TJDFT 16/03/2015 -Pág. 648 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015
MANDADO DE INTIMAÇÃO às fls. 187/188 De ordem, ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça retro, intime-se a parte autora para indicar bens
passíves de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h43. .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.073466-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ARNALDO PINTO DE LIMA. Adv(s).: DF014459 - TATIANA BARBOSA
DUARTE. R: EDUARDO JOSE ALBERTO MIRANDA - ME. Adv(s).: DF038410 - MARIANA SILVEIRA DE MENEZES. Certifico que a diligência
realizada no sistema BACENJUD restou frustrada, indicando o documento anexado a inexistência de ativos financeiros em nome do devedor. De
ordem, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis de titularidade do devedor, no prazo improrrogável de 05 (CINCO) dias, ficando ciente
de que a falta de indicação de bens ensejará a extinção do processo, independentemente de nova intimação (art. 53. § 4º, da Lei 9.099/95).
Brasília - DF, sexta-feira, 13/03/2015 às 11h18..
SENTENÇA
Nº 0703257-84.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI.
Adv(s).: DF30559 - DANIEL MARTINS CARNEIRO. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R:
CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.. Adv(s).: SP90796 - ADRIANA PATAH, DF29638 - VINICIUS MAIA RODRIGUES. R: TURI MARCIUS TEIXEIRA
NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0703257-84.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, CARGLASS
AUTOMOTIVA LTDA., TURI MARCIUS TEIXEIRA NOGUEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O autor e
a primeira ré ofereceram embargos declaratórios à sentença proferida e, apontando omissões, requereram providências judiciais. Os recursos são
tempestivos e merecem parcial acolhimento, para esclarecer que o índice de correção monetária a ser aplicado é o oficial, adotado pelo TJDFT.
Quanto aos demais pedidos, registro que o recurso não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para
o reexame da matéria. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da
lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que
embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida
de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos
declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins
de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no
DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ,
Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013,
Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Assim, acolho os embargos opostos para o fim exclusivo de declarar que o índice de correção monetária
a ser aplicado ao valor da condenação é o oficial, adotado pelo TJDFT. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2015.
Nº 0703257-84.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI.
Adv(s).: DF30559 - DANIEL MARTINS CARNEIRO. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R:
CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.. Adv(s).: SP90796 - ADRIANA PATAH, DF29638 - VINICIUS MAIA RODRIGUES. R: TURI MARCIUS TEIXEIRA
NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0703257-84.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, CARGLASS
AUTOMOTIVA LTDA., TURI MARCIUS TEIXEIRA NOGUEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O autor e
a primeira ré ofereceram embargos declaratórios à sentença proferida e, apontando omissões, requereram providências judiciais. Os recursos são
tempestivos e merecem parcial acolhimento, para esclarecer que o índice de correção monetária a ser aplicado é o oficial, adotado pelo TJDFT.
Quanto aos demais pedidos, registro que o recurso não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para
o reexame da matéria. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da
lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que
embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida
de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos
declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins
de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no
DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ,
Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013,
Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Assim, acolho os embargos opostos para o fim exclusivo de declarar que o índice de correção monetária
a ser aplicado ao valor da condenação é o oficial, adotado pelo TJDFT. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2015.
Nº 0703257-84.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI.
Adv(s).: DF30559 - DANIEL MARTINS CARNEIRO. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R:
CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.. Adv(s).: SP90796 - ADRIANA PATAH, DF29638 - VINICIUS MAIA RODRIGUES. R: TURI MARCIUS TEIXEIRA
NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0703257-84.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO VALADARES RIBONDI RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, CARGLASS
AUTOMOTIVA LTDA., TURI MARCIUS TEIXEIRA NOGUEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O autor e
a primeira ré ofereceram embargos declaratórios à sentença proferida e, apontando omissões, requereram providências judiciais. Os recursos são
tempestivos e merecem parcial acolhimento, para esclarecer que o índice de correção monetária a ser aplicado é o oficial, adotado pelo TJDFT.
Quanto aos demais pedidos, registro que o recurso não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos do ato judicial, tampouco para
o reexame da matéria. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO
125 FONAJE. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da
lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que
embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida
de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos
declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins
de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator:
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