TJDFT 23/01/2015 -Pág. 1079 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Nº 2014.01.1.053307-6 - Procedimento Sumario - A: WALTER GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF024249 - Paulo Henrique Guedes Saide.
R: EMERSON FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS. Adv(s).: DF036114 - Felipe Oliveira da Silva Modtkowski, DF038404 - Magno Moura Texeira.
Trata-se da ação de obrigação de fazer nomeada à epígrafe proposta com o objetivo de obrigar o réu a proceder à transferência do veículo
alienado à empresa Movimento Veículos, de propriedade do irmão do réu, em novembro de 2011. Disse que o veículo foi repassado ao réu,
mas não foi transferido ao novo adquirente. Deste modo, requer a condenação do réu à obrigação de tomar as providências da transferência
do veículo. Sustenta, também, que o réu lhe causou graves danos morais quando deixou de pagar as prestações do arrendamento mercantil
do veículo ainda no nome do requerente, desde o mês de março de 2012. Narra que a inadimplência do réu gerou a proposição da ação de
retomada do veículo pelo Banco contra o autor e lançamento de seu nome nos cadastros dos inadimplentes. Assim, requereu, inclusive em sede
de antecipação de tutela, fosse o réu obrigado a transferir a propriedade do veículo ao próprio réu ou ao novo adquirente e fosse condenado
ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Juntou os documentos de fls. 10/105. Em audiência de justificação
do alegado, fls. 117/118, as partes firmaram acordo em que o réu comprometeu efetuar a transferência do veículo dentro do prazo de 15 dias.
A ação prosseguiu com a manutenção da pretensão de reparação do dano moral. Conforme a audiência de conciliação de fls. 124/125, sem
acordo entre as partes quanto à reparação de danos morais, o réu apresentou a contestação de fls. 128/137, alegando que o veículo foi vendido
à empresa Movimento Veículos de propriedade de Anderson, irmão do réu. Disse que jamais foi possuidor do veículo ou sócio da empresa a
quem o veículo fora vendido. Alegou que o veículo foi quitado por seu irmão Anderson e vendido a Carlos Jose Ferreira. Assevera que sua
participação na fase final para transferência do automóvel ocorreu na qualidade de procurador da empresa Movimento Veículos. Deste modo,
requereu a improcedência do pedido de reparação do dano por ser parte ilegítima. O réu deduziu pedido contraposto de reparação de dano moral
por entender que o autor, por má-fé, alterou a verdade dos fatos para lhe imputar a responsabilidade sabendo que o réu jamais fora possuidor
do veículo. Assim, requereu fosse o autor condenado a reparar o dano moral com o valor de R$ 30.000,00 e também condenado por litigância
de má-fé. Juntou os documentos de fls.139/172. O autor, ainda na audiência de conciliação, manifestou sua réplica e contestação oral ao pedido
contraposto do réu quando alegou que a posse do veículo sempre esteve com o réu. Conforme os termos da audiência de instrução e julgamento
de fls. 189/190, sem acordo entre as partes, colheu-se o depoimento de uma testemunha. Às fls. 192/195, vieram as alegações finais do autor e,
às fls.199/205, as do réu. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao requerido, de acordo com a solicitação de fl. 136, apresentada
conforme pressuposto legal e declaração de hipossuficiência e rendimentos de fls. 67/69. Anote-se na capa dos autos. Observo que o requerente,
ao outorgar procuração de fls. 21/22, à MOVIMENTO VEICULOS LTDA, estabeleceu negócio jurídico com essa quando lhe outorgou poderes para
alienar o veículo, inclusive para a própria outorgada, em caráter irretratável e sem necessidade de prestação de contas, nos termos do artigo 685
do Código Civil. Trata-se de procuração em causa própria com efeito de transferência de direito e obrigações, nos termos do artigo 685 do Código
Civil, transformando o mandatário em real titular do negócio que se celebra. O instrumento de procuração adotando o modelo especial com a
impossibilidade de o outorgante revogar o mandato e dispensando a prestação de contas [artigo 685 CC] modifica a qualificação da MOVIMENTO
VEICULOS de mera representante ou procuradora para efetivo adquirente do veículo para revenda. Por certo que a adoção da medida visava
a facilitar o comércio de veículo usado para a revenda a terceiro assinalando a possibilidade de se aguardar a venda do automóvel em vez de
transferir de imediato para si o registro do cadastro no DETRAN. Ocorre que, em nosso sistema jurídico, o domínio dos bens móveis é transferido
com a tradição do veículo e não com a transferência da titularidade do cadastro. Dessa forma, estou convencido de que o instrumento autorizava
a transferência para si ou para terceiro, permanecendo, todavia, a responsabilidade solidária da empresa MOVIMENTO VEICULOS e do novo
adquirente para promover a transferência do bem para seu nome. Em sendo o pacto criado sem a possibilidade de revogação por vontade das
partes - cláusula de irretratabilidade - a Requerente poderá, também, exigir o cumprimento da obrigação de transferência do cadastro do DETRAN
em face do novo adquirente do veículo. A parte requerente alegou que o veículo foi cedido ou alienado ao réu EMERSON por intermediação
da empresa MOVIMENTO VEÍCULOS LTDA. Contudo, não há comprovação desta cessão do veículo ao réu. Inicialmente se verifica que o
documento de transferência do veículo - DUT indica o comprador como sendo a pessoa de nome CARLOS JOSE FERREIRA em 14/05/2013.
A solicitação de baixa de restrição realizada pelo réu (fl. 83), então demandado em ação de reintegração de posse, não empresta convicção
suficiente de que fosse o novo proprietário do veículo. Em audiência, a testemunha Carlos Jose Ferreira confirmou ter adquirido o veículo de
ANDERSON, irmão do réu EMERSON. De tal sorte não restou comprovado que o veículo tivesse sido cedido ou alienado ao réu EMERSON de
modo a suceder nas obrigações de natureza pessoal, tais como quitar o financiamento bancário ou arrendamento mercantil (leasing) que recaía
sobre o automóvel. Estas obrigações foram transferidas integralmente à empresa MOVIMENTO VEICULOS por meio de procuração em causa
própria com os efeitos próprios de obrigação de compra e venda e, depois, vendido o veículo a terceiro. A despeito do prejuízo financeiro que a
omissão da empresa outorgada gerou para o autor - cedente de veículo com contrato de arrendamento mercantil com instituição financeira, o réu
não detém a qualificação jurídica para suportar ou responder por tal obrigação. O fato de a proposição da ação estar baseada em argumentação
jurídica sobre a legitimidade da pretensão de reparação do dano como obrigação de natureza contratual do réu EMERSON, irmão do sócio da
empresa MOVIMENTO VEICULOS, e de não ter alcançado êxito em comprovar a relação jurídica que vinculasse o réu à obrigação reclamada,
não configura conduta abusiva de direito. Não procede, portanto, o pleito contraposto do réu para reparação de danos. A par desta consideração,
a pretensão do autor, ainda que vencida ou não comprovada em juízo, não pode ser tomada como litigância de má-fé sem a efetiva demonstração
quanto à intenção de praticar ato desleal ou de sua vontade de causar prejuízo a outra parte. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido
de reparação de danos formulado pelo autor por ser parte ilegítima o réu. Julgo improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo réu. Em
face da sucumbência recíproca, condeno o autor a pagar 50% das custas processuais e a verba honorária de sucumbência que arbitro em R$
500,00 [quinhentos reais] com base no artigo 20, § 4°, c/c artigo 21, caput, do CPC. Sem imposição de pagamento de custas e da verba honorária
ao réu em razão de estar sob o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias pelo requerimento do
credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Depois, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 17h46. Daniel Felipe Machado , Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.127404-3 - Reparacao de Danos - A: ADMILSON PEREIRA. Adv(s).: DF020724 - Hugo Moraes Pereira de Lucena,
DF044824 - Ricardo Alves Barbara. R: MARCIO GOUVEA COURI. Adv(s).: (.). Digam as partes se pretendem produzir outras provas. Em caso
afirmativo, especifiquem e apontem a finalidade. Em caso de inércia ou desinteresse, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 17h55. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2014.01.1.078602-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: LEONARDO FERNANDES SILVA COSTA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Diga aquele que se posta no polo ativo da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça. Brasília
- DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 17h55. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.034278-3 - Procedimento Ordinario - A: CRISLEY DEISY MENDES TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP135628 - Mario Arthur Azuaga Moraes Bueno. R: UNIMED
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