TJDFT 08/05/2015 -Pág. 702 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
Nº 0703855-38.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IOLANDA PEREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF13973 - RODRIGO
DE CASTRO GOMES, DF33938 - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).:
MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0703855-38.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA PEREIRA DE
QUEIROZ RÉU: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Defiro os benefícios da
gratuidade de Justiça à autora. Recebo o recurso de ID 426785, porquanto tempestivo, apenas no efeito devolutivo (art.43 da lei n.° 9.099/1995).
Compulsando os autos, verifico que as partes requeridas não foram intimadas para apresentarem contrarrazões ao recurso. Dessa feita, procedase à intimação das requeridas para ofertarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal
com as homenagens de estilo. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
SENTENÇA
Nº 0702703-18.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CLAUDIA GARCIA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: DECOLAR.COM LTDA. Adv(s).:
SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0702703-18.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIA GARCIA RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, DECOLAR.COM LTDA S E
N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I
do artigo 330 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes questões de cunho preliminar, passo ao
exame do mérito da controvérsia proposta. Inicialmente, verifico que a parte autora e a segunda ré, DECOLAR.COM, celebraram acordo parcial,
por meio do qual a requerida se comprometeu a pagar a requerente o valor de R$ 1.300,00 (Id 386326). O referido acordo foi devidamente
homologado pela sentença, tendo a autora manifestado interesse no prosseguimento do feito em relação à primeira ré, KLM CIA HOLANDESA
DE AVIAÇÃO. No mérito, trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora pleiteia a condenação da 1ª requerida a
emitir 2 passagens aéreas, ida e volta, de Brasília para Amsterdam, pelo valor de R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais). Alternativamente,
requer a condenação da 1ª requerida a reparar os danos materiais sofridos, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente à diferença
de preço entre as passagens anunciadas e o valor atualizado das mesmas. Após analisar detidamente os autos, verifico que a relação jurídica
estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte
requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 30, que a veiculação
de publicidade relativa à oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse diapasão, se
o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da
obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (Código de Defesa do Consumidor, art. 35, inciso I). O mesmo dispositivo diz que
a publicidade capaz de vincular o fornecedor é aquela suficientemente precisa, apta a enganar o consumidor. Contudo, o referido regramento
não possui aplicabilidade absoluta, razão pela qual, faz-se necessária a ponderação com outros princípios jurídicos afetos à relação de consumo,
tais como o princípio da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações contratuais e da vedação ao enriquecimento ilícito. Após detida análise dos
autos, identifico flagrante desproporção entre o preço promocional supostamente anunciado para as 2 passagens aéreas, referente aos trechos
Brasília/Amsterdam/Brasília, ida e volta (R$ 1.078,00) e o seu valor de mercado, que equivale a aproximadamente 80% acima do valor ofertado,
evidenciando tratar-se de erro material cometido pela 1ª requerida. No caso a oferta gera dúvidas e incerteza quanto a sua veracidade, o que
retira a sua capacidade de efetivamente induzir o consumidor a erro, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2015
18:42:32.
CERTIDÃO
Nº 0704707-62.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA MANCILHA PIVATO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: CLARO SA. Adv(s).: MG76696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial
Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0704707-62.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MANCILHA PIVATO RÉU: CLARO SA [De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo o dia
01/06/2015 16:20 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas
Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING /
ESTAÇÃO DO METRÔ). As partes poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados,
até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente
à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência
da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2015 16:44:39.
Nº 0704707-62.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA MANCILHA PIVATO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: CLARO SA. Adv(s).: MG76696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7JECIVBSB 7º Juizado Especial
Cível de Brasília [CERTIDÃO] Número do processo: 0704707-62.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MANCILHA PIVATO RÉU: CLARO SA [De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, designo o dia
01/06/2015 16:20 , para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO neste Juízo, no seguinte endereço: Setor de Múltiplas
Atividades Sul - SMAS, Trecho 03, Lotes 04 a 06, Bloco III, 2º Pavimento - BRASÍLIA/DF - CEP: 71205-100 (PRÓXIMO AO PARK SHOPPING /
ESTAÇÃO DO METRÔ). As partes poderão trazer as testemunhas necessárias para a comprovação da veracidade dos fatos por elas alegados,
até o máximo de três para cada parte (artigo 34 da Lei 9.099/95).Ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de comparecerem pessoalmente
à audiência ora designada; a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, e a ausência
da parte ré, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o
demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).] BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2015 16:44:39.
Nº 0703017-95.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIO RONNIE GONÇALVES DA SILVA.
Adv(s).: DF24096 - CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: HUMBERTO
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