TJDFT 25/07/2014 -Pág. 1195 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de julho de 2014
artigo 267, inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar a expedição do ofício, como requerido, uma vez que se trata de diligência que compete à parte
autora. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 17/07/2014 às 15h28. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.021282-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco Andre Honda Flores.
R: CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA. Adv(s).: (.).
Os contratos de fls. 37/42 devem ser apresentados no original. Nesse sentido, confira julgado recente deste e. Tribunal. PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. I - Facultada à parte autora emendar
a inicial, não havendo cumprimento da ordem nos termos determinados, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se
impõe (CPC, art. 284, parágrafo único). II - Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, não basta a apresentação da cópia
do contrato, ainda que autenticada, pois possível a circulação do título, razão pela qual é indispensável a apresentação do original. III - Negou-se
provimento ao recurso. (Acórdão n.782389, 20131210044039APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
23/04/2014, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 295) Intime-se. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 17/07/2014 às 15h40. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.07.1.037816-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO. Adv(s).: DF008325 Ronaldo Falcao Santoro. R: JANAINA MOREIRA DE FARIA VIEIRA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. Isso posto, em face do
pagamento, resolvo o mérito da demanda com base no disposto no artigo 794, inciso I, e no artigo 795, ambos do CPC. A parte devedora arcará
com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se
alvará em favor do credor para levantamento do valor bloqueado à fl. 222. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 15h48. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza
de Direito .
Nº 2014.07.1.008194-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: LAUANY GUIMARAES BARROS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme determinação contida no artigo 257 do CPC.
Faculto ao autor o desentranhamento das peças de seu interesse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado,
oficie-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 15h57. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.020245-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: LIGIA FERNANDES MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais,
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e mormente diante do não
cumprimento da liminar deferida. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar a expedição do ofício, como requerido, uma vez que se trata de diligência que compete à parte autora.
Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 17/07/2014 às 15h51. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.021847-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: HENRIQUE DOUGLAS DOS SANTOS. Adv(s).:
DF026288 - Antunes dos Santos Junior. R: JOSE RIBAMAR DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para adequar o
valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao previsto no art. 58, III, da Lei 8245/91 cumulado com o art. 259, II, do CPC. Taguatinga DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 16h08. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.020277-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R: PAULO AUGUSTO GOMES DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os
requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e mormente
diante do não cumprimento da liminar deferida. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base
no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar a expedição do ofício, como requerido, uma vez que se trata de diligência que compete à
parte autora. Desde já, homologo o pedido de renuncia ao prazo recursal e defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Custas
pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/07/2014 às 16h15. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.019844-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: CIRLENE LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado pela parte autora. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso VIII, do CPC. Deixo de determinar a expedição do ofício, como requerido, uma vez que se trata de diligência que compete à parte
autora. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia. Custas pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 17/07/2014 às 16h18. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.022281-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE PENA VAZQUEZ. Adv(s).: DF031204 - Luciana
Maria Aragao. R: DIVINA ANTONIA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELISMAR MENDES CALDEIRA. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração
de rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a
comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária. Caso contrário, recolham-se as custas de ingresso, no
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