TJDFT 26/02/2015 -Pág. 736 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2015
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2013.01.1.110429-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo. R: ERIKA CHRYSTIAN VITORIA DE BRITO. Adv(s).: DF030974 - Graison Charles Aparecido de Carvalho.
DECISÃO Não sendo cumprido o acordo, o feito deve prosseguir. Citado para responder à demanda, a ré não apresentou embargos (fls. 152/154).
Dessa forma, em respeito à regra do art. 1.102c, do CPC, converta-se o mandado inicial em executivo. Anote-se o cumprimento de sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Atendendo ao disposto no art. 475- J do CPC, intime-se o devedor
para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Brasília
- DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 17h. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.013383-0 - Cumprimento de Sentenca - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: FABIO ANTONIO TAVARES EMIUDIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de
fl. 165. Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, considerando o disposto na Portaria
Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a
necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de
10 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos
autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório
de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado
como concordância com a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos sem baixa. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/02/2015
às 17h04. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.007956-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO LOTE 06 CONJUNTO 02 DA QUADRA 15 DO SMPW.
Adv(s).: DF015636 - Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto. R: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista
Arantes de Mello, DF031025 - Carla Betini de Oliveira. INTERESSADA: ANA PAULA BETINI DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento
de sentença (verba honorária) movido pelo CONDOMÍNIO DO LOTE 06 CJ 02 DA QUADRA 15 DO SMPW em desfavor de OTÁVIO BATISTA
ARANTES DE MELLO O credor juntou à fl. 294 petição formulando pedido de desistência do feito. Na forma do artigo 569, do Código de Processo
Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Ante o exposto, HOMOLOGO a
desistência formulada pelo credor e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do artigo 569 c/c 475-R, ambos do CPC. Custas
remanescentes pelo credor (artigo 26, Código de Processo Civil). Oficie-se ao juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, a fim de dar-lhe ciência da
presente sentença, diante da penhora realizada no rosto dos autos nº 2014.01.1.002361-6 (fls. 266/269). Transitada em julgado, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 17h05. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.196206-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo, DF042704 - Erica Sabrina Linhares Simões, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: NATASCHA AGUIAR
LOPES TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 154. Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário
para garantir o valor devido, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora
intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do
feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurandolhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Transcorrido o prazo
sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão de crédito e arquivamento dos autos
sem baixa. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 17h09. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.100400-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SARKIS E SARKIS LTDA. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer
dos Santos, DF035831 - Michelle Castro de Araujo. R: JONAS MOTORS LTDA. Adv(s).: DF027862 - Cristiano Goncalves Menna Barreto, Nao
Consta Advogado. R: CARLOS HENRIQUE LOPES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: EDSON JACINTO FILHO. Adv(s).: (.). Anote-se o cumprimento de
sentença. Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante da condenação, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Defiro o pedido
de fl. 235. Diante do uso do BACENJUD transfiro o valor bloqueado de R$ 6.8494,88 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos,
ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada. No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em
anexo, declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto
de penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se. Após, voltem-me. P. I. Brasília DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 17h12. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.157620-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANDRO MARCIO SOUZA MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOAO CARLOS ALVES LELES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de fl. 222, verso. Diante do uso
do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 10 dias, promovendo o
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