TJDFT 15/10/2014 -Pág. 1017 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de outubro de 2014
(.). Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 dias, a prestação de contas do alvará de fl. 57. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante
para dar prosseguimento ao feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 15h44. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.144838-0 - Inventario - A: EDSON DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. R: GERALDO LAURENTINO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINDAURA DA SILVA LIMA. Adv(s).: (.). A: LINDINALVA SOUSA MENEZES GONCALVES. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Retifique-se a autuação para incluir no pólo ativo da relação processual a herdeira Suely, genitora
do herdeiro falecido Jonathan. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para que se manifeste a herdeira Suely acerca do esboço de partilha
apresentado. Aguarde-se a comprovação do recolhimento do ITCD pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se
os autos provisoriamente, facultando o seu desarquivamento tão logo comprovado o recolhimento do imposto devido. Int. Brasília - DF, quintafeira, 09/10/2014 às 15h01. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
PROMOÇÃO
Nº 2008.01.1.090354-8 - Inventario - A: EDNA DOS SANTOS ANDRADE. Adv(s).: SP117711 - Andrea Abrao Paes Leme, SP135097 Glaucia Tamayo Hassler. R: ANALIA FIGUEIREDO ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FIGUEIREDO ANDRADE. Adv(s).: (.).
A: ANITA FIGUEIREDO ANDRADE. Adv(s).: (.). A: OLGA FIGUEIREDO ANDRADE. Adv(s).: (.). A: EDVALDO FIGUEIREDO ANDRADE. Adv(s).:
(.). R: ELITA FIGUEIREDO ANDRADE. Adv(s).: (.). R: CAROLINA ANDRADE PIERRETTI. Adv(s).: (.). R: HELITON FIGUEIREDO ANDRADE.
Adv(s).: (.). A: SHEILA FREITAS RIBEIRO ANDRADE. Adv(s).: (.). A: JOSE FRANCISCO RIBEIRO ANDRADE. Adv(s).: (.). A: IVAN SANTOS
ANDRADE. Adv(s).: (.). A: ITAMAR SANTOS ANDRADE. Adv(s).: (.). A: JORGE SANTOS ANDRADE. Adv(s).: (.). A: EDSON DOS SANTOS
ANDRADE. Adv(s).: (.). A: TELMA MARIA SANTOS ANDRADE. Adv(s).: (.). A: TANIA LUCIA ANDRADE LEAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. fica suspenso o processo pelo prazo de 60 dias, aguardando o recolhimento de ITCD. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014
às 14h21. .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.104794-9 - Inventario - A: DEBORA DA SILVA ALVES. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF029046 Alessandra Nunes da Costa. R: IVALDINO ASSENCIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TAVITO ALVES ASSENCIO. Adv(s).:
(.). A: J.P.A.A.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUDERCI ASSENCIO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. fica(m) o(a)(s)
requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre o Ofício do Detran às fls. 392/394 e a Inventariante para cumprir a Cota do MP às fls.
391-verso. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 15h07. .
Nº 2006.01.1.087100-6 - Inventario - A: SALVADOR HENRIQUE PINHATI. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos Santos.
R: DEOLINDA CASULARI PINHATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUTHELIS PINHATI. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira
Soares. A: ZELIA MARIA PINHATE CARDOSO. Adv(s).: DF010282 - Marcia Ferreira Miranda. A: TARCISIO PINHATE (ESPOLIO DE). Adv(s).:
DF010282 - Marcia Ferreira Miranda. A: LUIZ GONZAGA PINHATI. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos Santos. A: FERNANDO
ANTONIO PINHATI. Adv(s).: DF010282 - Marcia Ferreira Miranda. A: JOSE MARIA PINHATI. Adv(s).: DF010282 - Marcia Ferreira Miranda. A:
ESPOLIO DE LAURO AUGUSTO PINHATI. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. R: SALVADOR PINHATI. Adv(s).: (.). fica o Inventariante
intimado a atender a Cota do MP às fls. 434/435. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 15h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.082517-6 - Arrolamento Comum - A: FERNANDO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF039156 - Eduardo Donald Neto. R:
YOLANDA BARBOSA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIA BARBOSA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: (.). A: FABIO
DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: (.). As procurações anexadas não constituem cessões de direitos
hereditários. Serão suficientes, todavia, para consituir o meeiro em proprietário do veículo após a homologação da partilha. Providencie o
inventariante a apresentação do esboço de partilha com a divisão do único bem inventariado entre meeiro e sucessores. Conforme antes indicado,
após a homologação da partilha e o recolhimento do imposto de transmissão, poderá ser expedido alvará autorizador da transferência do registro
cadastral do bem móvel junto ao órgão de trânsito para o nome do meeiro. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às
16h57. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
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