TJDFT 26/02/2015 -Pág. 735 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Nº 2000.01.1.076524-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FRANCISCO RODRIGUES MATOS. Adv(s).: DF004835 - FRANCISCO
RODRIGUES MATOS , DF004835 - Francisco Rodrigues Matos. R: RONALDO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF006425 - SERGIO CUPERTINO
MARQUES. Aos 23 dias do mês de fevereiro de 2015, às 14 horas e 30 minutos, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do
Brasil, na sala de audiência deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta, Doutora JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES, foi
aberta a audiência de CONCILIAÇÃO nos autos da Ação de Execução - Processo nº 76524-5/2000, que FRANCISCO RODRIGUES MATOS
move contra RONALDO FERREIRA SANTOS. Feito o pregão. Ausente a parte Requerente e seu patronos. Presente o Requerido acompanhado
do advogado Dr. Sérgio Cupertino Marques OAB/DF 6425. Feita a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência das partes.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Verifico que os cálculos apresentados pelo Credor mostrou-se excessivos. Assim, intime-se
no prazo de 10 (dez) dias ao Exeqüente/Credor para retificar a planilha de débitos, devendo os juros e correção monetária incidir sobre o saldo
remanescente de R$ 5.400,00 a partir de 19/01/2007, data em que proferida a sentença que julgou os embargos à execução e não a partir de
25/04/2001 conforme apresentado às fls. 166 a 168. Intimados os presentes. Publicação neste ato." Eu, conciliador David dos Passos, a digitei.
Nada mais havendo, determinou a Meritíssima Juíza o encerramento do presente que segue adiante assinado. MMª JUÍZA: REQUERENTE:
ausente ADVOGADO: ausente REQUERIDO: ADVOGADO:.
DECISAO
Nº 2013.01.1.100460-9 - Obrigacao de Fazer - A: ROSA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: ADAILTON ANTONIO CORREIA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de
obrigação de fazer, onde o réu foi condenado a efetuar o pagamento das faturas de água eventualmente inadimplidas referentes ao imóvel
indicado na inicial e providenciar as instalações hidráulicas necessárias à individualização do hidrômetro do referido imóvel, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa de R$ 500,00 diários limitada ao valor da causa. O termo inicial da incidência das astreintes é o primeiro dia útil após o
prazo fixado para o cumprimento da obrigação, observada ainda a sua intimação pessoal. Sendo assim, traga a planilha de débito nos termos
ora delineados. À Defensoria Pública. Brasília - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 11h52. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito ccb.
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