TJDFT 15/10/2014 -Pág. 1018 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de outubro de 2014
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.123019-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
DARIO JEFERSON NOGUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: RN002968 - MARLUS CESAR ROCHA XAVIER. VITIMA: ANTONIO SERGIO RODRIGUES.
Adv(s).: (.). SENTENÇA - Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DARIO JEFERSON NOGUEIRA DE SOUZA pela
prática do crime previsto no art. 171, do Código Penal, em que ocorreu a suspensão condicional do processo (fls. 112/113). O Ministério Público
requereu a extinção da punibilidade do acusado, em virtude do decurso do prazo estipulado para a suspensão e do cumprimento de todas as
condições acordadas (fl. 211). É o necessário a relatar. Decido. De fato, consoante se verifica dos autos, o acusado cumpriu todas as condições
impostas no sursis processual. O período de prova transcorreu sem a ocorrência de nenhuma das causas de sua revogação, pelo que deve o
feito ser arquivado, em face da extinção da punibilidade. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de DARIO JEFERSON NOGUEIRA DE
SOUZA, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 18h17.
Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.221753-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
MARLUCE DE SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: RJ035833 - BRAZ FERNANDO SANT'ANNA, DF037962 - Gustavo Nogueira Siqueira. SENTENÇA
- ANTÔNIO JOLVINO NETO, MARLUCE DE SOUSA ALMEIDA, JOSÉ GILSON INÁCIO NETO e DÉBBIE GLORIA DE ARAÚJO NUNES
RODRIGUES, já qualificado nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 288, parágrafo único, todos
do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: (...) III - DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, julgo improcedente a pretensão estatal
consignada na denúncia, para absolver a acusada MARLUCE DE SOUSA ALMEIDA, qualificada na denúncia, com espeque no art. 386, inciso IV,
do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações
de estilo, arquivando-se, em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 18h10. Almir Andrade de
Freitas Juiz de Direito .
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Dr. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, NO PRAZO LEGAL, que por este Juízo se processa
a Ação Penal nº 2014.01.1.083655-5, em que é réu ROBERVAL DOS REIS SANTOS, nascido aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 1990,
filho de José Carlos Souza Santos e de Maria Anésia dos Reis, residente em local incerto e não sabido, incurso nas penas do artigo 180, caput, do
Código Penal. E como não tenha sido possível CITÁ-LO pessoalmente, pelo presente CITA para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, o cientificando de que o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do (a) defensor
(a) constituído (a). A defesa deverá ser ofertada por advogado. E para que chegue ao conhecimento do referido acusado e de todos, mandou
passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário Oficial". Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede no
Ed. do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 7º andar, sala 728, Brasília/DF. Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, aos 13 dias
do mês de outubro do ano de 2014. Eu, Cássio Luiz Drumond de Alencar, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O Dr. ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma
da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, NO PRAZO LEGAL, que por este Juízo se processa
a Ação Penal nº 2013.01.1.031213-9 em que é ré ZIRLENE QUINTINO DAS NEVES, nascida aos 08 dias do mês de janeiro do ano de 1972,
filha de João Quintino da Silva e de Adelita Neves da Silva, residente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível INTIMÁLA pessoalmente, pelo presente INTIMA DA SENTENÇA: "I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta
em desfavor de ZIRLENE QUINTINO DAS NEVES, já qualificado na denúncia, por meio da qual é imputada ao acusado a prática da infração
prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Segundo consta na denúncia: (...) III - DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, julgo
parcialmente procedente a pretensão estatal consignada na denúncia para condenar a acusada ZIRLENE QUINTINO DAS NEVES pela prática
do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim
como aos ditames traçados pelos artigos 68 e 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda. 3.1 - DOSIMETRIA: (...) Considerando o conjunto
das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, acrescida de 10 dias-multa. Na segunda fase, não verifico a
presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. Por fim, não há causas de aumento nem de diminuição, motivo pelo qual concretizo a pena
em 01 (um) ano de reclusão, somada a 10 (dez) dias-multa. Para início do cumprimento da reprimenda, fixo inicialmente o regime aberto, por
força da disposição consignada no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. Em atenção ao disposto no artigo 60 do Código Penal, considerando
que o réu é pessoa de poucos recursos financeiros, fixo cada dia multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do
fato, devendo o montante ser atualizado pelo Contador Judicial quando do trânsito em julgado. A ré atende aos requisitos do artigo 44 do Código
Penal, motivo pelo qual procedo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da vara de
execução penal. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os requisitos para a prisão preventiva e, ademais, permaneceu
solta durante toda a instrução processual. 3.2 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados
em decorrência da infração, conforme manda o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, posto inexistir pedido neste sentido. Com o
trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral-DF, para os fins do art.
15, inciso III, da CF/88; c) expeça-se carta de guia definitiva, d) proceda-se às comunicações de estilo e arquive-se. Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais. Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 15h04. Almir Andrade de Freitas, Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento da
referida acusada e de todos, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como no Diário Oficial da União, Seção 03. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede no Ed.
do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 7º andar, Sala 728, Brasília/DF. Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, aos 14 dias do
mês de outubro do ano de 2014. Eu, Cássio Luiz Drumond de Alencar, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
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