TJDFT 12/08/2014 -Pág. 1231 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de agosto de 2014
requereu, ao final, o parcelamento do débito. Intimada a manifestar-se, a parte Exequente não aceitou a proposta de parcelamento do débito
e reiterou o pedido de prisão, (fls. 21/22). O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito remanescente (fl. 71), mas continuou
inadimplente, pelo que foi requerida a decretação da prisão civil (fl. 74). Às fls. 91/92 foi decretada a prisão do requerido. O executado foi detido
em 03/02/2009, e neste mesmo dia posto em liberdade (fls. 117/118 e 119/120). O exequente informou que o executado continua inadimplente
com o pagamento das prestações regulares (fl. 208/211). Intimado para efetuar o pagamento do débito atualizado, o executado impetrou nova
justificativa (fls. 225/240). Tentada a conciliação entre as parte em audiência designada para este fim, a mesma restou infrutífera (fl. 267). O
exequente deu quitação em relação às prestações referentes ao período de junho de 2006 a janeiro de 2009 (fls. 277/283) e atualizou o débito
desde período em diante. A pedido do Ministério Público foram realizadas várias diligências no sentido de se comprovar que o exequente encontrase matriculado em estabalecimento de ensino superior (fl. 412/414). O exequente juntou valor consolidado da dívida e requereu a decretação
da prisão civil do executado (fl. 417). O Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão do executado, (fls. 421/423). É o relatório.
DECIDO. Depreende-se de toda documentação acostada aos autos que o Executado não empregou os esforços necessários ao adimplemento
de sua obrigação para com a Exequente. Além disso, o alimentante também não logrou demonstrar documentalmente sua impossibilidade de
cumprir a ordem judicial, de modo que perfeitamente cabível a decretação da prisão civil do Alimentante, nos termos do artigo 733 do Código de
Processo Civil. Assim sendo, DECRETO a prisão civil de R.S.S., RG nº 935.507 SSPDF, CPF nº 352.058.141-87, filho de ARIONES DE PAIVA
E SILVA e LAURA DE SIQUEIRA E SILVA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o efetivo pagamento das prestações reclamadas na inicial,
acrescidas das que se venceram e não foram pagas desde então, o que faço com fulcro no artigo 733, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, c/c artigo 19, "caput"
e § 1º, da Lei nº. 5.478/68. Expeça-se Mandado de Prisão com prazo e validade de 01 (um) ano, do qual deverá constar o valor do débito, a
qualificação e o endereço do executado. Advirta-se o executado de que deve pagar o débito alimentício atualizado na data do efetivo pagamento.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 15h32. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2014.07.1.016685-6 - Peticao Civel - A: M.D.M.R.. Adv(s).: DF010725 - MANOEL DE SOUSA PEREIRA. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por M.M.R., em que a requerente deseja alterar o seu nome. O
pedido foi instruído com os documentos de fls. 5/22. Conforme o inciso III do artigo 31, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, o
juízo da Vara de Registros Públicos é competente para processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamenet
a atos de registros públicos e notariais em si mesmos. Em face do exposto, declino da competência em favor da Vara de Registros Públicos,
para onde os autos deverão ser remetidos, operada a preclusão e obedecidas as providências de praxe. Intimem-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 04/08/2014 às 13h39. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.024357-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ICARO MAGALHAES OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF038059 - YURI BATISTA
DE OLIVEIRA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: IRWING MAGALHAES OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JAMILLA MAGALHAES
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tragam os requerentes certidão de dependentes DO FALECIDO habilitados perante
a Previdência Social no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, requerendo informação detalhadas
acerca da existência e disponibilidade de valores referentes à PIS/FGTS, de titularidade de WALICE PINHEIRO DE OLIVEIRA. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 04/08/2014 às 16h27. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.018705-7 - Divorcio Consensual - A: A.U.R.P.D.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: R.S.P.D.. Adv(s).: (.). Cuida-se de autos da ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por A.U.R.P.D. e R.S.P.D..
Instruíram a petição inicial de fls. 2/4, os documentos de fls. 5/14. Emenda à fl. 18, com os documentos de fls. 19/20. É o breve relatório. DECIDO.
A petição inicial, devidamente instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito, conforme dispõem o artigo 1.580, "caput", do
Código Civil e o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. O acordo celebrado entre as partes é juridicamente válido e resguarda satisfatoriamente
os interesses delas, razão por que merece ser homologado. Ante o exposto, DECRETO o divórcio de A.U.R.P.D. e R.S.P.D., pondo termo ao seu
casamento, e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 2/4. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 269, incisos I
e III, do Código de Processo Civil. Os cônjuges retornarão a assinar os nomes de solteiros. Dou a esta sentença força de Mandado de Averbação
e determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe
à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei
6.015/73. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ultimadas as intimações e comunicações
de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 16h39. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2013.07.1.021499-2 - Modificacao de Clausula - A: V.B.N.. Adv(s).: DF008713 - HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR. R:
A.P.D.S.. Adv(s).: DF036485 - ADRIANA ROGERIA DE ALMEIDA REIS. CERTIFICO, que juntei aos presentes autos a PETIÇÃO de fls. 152. Ato
contínuo, encaminho os autos para expedição de mandado de audiênci para o autor. Taguatinga - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 17h41..
Nº 2014.07.1.008634-4 - Procedimento Ordinario - A: E.L.S.. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO. R: E.C.D.S.. Adv(s).:
DF021744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA. CERTIFICO, que juntei aos presentes autos as PETIÇÕES de fls.323/329 e 330/335 . Dou fé.
De ordem da MM. Juíza de Direito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando, desde
já sua finalidade e ficando, desde logo, cientificadas de que as provas não justificadas, as provas inúteis e as provas meramente protelatórias
serão indeferidas. Devem as partes, outrossim, no caso de produção de prova testemunhal, apresentar de plano o respectivo rol de testemunhas,
integralmente qualificadas, sob pena de PRECLUSÃO. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/08/2014 às 17h50..
Nº 2014.07.1.009825-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.C.B.D.M.. Adv(s).: DF007451 - EDISSON JOAO ALVES. R:
M.S.C.D.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: C.S.C.D.M.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
encaminhei os autos à expedição de intimação, por carta com AR/MP, para que o Requerente pague as custas finais. Taguatinga - DF, quintafeira, 24/07/2014 às 15h..
DIVERSOS
Nº 2013.07.1.011736-6 - Inventario - A: B.D.F.D.S.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: ABIMAEL
OLIVEIRA DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF021804 - VICTOR ALVES MARTINS. A: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF016006 - GIANCARLO MACHADO GOMES. A: NAYARA CASSIA LIMA DOS SANTOS NICODEMO. Adv(s).: DF016006 - GIANCARLO
MACHADO GOMES. A: WESLEY LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF016006 - GIANCARLO MACHADO GOMES. A: ETIENE LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF016006 - GIANCARLO MACHADO GOMES. Certifico que, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 01/2013 deste Juízo,
remeto os autos à publicação da Decisão de fls. 74, tendo em vista que não foi publicado em nome do advogado da inventariante constituído
1231