TJDFT 17/10/2014 -Pág. 1198 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de outubro de 2014
nome de solteira. Dou a esta sentença força de Mandado de Averbação e determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o
registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes,
ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de
Registro Civil de outra unidade da Federação, determino que o senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito
Federal inscreva o presente Divórcio no Livro "E". Expeçam-se os documentos necessários. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas e dos honorários de seu advogado, ficando a exigibilidade, quanto à requerente, suspensa, em razão da justiça
gratuita deferida (fl. 22). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ultimadas as intimações e comunicações
de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 9/10/2014. Vanessa Duarte Seixas Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2011.07.1.022193-0 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: A.C.R.V.. Adv(s).: DF011704 - TRISTANA CRIVELARO
SOUTO. R: P.W.D.S.M.e.o.. Adv(s).: DF003845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: S.I.D.S.M.. Adv(s).: (.). R: F.D.A.M.. Adv(s).: (.). R: R.. Adv(s).:
(.). R: C.. Adv(s).: (.). R: F.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fls. 242/243. Intimo a parte
Autora a se manifestar no prazo de 10 dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 16h20..
JULGAMENTO
Nº 2011.07.1.016436-6 - Exoneracao de Alimentos - A: P.B.N.. Adv(s).: DF006702 - MARILIA CARLOS DOS SANTOS GARCIA LEAO.
R: S.R.A.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: R.R.R.N.. Adv(s).: (.). P. B. N. ajuizou pedido de exoneração de
alimentos em desfavor de S. R. A. e R. R. R. N., sua ex-esposa e sua filha, respectivamente. Aduziu o autor que a primeira requerente contraiu
novo casamento. Declarou que a segunda requerente atingiu a maioridade, convive em união estável e concluiu curso de nível superior. Requereu
ao final a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/22. A segunda requerente
foi citada (fl. 28) e concordou com o pedido do requerente (fls. 29/30). A decisão de fl. 38 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos à segunda requerida. A primeira requerida foi citada regularmente (fl. 91), todavia
não apresentou contestação. O Ministério Público não interveio nos autos em razão de não existirem interesses de menores ou incapazes (fls.
78/79). É o breve relatório. DECIDO. Estão presentes os requisitos que autorizam o julgamento antecipado da lide, art. 330, inciso I e II do Código
de Processo Civil. A teor do disposto no artigo 5º do Código Civil, aos 18 anos cessa a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os
atos da vida civil. Por conseguinte, a maioridade dos filhos extingue o poder familiar, cessando-se o dever de assistência alimentar. Subsistem
nos termos do art. 1.694 do Código Civil, o dever de alimentos fundado no vínculo de parentesco, em vista do princípio da solidariedade parental.
O art. 1.695 do CC prescreve, por sua vez, que são devidos os alimentos quando quem os pretende não pode prover, pelo seu trabalho, a própria
mantença. Com relação aos alimentos prestados aos ex-cônjuges firmou-se o entendimento de que são devidos quando aquele que os pretende
não tem condições de os obter por si mesmo. A segunda requerida concordou com o pedido do autor (fl. 29/30). A primeira requerida não se
manifestou nos autos (fl. 94). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) exonerar o requerente do dever de prestar alimentos
em favor de S. R. A.; 2) confirmar a decisão de fl. 37 e exonerar o requerente da orbigação de prestar alimentos em favor de R. R. R. N. Por
consequência, EXTINGO o feito, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 269, incisso I do CPC. Oficie-se para que cessem
os descontos em favor das requeridas. Condeno as requeridas a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$ 200,00. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Taguatinga - DF,
sexta-feira, 03/10/2014 às 17h18. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito crpr.
Nº 2012.07.1.021464-8 - Execucao de Alimentos - A: G.M.D.S.S.. Adv(s).: DF026160 - ROBERTO LUIZ DA SILVA JUNIOR. R:
F.O.D.S.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: A.M.D.S.. Adv(s).: (.). G. M. S. S., representado por A. M. S.,
propôs ação de Execução de Alimentos em desfavor de F. O. S. S., nos termos do art. 733 e parágrafos do CPC. Determinada a intimação da
parte autora a fim de dar andamento ao feito, foi cumprida a diligência, conforme certidão de fl.100, não havendo qualquer manifestação (fl. 102).
Dessa forma, denota-se a ausência de interesse processual a legitimar a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise
do mérito, a teor do artigo 267, inc. III e VI, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerente. Em face da assistência judiciária
gratuita deferida (fl. 24), suspendo a exigibilidade de tais despesas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei
1060/50. Publique-se. intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quartafeira, 08/10/2014 às 12h30. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.038704-9 - Divorcio Consensual - A: P.P.T.D.M.e.o.. Adv(s).: DF035013 - RAUL HENRIQUE RODRIGUES. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: K.B.D.M.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DECRETO o divórcio de P. P. T. M. e K. B. M., pondo termo ao seu
casamento, e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/15. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 269,
incisos I e III, do Código de Processo Civil. O cônjuge feminino primeira Requerente voltará a ostentar o nome de solteira: P. P. T. Dou a esta
sentença força de Mandado de Averbação e determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das
partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente
Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra
unidade da Federação, determino que o senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal inscreva o
presente Divórcio no Livro "E". Expeçam-se os documentos necessários. Custas processuais pelos requerentes. Sem honorários. Publique-se.
Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 17h17. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2013.07.1.004761-8 - Modificacao de Guarda - A: J.H.M.N.. Adv(s).: DF013154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. R: J.H.R..
Adv(s).: DF035321 - RICARDO MARINS COUTINHO XAVIER. PARTE OBJETO (CRIANCA): L.H.M.. Adv(s).: (.). CERTIFICO, que juntei aos
presentes autos o PETIÇÃO de fls. 220. Dou fé. Em cumprimento ao determinado na Portaria nº 001/2013 deste Juízo, INTIMO a parte requerida
para falar acerca da PETIÇÃO juntada. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h09..
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