TJDFT 23/01/2015 -Pág. 1080 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: RJ110501 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ125212 Patricia Shima. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte Requerente com objetivo de sanar contradição que crê existir na decisão
de fls. 238/251, quanto ao partilha dos honorários de sucumbência. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo
prescrito no art. 536 do CPC. No mérito, assiste razão ao Embargante, porquanto, nos termos do artigo 23 do CPC, os réus respondem em
proporção. Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os para declarar que cada réu pagará os ônus
sucumbênciais na proporção de 50% cada um. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 18h31. Daniel
Felipe Machado,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.173548-7 - Procedimento Ordinario - A: FLAVIO BOTELHO MALDONADO. Adv(s).: MG079323 - Flavio Botelho
Maldonado. R: CRISTIANE MOTA MALDONADO. Adv(s).: DF020232 - Vanessa Rodrigues Pereira Brandao. Ante o exposto, com base no artigo
113 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para processar a presente ação e ordeno a remessa dos autos para
juízo da 16ª Vara Cível de Brasília. Operada a preclusão, remetam-se os autos, após baixa e comunicações de praxe. Brasília - DF, sexta-feira,
09/01/2015 às 18h44. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
DESPACHO JUDICIAL
Nº 2014.01.1.114370-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: HIPOLITO GONCALVES DOS SANTOS DIEGO
(ESPOLIO DE). Adv(s).: DF026001 - Marcilio Pereira de Oliveira Junior. R: TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF010860 - Wellington
de Queiroz, DF014905 - Claudio Pereira de Jesus, DF031589 - Thais Martins de Queiroz. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 18h46. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.200152-4 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: TANIA MARIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF010860 Wellington de Queiroz. R: HIPOLITO GONCALVES DOS SANTOS DIEGO ( ESPOLIO DE ). Adv(s).: DF026001 - Marcilio Pereira de Oliveira
Junior. Recolha o Requerente as custas relativas ao incidente. Prazo: 10 dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 18h47. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.167468-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO MARQUES LOBATO. Adv(s).: MG114472 - Maira Silvia Gandra. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AVILMAR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARINETE FRANCA AMORIM.
Adv(s).: (.). A: JOSE CONCEICAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDIVIA SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO GONCALVES DE
SIQUEIRA. Adv(s).: (.). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF, determinou a afetação
dos temas relacionados à possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual
de sentença, quando não houver previsão expressa no título judicial, ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com orientação aos
Tribunais no sentido da suspensão de recursos em que os temas acima destacados sejam objeto de controvérsia. No caso, verifico dos autos
que os credores incluíram nos cálculos de liquidação parcelas relativas a expurgos inflacionários e juros remuneratórios, pelo que, seguindo a
orientação dada pelo STJ aos Tribunais, reputo conveniente a suspensão do curso do presente processo até a proclamação final do julgamento
dos temas em destaque pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 18h47. Daniel Felipe Machado,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.148683-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BENEDITO DUARTE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017966 - Vera
Mirna Schmorantz, DF019878 - Rafael Pedrosa Diniz. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF, determinou a afetação dos temas relacionados à possibilidade de inclusão de
expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, quando não houver previsão expressa no título
judicial, ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com orientação aos Tribunais no sentido da suspensão de recursos em que os temas
acima destacados sejam objeto de controvérsia. No caso, verifico dos autos que os credores incluíram nos cálculos de liquidação parcela relativa
a juros remuneratórios, pelo que, seguindo a orientação dada pelo STJ aos Tribunais, reputo conveniente a suspensão do curso do presente
processo até a proclamação final do julgamento dos temas em destaque pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
09/01/2015 às 19h52. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166847-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSINA PIRES DE ABREU (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF040311 - Emanuel
Medeiros Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF, determinou a afetação dos temas relacionados à possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de
juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, quando não houver previsão expressa no título judicial, ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), com orientação aos Tribunais no sentido da suspensão de recursos em que os temas acima destacados sejam
objeto de controvérsia. No caso, verifico dos autos que os credores incluíram nos cálculos de liquidação parcela relativa a juros remuneratórios,
pelo que, seguindo a orientação dada pelo STJ aos Tribunais, reputo conveniente a suspensão do curso do presente processo até a proclamação
final do julgamento dos temas em destaque pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 19h38. Daniel
Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166905-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO DE SA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara Filho. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial Nº 1.392.245
- DF, determinou a afetação dos temas relacionados à possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de
cumprimento individual de sentença, quando não houver previsão expressa no título judicial, ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
com orientação aos Tribunais no sentido da suspensão de recursos em que os temas acima destacados sejam objeto de controvérsia. No caso,
verifico dos autos que os credores incluíram nos cálculos de liquidação parcela relativa a juros remuneratórios, pelo que, seguindo a orientação
dada pelo STJ aos Tribunais, reputo conveniente a suspensão do curso do presente processo até a proclamação final do julgamento dos temas
em destaque pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/01/2015 às 19h41. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166910-6 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REGINALDO
BORGES MACEDO. Adv(s).: MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. A: REGIVALDO BORGES MACEDO. Adv(s).: (.). A: SILVANIA
MARIA BORGES MACEDO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: SERGIO HENRIQUE BORGES MACEDO. Adv(s).: (.). A: ARISTEIA GOUVEIA DA
SILVA MACEDO. Adv(s).: (.). A: MARIA OZENE BORGES MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF, determinou a afetação dos temas relacionados à possibilidade de inclusão de expurgos
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