVEIRA DE FREITAS. Adv(s).: DF014906 - Cleide
Alves Guimaraes. R: LOJAS AMERICANAS SA. Adv(s).: DF019765 - Rafael Britto Funayama. A: SHEILA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
DUFFY. Adv(s).: GO022876 - Adrielle Evangelista Franco de Castro. Isso posto, em face do pagamento, resolvo o mérito da demanda com base
no disposto no artigo 794, inciso I, e no artigo 795, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se
beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 14h38. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.039191-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT S A. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto.
R: GONCALA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Sem
honorários. Fica revogada a liminar anteriormente deferida. Liberem-se eventuais restrições. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos,
mediante cópia. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 14h59. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.022250-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NEY MARIA CORREA DE BARROS. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim
Pereira. R: TIAGO CARLOS GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para
demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, porquanto a
Lei 1.060/1950 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência
de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária. Caso contrário, recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Emende-se, ainda, quanto ao valor objeto da execução, porquanto nas ações de execução aparelhadas com
nota promissória, não sendo estipulados os juros de mora, serão devidos os juros de mora legais no valor de 1%. Exclua-se da planilha o valor
atribuido aos honorários advocatícios, pois estes ainda não foram arbitrados. Outrossim, corrija-se o valor da causa. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 15h24. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.019559-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MAURO SERGIO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os
requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo
sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar a expedição do ofício, como requerido, uma vez que
se trata de diligência que compete à parte autora. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Custas pelo autor. Sem
honorários, ante a ausência de contraditório. Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 15h25. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.019946-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araujo. R: CARLOS HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os contratos de fls. 16/25 devem ser
apresentados no original. Nesse sentido, confira julgado recente deste e. Tribunal. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. I - Facultada à parte autora emendar a inicial, não havendo
cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 284,
parágrafo único). II - Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, não basta a apresentação da cópia do contrato, ainda que
autenticada, pois possível a circulação do título, razão pela qual é indispensável a apresentação do original. III - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.782389, 20131210044039APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado
no DJE: 06/05/2014. Pág.: 295) Intime-se. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014
às 15h26. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.019603-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: FRANCISCO BARBOZA N SOUSA FO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido
de desistência formulado pela parte autora. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no
1194