TJDFT 19/09/2014 -Pág. 1218 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Nº 2014.07.1.023801-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA DO CARMO HONORATO VILELA. Adv(s).: DF042335
- Flávio Augusto Fonseca. R: ALEX ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 18/09/2014 às
15h. Segue Sentença em 2 laudas. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 15h36. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito S E N T E
N Ç A - 1. Trata-se de ação de conhecimento. 2. Ao que se depreende dos autos, a parte requerida não tem domicílio em Taguatinga, Vicente
Pires ou Águas Claras. 3. A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos. Com todo o respeito, no presente caso, não há
como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Taguatinga, local onde a parte requerida não possui domicílio. 4. Os juizados,
como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência
territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser
reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios
que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51,
inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. 5. Corroborando o disposto no artigo
51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados
especiais". 6. Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do
réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º). 7. Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal que possa permitir o
ajuizamento desta demanda nesta Circunscrição Judiciária. 8. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º
da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 9. Diante do exposto,
reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do
mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. 10. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95.
11. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento de documento. 12. Publique-se. Registre-se e
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 15h36. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.023422-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEONARDO DE PAULA NUNES VARGAS. Adv(s).: DF025438 Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: MARCO DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cancele-se audiência designada. 2. Intimese o autor para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segundafeira, 08/09/2014 às 15h42. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.021850-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDO JOSE GONCALVES BEZERRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF038218 - Kariny Miranda Pessoa. R: CCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A
(EXTRA.COM.BR). Adv(s).: (.). R: NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. Adv(s).: (.). 1. Cancele-se audiência designada. 2. Intimese o autor para informar o endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira,
08/09/2014 às 15h57. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.022842-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SANDRO VILMAR MEDEIROS E SILVA. Adv(s).: DF008332 Pedro Camara Leao. R: BANCO BGN S. A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cancele-se audiência designada. 2. Intime-se o autor para informar
o endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 15h52.
Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.07.1.015783-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LOURRAYNNE CAROLINA DE SALES FERREIRA. Adv(s).:
DF033292 - Jordana Amaral dos Santos. R: CIELO CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. 1. Conheço dos embargos.
Entretanto, deixo de dar provimento aos mesmos por não vislumbrar a ocorrência da omissão alegada pela Embargante. Pelo que mantenho
a sentença por seus legais e jurídicos fundamentos. 2. Publique-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 16h. Márcia Alves Martins
Lôbo Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.015744-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIANE STIVAL SIQUEIRA. Adv(s).: DF029293 - Kelly da Silva
de Freitas. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO BRAZ. Adv(s).: (.). 1. Intime-se a
parte autora para informar os endereços atualizados dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segundafeira, 08/09/2014 às 16h02. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.016546-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF040508 Helmar de Souza Amancio. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Intime-se o autor
para informar o endereço atualizado da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/09/2014
às 16h34. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.07.1.015784-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDILAMAR ALVES JULIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. 1. Conheço
dos embargos. Entretanto, deixo de dar provimento aos mesmos por não vislumbrar a ocorrência dos vícios alegados pela Embargante. Pelo
que mantenho a sentença por seus legais e jurídicos fundamentos. 2. Publique-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 16h42. Márcia
Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.034574-7 - Cobranca - A: TOTO FERRAGENS LTDA ME. Adv(s).: DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said. R: JMI
COMERCIO DE PECAS INST E MANUT LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Compulsando os autos, verifico que a requerida não foi
citada em razão de endereço incorreto fornecido pela parte autora (não foi encontrado), de modo a faltar à inicial os requisitos do art. 14, § 1º, I,
da Lei n. 9.099/95. 2. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 295, VI, do Código de
Processo Civil c/c art. 14, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. 3. Faculto a parte Autora o desentranhamento de documentos, independente de traslado. 4.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 16h45. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito .
DESPACHO
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